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Governo para ou informar o que julgar conveniente, ou para a tomar na consideração que merecer.

Sala da Commissão, em 11 de Julho de 1850. - A. A. da Silveira Pinto, José Lourenço da Luz, Bernardo Miguel de Oliveira Borges, A. Xavier da Silva. Francisco José da Costa Lobo, A. R. de Oliveira Lopes Branco, Lourenço José Moniz, Joaquim José Falcão.

Foi approvado sem discussão.

PARECER N.º 89 - O - Senhores: Á Commissão de Fazenda foi enviado com o Parecer da illustre Commissão de Petições o Requerimento do cidadão João Bernardino Luiz Rodrigues em que pede o pagamento da quantia de 7:650$000 réis de que obteve sentença contra a Fazenda Nacional em virtude da Lei de 25 de Abril de 1835 como indemnisação do valor de um predio que possuia, e foi queimado no Arco do Cego; para defeza da Capital em 1833; e com quanto a Commissão reconheça que é digna da maior consideração o pedido, estando convencida da necessidade de se adoptar uma medida geral a similhante respeito, é de parecer que o Requerimento seja remettido com urgencia ao Governo para o tomar na consideração que merecer.

Sala da Commissão, em 11 de Julho de 1850 - Agostinho Albano da Silveira Pinto, Francisco José da Costa Lobo, José Lourenço da Luz, Bernardo Miguel de Oliveira Borges, Augusto Xavier da Silva, Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco, Lourenço José Moniz, Joaquim José Falcão.

Foi approvado sem discussão.

PARECER N.º 89 - P - Senhores: A Commissão de Fazenda havendo examinado o Requerimento do Empresario da Mina de Galeria de Chumbo no Braçal, Districto de Aveiro, em que solicita uma resolução sobre o seu Requerimento que ha 6 annos dirigiu a esta Camara, propõe as providencias que julga indispensaveis para serem favorecidas as Empresas desta natureza, as quaes luctam com grandes obstaculos, demandam muito trabalho e despezas; e lembra o augmento de direitos de importação sobre o chumbo estrangeiro, a fim de proteger aquella industria nascente, e de que podem resultar bastantes vantagens publicas, é de parecer que o Requerimento seja remettido ao Governo para na occasião da revisão das Pautas, o tomar na consideração que merecer.

Sala da Commissão, em 11 de Julho de 1850.- Agostinho Albano da Silveira Pinto, Francisco José da Costa Lobo, José Lourenço da Luz, Bernardo Miguel de Oliveira Borges, A. Xavier da Silva, A. R. de Oliveira Lopes Branco, Lourenço José Moniz, Joaquim José Falcão.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Xavier da Silva: - Mando para a Mesa dois Pareceres da Commissão de Fazenda, e um delles sobre a Proposta que acabou de apresentar o Sr. Ministro da Fazenda, na qual se concede o subsidio de 300$000 réis ao Juiz que foi da Alfandega do Funchal. O negocio é tão pequeno, que talvez a Camara podesse dispensar a impressão do Projecto; elle é tão conhecido da Camara, que eu não duvidava propôr a V. Exa. que consultasse a Camara se consente que sobre este Parecer haja já discussão.

O Sr. Presidente: - Consulto a Camara sobre se dispensa a impressão, visto que hontem foi discutido o objecto.

Resolveu-se affirmativamente.

O Sr. Affonseca: - Peço a V. Exa. que consulte a Camara sobre se dispensa o Regimento para se discutir já o Parecer; o negocio é tão conhecido da Camara e a Guinara já teve a bondade de pronunciar-se a respeito delle de tal maneira, que me parecia que devia desde já entrar-se na sua discussão.

O Sr. Presidente: - Este negocio foi hontem rejeitado pela Camara, e não póde entrar em discussão nesta mesma Sessão em conformidade do Regimento; não obstante tomar nova forma, que em nada altera a essencia, sem que a Camara dispense o Regimento. Por tanto a Camara tem de pronunciar-se não só sobre a dispensa do Regimento, por não haver o intersticio que deve haver segundo o Regimento entre a apresentação do Parecer e a sua discussão, más tambem sobre se dispensa o Regimento (e este é o ponto mais importante), para que nesta mesma Sessão Legislativa se possa votar sobre um objecto, que hontem foi rejeitado.

Resolveu-se que entrasse desde já em discussão.

É o seguinte:

PARECER N.° 89 - EE - Senhores: Foi presente á Commissão de Fazenda a Proposta n.° 89 E apresentada pelo Governo em que propõe que se conceda ao Bacharel Manoel Caetano de Freitas e Atouguia uma pensão de 300$000 réis, em compensação do rendimento que deixou de perceber como Juiz da Alfandega do Funchal, cujo logar deixou de exercer em virtude de nova organisação que foi dada áquella Repartição, e attendendo aos motivos em que o Governo fundamenta a mesma Proposta, é de parecer que ella seja convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI. - Artigo 1.º É confirmada a pensão animal de 300$000 réis, conferida ao Bacharel Manoel Caetano de Freitas, e Atouguia por Decreto de 12 de Julho do corrente anno, como compensação do rendimento que deixou de perceber pela extincção do emprego de Juiz da Alfandega da cidade do Funchal.

Art. 2.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Commissão, em 13 de Julho de 1850. - A. A. da Silveira Pinto, F. José da Costa Lobo, Mexia Salema, José Lourenço da Luz, B. Miguel de Oliveira Borges, J. José Falcão, A. Xavier da Silva, (Tem voto do Sr. L. José Moniz).

PROPOSTA no GOVERNO N.° 89 - E - A que se refere o Parecer antecedente.

RELATORIO. - Senhores: Por Decreto de 13 de Maio de 1847 foi nomeado Membro da Commissão Permanente das Pautas, vencendo o subsidio de 300$000 réis annuaes, o Bacharel Manoel Caetano de Freitas e Atouguia, em attenção a ter servido por mais de 30 annos o emprego de Juiz da Alfandega da cidade do Funchal, emprego de que seu Pai tinha a propriedade, e que servira por mais de 40 annos: achando-se o Aggraciado n'uma idade septuaginaria sem meios alguns de subsistencia, quando outros Empregados da mesma Alfandega, de cathegoria inferior, haviam sido reformados com os seus vencimentos.

Por virtude daquelle Decreto foi este Empregado comprehendido no Orçamento, apresentado ás Côrtes para o anno economico de 1848 a 1849 com o subsidio que lhe fôra dado; porém na Lei das despezas do mesmo anno foi este eliminado pelo motivo do Governo não ter submettido aquelle Decreto a appro-