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N.º 20. Sessão em 27 de Junho 1849.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada — Presentes 48 Srs. Deputados.

Abertura — Ao meio dia.

Acta — Approvada sem discussão e unanimemente.

EXPEDIENTE.

Officios. — Um do Sr. Deputado Jeremias Mascarenhas, participando que por incommodo de saude não póde comparecer á sessão de hoje, e talvez a mais algumas. — Inteirada.

O Sr. Sousa Lobo: — Mando para a Mesa uma representação da Camara Municipal de S. Lourenço do Bairro, pedindo a conservação do districto administrativo de Aveiro.

O Sr. Palmeirim: — Ainda que a sessão esta muito adiantada, e que o resto de duração que ainda possa ter, deva ser dedicado a objecto de interesse geral, comtudo ha dois projectos, que dizem respeito a particulares, que muito desejava que ainda fôssem discutidos nesta sessão, e são os projectos n.º 5 e 19, sendo o primeiro para se contar o tempo de serviço ao tenente reformado Antonio da Cunha Sousa e Brito, e o segundo para o Governo sei auctorisado a reformai com metade do soldo o ex-commissario pagador João Bernardino de Carvalho

Peço pois a V. Ex.ª que, quando a ordem dos trabalhos o permittir, queira ter a bondade de pôr em discussão estes dois projectos.

O Sr. Presidente: — Tomar-se-ha em consideração em occasião opportuna o pedido do Sr. Deputado.

SEGUNDAS LEITURAS.

Proposta. — Proponho que as votações desta Camara, pelo resto das suas sessões até ao proximo encerramento, se verifiquem pelo methodo seguido anteriormente a ultima resolução da Camara a este respeito. — Corrêa Leal.

O Sr. Corrêa Leal: — Peço a V. Ex.ª que consulte a Camara se permute que retire essa proposta.

O Sr. Presidente: — Como ainda não foi admittida, póde reina-la sem licença da Camara, e por consequencia fica retirada.

ORDEM DO DIA.

Continua a discussão, na especialidade, do projecto n.º 73. sobre a reforma do art. 630 da Novissima Reforma Judiciaria.

O Sr. Presidente: — Hontem votou — se o art. 6.º, e agora Segue-se o § 1.º

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto a colação e approvado unanimemente e tambem sem discussão foram approvados o § 2.º por 47 votos contra 3; e o 3 par 48 votos contra 2.

Entrou em discussão o § 4.º

O Sr. Antunes Pinto: — Sr. Presidente, este paragrafo póde dar occasião a algumas duvidas na pratíca Na Reforma Judiciaria, art. 630 § unico, diz-se — Que o executado, tendo interposto algum aggravo, póde pedir ao juiz que o exequente preste fiança ou dê penhores bastantes, no caso de querer continuar a execução. — No paragrafo porém que esta em discussão, emprega-se a palavra «qualquer?» para comprehender a revogação daquelle paragrafo da Reforma a respeito dos aggravos, a fim de que d'ora em diante não seja necessario nem a fiança, nem os penhores, para o caso de ler o exequente interposto aggravo.

Vê-se pois que é uma revogação directa daquelle § unico do art. 630, no entanto não me parece estar sufficientemente esclarecido, e digo a razão que tenho para assim pensar. O art. 6.º tracta sómente dos aggravos de petição, e é disto mesmo que se tracta nos paragrafos 1.º 2.º e 3.º, logo a disposição do § 4 º, attentos os antecedentes, parece que não póde estender-se, senão a qualquer aggravo de petição, ficando assim excluido o aggravo d'instrumento. É pois necessario explicar-se isto de modo que o paragrafo se entenda dos aggravos de petição e de instrumento. Para evitar pois o inconveniente que se póde seguir na pratica, eu quereria que se accrescentassem estas palavras — qualquer aggravo de petição ou de instrumento.

Creio mesmo que a commissão não teve outra coisa em vista. Neste sentido pois, que a palavra qualquer neste logar inclue tanto os aggravos de petição tômo os de instrumento, não mando para a Mesa proposta alguma; mas senão fôr este o sentido em que esta redigido o paragrafo, então mandarei para a Mesa uma proposta, que a Camara tomára na consideração que merecer, por ora limito-me a estas observações, e espero pela resposta do illustre relator da commissão, que já pediu a palavra.

O Sr. Pereira de Mello: — A intenção da commissão é aquella mesma que o illustre Deputado acaba de explicar; e nem da palavra qualquer, como esta escripta, se póde deduzir outra cousa; portanto parece que não vale a pena fazer questão, visto que a commissão declara que a palavra qualquer entende-se com declaração aos aggravos tanto de petição, como de instrumento; porque a intenção da commissão foi revogar o paragrafo unico do art. 630 da Novissima Reforma Judiciaria

Não havendo quem mais pedisse a palavra, julgou-se a materia discutida unanimemente, e foi approvado o § 4.º por 53 votos contra 3. — O art. 7.º foi approvado sem discussão por 48 votos contra 6, e da mesma maneira o art. 8.º por 51 votos contra 5, e o paragrafo unico por 53 votos contra 4

O Sr. Agostinho Albano: — (Sôbre a ordem.) Mando para a Mesa um parecer da commissão do Orçamento sobre a proposta do Governo, para sei auctorisado na despeza extraordinaria do anno economico do anno futuro ate a quantia de libras 4.200, para pagamento dos titulos de presam, que foram liquidadas em Londres.

O Sr. Presidente: — Manda imprimir-se com urgencia. Continua a discussão do projecto n.º 73.

O Sr. Antunes Pinto: — Eu tambem tenho a mandar para a Mesa uma proposta para prevenir