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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

SESSÃO DE 27 DE JUNHO.

Presidencia do Ex.mo Sr. Silva Sanches.

Ao meio dia, verificou-se pela chamada, feita pelo Sr. Secretario Mamede, estarem presentes 42 Srs. Deputados; e á meia hora estavam presentes 52.

O Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

O Sr. Secretario Cyrillo Machado leu a acta da sessão antecedente, que foi approvada sem reclamação.

Deu-se conta na Mesa da seguinte

CORRESPONDENCIA.

1.° Um officio do Sr. Queiroz, pedindo licença para se ausentar da Camara pelo resto da actual sessão. — Foi concedida.

2.° Uma representação dos moradores da comarca de Vianna do Castello, foreiros ao extincto convento de Santa Maria do Carvoeiro, pedindo que se suste na cobrança e remissão destes fóros, e que seja novamente reformada a Lei de 22 de Junho de 1846. — Á commissão de foraes.

3.° Da Camara municipal de Monte-mór o Novo, pedindo se lhe confira a posse do extincto convento de S. João de Deos, com as excepções das casas destinadas ás dependencias da parochia, e á sociedade dramatica. — Á commissão de fazenda.

4. Da Camara municipal de Oliveira de Azemeis, pedindo que no orçamento do estado se votem os fundos necessarios para se continuar até ao Porto a estrada do Carregado a Coimbra, e indicando os serviços com que concorre para esta obra. — Á commissão de obras publicas.

5.° Da Camara municipal do Porto, pedindo que no orçamento do Estado se incluam os fundos necessarios, para se continuar, pelo mesmo systema, a estrada do Carregado a Coimbra. — Á commissão de obras publicas.

O Sr. Presidente que tendo-se approvado na sessão de 26 de Abril uma proposta do Sr. Santos Monteiro, para que pela Meza fosse nomeada uma commissão, que no intervallo da sessão faça um projecto de regimento da Camara, para ser apresentado no principio da proxima sessão legislativa; e por isso a Mesa nomeava para esse fim os Srs. Nogueira Soares, Santos Monteiro e Corrêa Caldeira.

O Sr. Jacinto Tavares sentia que não se tenha discutido o projecto sobre a instrucção primaria; e suppondo que a sessão está prorogada, pedia ao Sr. Presidente que o désse para ordem do dia; porque se o chegar a discutir, muita gloria dahi viria á Camara.

O Sr. Presidente que, se de dar um projecto para ordem do dia dependesse elle ser discutido, ha muito que o teria dado para discussão; mas não acha conveniente que se dêem muitos projectos para ordem do dia, porque assim não se saberá o que se discute.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do projecto n.° 45.

O Sr. Presidente que ao § unico do artigo 3.°, que se discute, ha uma substituição do Sr. Moraes Carvalho, que é a unica que existe, porque as outras propostas que se lhe offereceram, foram retiradas pelos seus auctores; e, portanto, póde ser tambem attendida na discussão.

O Sr. A. R. Sampayo que a sua opinião a este respeito, é que estando as Camaras municipaes authorisadas para fazer as obras que julgarem necessarias, quando teem meios para ellas, sem que para isso sejam obrigadas a mais do que a seguir as prescripções do Codigo administrativo; e quando as Camaras, para fazerem obras, carecem de contrair emprestimos, tem, em conformidade da Lei, de recorrer ao Parlamento; e se este o approva, não deve fazer mais cousa alguma, deixando ás Camaras o seguir as obras, para que são contraídos os emprestimos, seguindo para ellas as mesmas prescripções, que para as outras determina o Codigo administrativo; e em quanto ao projecto de que se tracta, intendia que a Camara devia acompanhar a proposta com o orçamento e plantas; mas como não veio, não tem duvida em o approvar assim mesmo, devendo o Governo approvar a planta e orçamento, antes de se começarem as obras.

O Sr. Lobo de Avila que sendo auctor deste projecto, e tendo assignado o parecer como membro da commissão, não é suspeito, admittindo a modificação proposta pelo Sr. Moraes Carvalho; porque, visto que nesta Lei se faz uma excepção sobre o modo de se fazerem as obras, é necessario que os planos e orçamentos sejam submettidos ás authoridades technicas, porque isto, longe de demorar as obras, é uma garantia de que ellas serão bem feitas.

