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SESSÃO DE 6 DE JULHO DE 1885 2905

responsabilidade a suprema auctoridade, o que é certo é que mal iria ao serviço sempre que funcções subordinadas - e todas o são necessariamente ao commando, - fossem desempenhadas por officiaes de patente superior á dos commandantes; e como os commandos effectivos ou os accidentaes de immediatos podem ser e são muito frequentemente desempenhados por primeiros tenentes, conclue-se que para as funcções de medicos de embarque, as essenciaes no serviço da armada, só se póde contar, em regra, com os medicos das primeiras graduações, que não ultrapassem a patente de primeiros tenentes.
Se este motivo obsta a que se possa alargar o quadro das patentes superiores dos medicos navaes, equiparando-o, como seria de justiça, á proporcionalidade havida entre officiaes superiores e subalternos do quadro da armada, como compensação a tal desfavor, lembra a vossa commissão o alvitre de conceder-lhes a reforma, liquidada nas mesmas condições e nos mesmos postos em que a liquidariam os officiaes de marinha, que tivessem o despacho de segundos tenentes da mesma data que elles têem o de medicos de 2.ª classe, se pelo accesso especial no quadro da corporação lhes não pertencer outra mais vantajosa. D'esta arte, se os medidos não têem tão largas esperanças de alcançar os mais elevados postos parallelamente aos officiaes de marinha, na effectividade do serviço, têem a certeza de serem igualados a elles nas honras e vantagens que do accesso derivam, quando chega a hora da reforma.
Com relação ás recompensas materiaes, afóra as que derivam do accesso para a reforma, e de que, por serem de caracter mixto, a vossa commissão já se occupou, tem ella a ponderar que muito vantajoso é que se conceda, na conformidade da proposta do governo, o accesso de medico de 2.ª classe a medico de 1.ª, por diuturnidade de serviço e não por vacatura, fazendo assim commum o quadro para estas duas patentes.
Tambem a vossa commissão adopta o alvitre da proposta de se acrescentarem no fim de certo periodo de serviço os vencimentos dos medicos de 1.ª classe com uma gratificação supplementar de 10$000 réis mensaes. É mais um estimulo, um segundo estadio de carreira, mais uma compensação á morosidade do accesso, e privação dos lucros que todos os medicos auferem da sua industria como clinicos.
Entretanto, com respeito á segunda gratificação que a proposta alvitra após novo periodo de serviço, uma objecção se levanta e valiosa, e é a do que, se essa gratificação for accumulavel com a gratificação geral do quinto do soldo após os dez annos de serviço no posto de primeiro tenente, ficarão os medicos de 1.ª classe com um vencimento mais elevado que o dos terceiros inspectores, seus immediatos superiores na escala hierarchica, tornando se por conseguinte negativa, sob o ponto de vista dos interesses materiaes, a promoção a este posto. E para que se negue aos medicos de 1.ª classe a percepção do quinto do soldo, privam-se de uma regalia que é geral, no exercito de terra e de mar, a todos os officiaes que completam dez annos de serviço n'aquella patente.
Abandonando, pois, este alvitre, a vossa commissão busca substituil o por outro, que o compenso, e que tem o merecimento de que, generalisando-se, caracterisa bem a distincção das vantagens do serviço de embarque ou de estação, sobre o serviço nos portos do continente.
Consiste o alvitre adoptado em conceder aos medicos navaes as gratificações e comedorias, de immediato, de patente immediatamcnte superior á sua, e aos medicos de 1.ª classe, que houverem concluido dez annos de serviço n'aquelle posto, sendo pelo menos quatro em serviço de embarque, a gratificação e comedorias do posto immediato, mas correspondentes á categoria de commandante.
Resta fallar do abono do subsidio, por uma só vez, da quantia de 1:000$000 réis aos medicos que se alistam na armada.
Acceita a vossa comissão este pensamento, a titulo de experiencia, comquanto não creia demasiado na proficuidade d'elle; mas, adoptando-o, deseja vel-o completo. Assim como ao medico que concluiu o curso á sua custa se dá um premio, pouco mais ou menos correspondente ao subsidio de um alumno aspirante a medico da armada e durante os cinco annos do curso, assim tambem a este, quando só em parte d'esse curso haja sido subsidiado pelo estado, se deve dar, ao receber o seu despacho de medico de 2.ª classe, o premio da parte correspondente ao subsidio que deixou de receber nos primeiros annos.
Alem de ser uma medida de equidade, é um estimulo para que concorram aos logares de aspirantes os alumnos dos annos mais adiantados, que são aquelles que melhores garantias offerecem, pelas provas escolares já dadas, de virem a ser bons medicos.
A vossa comissão entende que é indispensavel elevar, pelo menos, a 32 o numero dos medicos de 1.ª e de 2.ª classe, para se poder fazer face a todas as exigencias do serviço, contando com os descansos nos portos de embarque, para reparar forças, com as commissões de serviço desembarcado, com as licenças por motivo de molestia.
Tambem a vossa comissão é de parecer que se não limite o numero dos aspirantes a admittir, visto que essa fixação deriva fatalmente do numero de vacaturas reaes ou previstas que se possa dar, que são variaveis de anno para anno, e que, por motivos extraordinarios, podem ser numerosissimas, n'um dado anno, deixando ao prudente arbitrio dos ministros essa fixação, que só póde influir na lei annual do orçamento.
Finalmente, a vossa comissão julga que convirá fixar o tempo obrigatorio de serviço, tanto para os aspirantes, como para os medicos que receberam subsidio, porque é essa medida uma garantia contra a versatilidade de espiritos levianos ou insubordinados contra as agruras da vida que voluntariamente escolheram, e um meio de pelo habito e diuturnidade do serviço, educar, tanto quanto possivel, as vocações e prendel-as á carreira da medicina naval.
Por motivos que e ocioso agora recordar, foram admittidos excepcionalmente no quadro da armada medicos que não têem o curso de habilitação de alguma das tres escolas do paiz. Não quer a vossa comissão negar que esses membros da corporação tenham individualmente muita competencia, não põe em duvida que hajam prestado muito bons serviços; mas entende que, quando se trata de refundir o serviço medico-naval e de adoptar medidas que chamem o escol dos medicos habilitados legalmente, levantando o nivel scientifico da corporação medica da armada, se se não devem offender os direitos adquiridos, nem maguar individualmente aquelles funccionarios, não se podem alargar as garantias que na sua admissão lhes foram conferidas.
Senhores. Do serviço dos enfermeiros navaes se occupa tambem a proposta do governo. E um serviço indispensavel, e completamente a crear. A vossa comissão adopta a proposta, addicionando-lhe apenas uma disposição, tendente a assegurar o futuro dos empregados existentes.
Vae longo o estudo, porque quiz ser consciencioso. A vossa illustração, senhores, supprirá as deficiencias, e o vosso esclarecido criterio julgará se deve ser convertida em lei a proposta do governo, que temos a honra de vos apresentar modificada no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O corpo de medicos navaes é constituido por:
Um primeiro inspector de saude naval;
Dois segundos inspectores de saude naval;
Dois terceiros inspectores de saude naval;
Trinta e dois medicos de 1.ª e 2.ª classe.
Os aspirantes a medicos navaes, que forem fixados aunualmente pelo governo.
§ 1.° O primeiro inspector tem a patente de capitão de mar e guerra; os segundos inspectores têem a patente de capitães de fragata; os terceiros a de capitães tenentes; os