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continuar a fallar, porque em primeiro logar devo sujeitar á votação da Camara, se admitte á discussão a Substituição do illustre Deputado, e é o que vou fazer.
O Sr. Botelho (D. Alexandre); - Bem, nesse caso, eu retiro a Substituição.
O Sr. Presidente: - Como ainda não tinha sido admittida, não é necessario consultar a Camara. Fica retirada Continúa a discussão sobre o § 1.°
O Sr. Xavier da Silva: - Sr. Presidente, sinto bastante que motivos de familia me obrigassem a sair hontem á pressa da Camara: julgo do meu dever justificar o meu procedimento apesar da certesa que tenho de não poder ser taxado de menos sollicito no cumprimento de meus deveres, e de não costumar abandonar os trabalhos da Camara, mas como chefe de familia foi-me indispensavel ir a minha casa para ver, e prestar os soccorros necessarios a uma doente que me tem dado serios cuidados. Lamento que hontem se discutisse o Projecto, e que se approvasse na sua generalidade, porque se estivesse presente teria sobre elle exposto a minha opinião, bem como sobre outras questões que se discutiram, e votaram nessa Sessão.
A Camara verá que este negocio merece alguma attenção; pelas assignaturas se conhece que a Commissão está dividida, e certamente os que se dividiram, tiveram algum fundamento para isso. Vejam-se as assignaturas do Parecer da Commissão -pois que quer dizer o Parecer assignado por 9 Membros da Commissão, em que apparecem 5 assignados por um lado, e 4 por outro? Torno a dizer, lamento que se approvasse este Projecto na generalidade, sem que os que se apresentam vencidos viessem dizer ao Parlamento a razão, que os levou assim procederem, e não sei a razão porque os Membros da Minoria ainda não tomaram o palavra; com tudo essa discussão não póde ter logar hoje, e por isso limito-me a dizer que este artigo em discussão não se póde discutir, e approvar sem que a Camara se pronuncie primeiramente sobre as bases ou idéas que se apresentam no art. 6.°
Sr. Presidente, este Projecto abrange duas idéas, a de amortisação da divida por encontro, e capitalisação de divida; todos estão conformes na idéa de amortisação de divida, mas algumas duvidas se apresentam sobre a capitalisação. Ora já se vê que emquanto a Camara senão pronunciar, e adoptar estes dois principios que são inteiramente diversos, a Minoria da Commissão, estando firme nas suas opiniões, ha de impugnar a capitalisação, e depois de uma resolução da Camara sobre este ponto ha de sujeitar-se ás suas decisões, e poderá votar sobre cada um dos outros artigos. Por consequencia peço a V. Exa. para bem da ordem, e para não ter de repelir-se a discussão que ha de ter logar, quando se tractar do art. 6.º, e porque tenho todo o desejo de que esta questão se discuta, e resolva com a maior brevidade possivel, como tenho dado provas na Commissão, na Camara, e em toda a parte, apesar dos sinceros desejos que tenho de que se attenda ao pagamento de todas as dividas a que se refere o dicto art. 6.º, por isso pedia a V. Exa. que consultasse a Camara sobre a minha Proposta ácerca da discussão do art. 6.° em primeiro logar, ou conjunctamente com este artigo, o que sem duvida abbreviará a discussão, e votação dos pontos principaes do Projecto, a amortisação, e a capitalisação.
O Sr. Agostinho Albano: - Sr. Presidente, para a Maioria da Commissão é absolutamente indifferente que a discussão desta materia comece pelo art. 6.°, ou que se comece a discutir por este paragrafo; entretanto devo lembrar á Camara que ella já adoptou o principio da capilalisação conjunctamente com a amortisação, quando votamos o art. 1.° que diz assim (Leu) Comprehende por consequencia duas partes, uma amortisação? e outra capilalisação. A respeito da amortisação não ha divergencia nenhuma na Commissão, porque é justamente o que ella propoz no seu Parecer n.° 67. Os artigos que assim se acham desde 2 até 5 inclusivamente são copiados do mesmo Parecer: agora em que houve bastante debate na Commissão, foi a respeito da capitalisação, e esta fez-se ou principiou no art. 1.º, em que se diz (Leu). Por consequencia votou-se já o principio - agora o modo como ha de ser feita essa ciipitalisação, isso é objecto do art. 6.°, e por conseguinte nesse caso começar por um ou por outro artigo e absolutamente indiferente. A amortisação era objecto só do primeiro Projecto, e era objecto só relativo ás quinzenas, excluia todas as mais dividas, mas depois por Proposta de alguns dos illustres Deputados foi remettida esta materia á Commissão, visto que se consignava um rendimento pelo qual se destinava fazer a amortisação, e notaram estes illustres Deputados que poderia tirar-se todo o partido, ou o maior partido possivel desta receita effectiva que a Commissão mencionou, e por isso apresentaram a idéa da capitalisação. Neste ponto é que houve alguma divergencia, e foi no modo de applicação, porque mesmo em quanto á quantia não houve divergencia, e exactamente o Parecer n.º 67, é a sua sentença aquella mesma que se acha neste Parecer n° 83; pois que aquelle Parecer dando para a amortisação não só a quantia que está em divida de direitos de mercês honorificas, accrescentou de mais a mais uma receita effectiva correspondente á importancia do que produzem os direitos de mercês assim honorificas como lucrativas, que está orçada em 76 contos de réis. A amortisação feita por este modo dá muita margem, como tinha dicto a Commissão de Fazenda no seu primeiro Relatorio, porém não satisfazia cabalmente aos fins que se desejam, porque não tractava senão de dividas relativas a uma certa especie de tempo; adoptado porem o principio da capitalisação que já foi admittido, muda muito de figura a questão. Ora sobre esta mudança é que houve um debate muito largo na Commissão, a tal ponto que a sua Maioria não teve senão um voto superior; e como esta materia é tambem na verdade uma das mais importantes, porque a outra não póde ser de grande discussão, não acho duvida em que comece a discutir-se pelo art. 6.º que é a parte que começa pela capitalisação para depois acabar pela amortisação. Se a Camara entender que deve ser adoptada á Proposta do illustre Deputado, pela minha parte em nome da Commissão não acho inconveniente.
O Sr. Xavier da Silva: - Sr. Presidente, este Projecto é a reconsideração do Projecto n.° 67 da Commissão de Fazenda, que tendia a amortisar a divida até 30 de Junho de 1848, chamada das quinzenas, ainda que não comprehende só os meios vencimentos ou quinzenas, mas tem tomado esta denominação, e como tal é conhecida. A Camara em sua sabedoria resolveu que esse Projecto fosse á Commissão, para attender não só a esta divida, mas tambem a outras de igual justiça, que ficaram fóra do Fundo
VOL. 7.º - JULHO - 1850. 46