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O Sr. Presidente: - As contas remettem-se á Commissão de Contabilidade. Torno a lembrar á Commissão de Contabilidade que a sua creação não foi para não fazer cousa alguma; a sua creação foi para apresentar os Pareceres sobre os differentes objectos que lhe fossem remettidos; e sinto dizer que não remetteu ainda o seu Parecer sobre as contas da Junta Administrativa apresentadas no principio desta Sessão annual; ainda se não resolveu dar o seu Parecer sobre as contas da Junta do Credito Publico, tanto do anno passado, como deste anno.

Entrou em discussão o Projecto n.º 88.

É o seguinte

RELATORIO. - Senhores: A Commissão de Fazenda, examinando a Proposta n.° 9 G em que o Governo pede ser auctorisado a receber os Titulos dos Servidores e Pensionistas do Estado, que a Direcção do Banco de Portugal entregou depois do dia 31 de Dezembro de 1849 por conta dos mutuantes do emprestimo de 540:000$000 réis, que a Direcção levantou nesta Praça de Lisboa por conta do Governo, approvado por Decreto de 14 de Fevereiro de 1849; e reconhecendo que motivos ponderosos occasionaram a demora, tendo o Governo dado causa a alguns desses motivos pelas disposições que mandou executar a respeito do recenseamento geral das Classes Inactivas, a Commissão é de parecer que a referida Proposta seja convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI. - Artigo 1.° É o Governo auctorisado a receber a importancia de oitenta e seis contos setenta e um mil setecentos vinte e sete réis em Titulos dos vencimentos dos Servidores e Pensionistas do Estado, que existem em deposito no Thesouro Publico, e que, por conta dos mutuantes do emprestimo de 540:000$000 réis, de 14 de Fevereiro, approvado pela Lei de 9 de Julho de 1849, a Direcção do Banco de Portugal entregou depois do dia 31 de Dezembro ultimo, praso fixado na Condição segunda do dito emprestimo, de que a mesma Direcção se encarregou; sem perceber com missão de por conta do Estado negociar na Praça de Lisboa.

Art. 2.º Fica revogada a Legislação em contrario.

Sala da Commissão, 9 de Julho de 1850.- Agostinho Albano da Silveira Pinto, Lourenço José Moniz, José Lourenço da Luz, Bernardo Miguel de Oliveira Borges, Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco, João de Sande Magalhães Mexia Salema, Augusto Xavier da Silva.

Proposta do Governo n.° 9 G, sobre que receie o Projecto antecedente.

RELATORIO. - Senhores: No Relatorio que tive a honra de vos apresentar, com data de 28 de Fevereiro, dei conhecimento a esta Camara dos motivos porque a Direcção do Banco de Portugal não pudéra completar até 31 de Dezembro ultimo, a entrada dos Papeis de Credito a que eram obrigados os prestamistas do emprestimo de setecentos cincoenta e seis contos de réis, auctorisado pelo Decreto de 14 de Fevereiro do anno proximo passado. A importancia, que então ficára em divido, era de oitenta e seis contos setenta e um mil setecentos vinte e sete réis, a qual todavia se recebeu posteriormente, em virtude de resolução do Governo que a mandou admittir por deposito até á definitiva decisão do Corpo Legislativo. No mesmo Relatorio declarei eu ter de vos apresentar com toda a brevidade uma Proposta para solicitar aquella decisão. Cumpro pois este dever, submettendo ao vosso exame e approvação a seguinte

PROPOSTA DE LEI. - Artigo 1.º É o Governo auctorisado para receber da Direcção do Banco de Portugal, para os effeitos do Contracto (celebrado em quatorze de Fevereiro de mil oitocentos quarenta e nove, a quantia de oitenta e seis contos setenta e um mil setecentos vinte e sete réis, em Titulos dos vencimentos dos Servidores e Pensionistas do Estado, segundo o mesmo Contracto, que a sobredita Direcção entregara por deposito depois de findo o praso para a respectiva recepção.

Art. 2.º Fica revogada a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda, 4 de Março de 1850.- Antonio José d'Avila.

O Sr. Presidente: - Este Projecto, a exemplo do que se tem seguido com outros, fica em discussão na generalidade, e na especialidade ao mesmo tempo.

O Sr. Ministro da Fazenda: - Vou explicar o objecto deste Projecto, porque me parece que alguns dos Srs. Deputados, pela leitura rapida que se fez na Mesa, não o entenderam bem. Quando foi feito o emprestimo de 14 de Fevereiro de 49, foram admissiveis Titulos neste emprestimo juntamente com dinheiro, e marcou-se um praso para apresentação destes Titulos pelo Decreto de 31 de Dezembro de 49; mas por circumstancias que estão desenvolvidas no Relatorio do Governo, aconteceu que estes Papeis não se puderam apresentar até esse momento; e o Banco de Portugal, que se tinha encarregado gratuitamente de negociar este emprestimo, representou ao Governo a impossibilidade em que se achava de cumprir esta Condição; e o Governo não podendo alliviar o Banco do cumprimento desta mesma Condição, por isso que era objecto de Contracto approvado por Lei, submetteu este negocio ao Corpo Legislativo. Os Papeis estão todos entregues; agora não ha a satisfazer senão á formalidade necessaria.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, julgou se a materia discutida, e foram

approvados os art.ºs 1.° e 2.º do Projecto.

Passou-se ao Projecto n.º 89, que é o seguinte

RELATORIO. - Senhores: A Commissão de Instrucção Publica, á qual foi remettida a Proposta do Governo n.º 85 - D, em que pertende ser auctorisado a estabelecer o vencimento mensal até 200$000 réis a um Naturalista, que vá explorar as Provincias Ultramarinas, devendo ser paga aquella somma, pelo cofre de cada uma das respectivas Provincias, durante o tempo da exploração; e bem assim o despender, por uma vez, 1:200$000 réis na compra de instrumentos, e outros objectos necessarios para a exploração de que se tracta; tendo-se na devida consideração os fundamentos do Relatorio de que o Governo acompanha a sua Proposta e os resultados que esta promette ao Paiz; é de parecer que a sobredicta Proposta seja convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI. - Artigo 1.º É o Governo auctorisado para estabelecer um vencimento mensal até 200$000 réis a um Naturalista, que vá explorar as Provincias Ultramarinas na conformidade das instrucções que o Governo lhe der.

Art. 2.º Além da despeza deste vencimento é o Governo auctorisado a gastar mais, por uma vez, 1:200$000 réis, na compra de instrumentos e outros objectos necessarios para a exploração de que tracta

VOL. 7.º - JUHLO - 1850. 45