O Sr. Moraes Carvalho ponderou que sobre a materia do artigo 3.° não houve duvida, mas sómente sobre a do seu paragrapho, que dá a direcção e fiscalisação das obras á Camara municipal, o que suscitou a justa suspeita de que essas obras fossem feitas contra as regras da arte: e apenas appareceu uma emenda para prevenir o mal, appareceram receios de se estabelecer um precedente, que de futuro fosse invocado para estabelecer a centralisação administrativa: que a questão da centralisação era grave, largamente discutida por muitos escriptores, mas não definitivamente decidida: que, sem entrar nella, dizia que se pronunciava pela centralisação politica, mas não pela administrativa: que queria livre a acção dos corpos municipaes nos objectos estreitamente respectivos ao municipio: que não votava pela proposta do Sr. José Estevão, nem pelo paragrapho do artigo, porque tudo estava prevenido pelo Codigo administrativo, mas que tendo em vista que, se Camaras municipaes têem feito muitos beneficios aos municipios na sua gerencia, tambem muitas obras tinham sido feitas contra os preceitos da technologia, que depois eram emendadas ou substituidas: que este projecto não vinha instruido com as plantas, descripção, e orçamentos das obras, propostas, que eram de tanto vulto, que sujeitavam o municipio por espaço de dez annos a um imposto de 2 por cento ad valorem sobre todos os objectos que saissem pela barra da cidade de Lagos; e que por conseguinte que era indispensavel approvar-se a sua substituição, a fim de que os projectos, plantas, e orçamentos fossem, antes da sua execução, approvados pelo Governo.

Depois de mais algumas explicações do Sr. Sampaio, julgou-se a materia discutida, foi approvado o artigo, e em logar do § unico, foi approvada a substituição do Sr. Moraes Carvalho.

Foi approvada a ultima redacção do projecto, que authorisa o Governo a continuar a cobrar os impostos, e a applica-los ás despezas correntes do Estado, desde o 1.° de Julho em diante, em quanto se não publicar a lei do orçamento.

Foram approvados os artigos 4.°, 5.° e 6.° do projecto n.° 45.

Passou-se á discussão do projecto n.° 86, que é o seguinte:

«Senhores: — A commissão de legislação examinou a proposta de lei, offerecida pelo Governo, para regular a dotação movel e immovel do Rei, desenvolvendo assim o artigo 85.° da Carta Constitucional, e o Decreto de 18 de Março de 1834: nesta proposta se consigna o principio da inalienabilidade e imprescriptibilidade nos bens da Corôa, tão conformes com a natureza e fins dos mesmos, e com a nossa antiga legislação; faz-se a necessaria separação dos bens que são destinados para recreio e decencia do Rei, custeados pelo Estado, daquelles que o Monarcha possue com as mesmas obrigações e direitos do usofructuario, e dos patrimoniaes; e como consequencia destes principios prohibe-se a venda, encargo, ou hypotheca, permittindo-se apenas a permutação com authorisação das Côrtes.

Além disso estabelecem-se outras providencias não menos uteis e necessarias para assegurar não só a conservação dos bens que constituem a dotação da Corôa, como tambem a grandeza e lustre da realeza, e taes são: a isenção nesses bens dos impostos directos, não comprehendidos os municipaes; — o não estarem sujeitos a penhora ou embargo; — o inventario judicial que deve ficar archivado nas Camaras legislativas, etc.; parecendo por tudo isto á commissão, que nesta proposta de lei se encerram as principaes garantias para regular os bens moveis e immoveis do Rei, em harmonia com a legislação das nações mais cultas da Europa; e por isso é de opinião que aquella proposta, com as ligeiras alterações feitas de accôrdo com o Governo, se deve converter no seguinte

Projecto de lei.

Artigo 1.° No presente reinado do Senhor Rei D. PEDRO V. continuará em vigor a disposição do Decreto de 18 de Março de 1834, que assignou á Corôa os palacios e terrenos nacionaes nelle designados, com a limitação expressa na Lei segunda de 19 de Dezembro de mesmo anno.

Art. 2.° Os bens mencionados no artigo 85.° da Carta Constitucional são inalienaveis, e imprescriptiveis; não poderão ser gravados com hypotheca, ou qualquer encargo; e sómente poderão ser permutados em virtude de uma Lei.

§ unico. A disposição deste artigo é applicavel aos bens assignados á Corôa nos temos declarados no artigo 1.° desta Lei.

Art. 3.° Os bens da Corôa declarados nos artigos antecedentes poderão ser arrendados, mas o prazo dos arrendamentos não poderá exceder a vinte annos, nem ser renovado antes dos ultimos tres annos, salvo no caso em que uma Lei o authorisar. Estes arrendamentos serão mantidos pelos successores até á expiração do referido prazo.

§ unico. A disposição deste artigo não comprehende os jardins de recreio, nem os palacios destinados para a residencia ou recreio do Rei, os quaes nunca poderão ser arrendados.

Art. 4.° É authorisado o Governo a dispender annualmente até á quantia de 6:000$000 réis para os concertos e reparações que forem necessarias á conservação dos palacios e jardins, que nos termos do artigo antecedente não podem ser arrendados. A todos os outros bens são applicaveis as regras geraes de direito, relativas aos concertos e reparações a que é obrigado qualquer usufructuario.

Art. 5.° O Rei poderá fazer em todos os bens da Corôa, de que tracta esta Lei, as mudanças ou construcções que julgar uteis para a sua conservação, melhoramento, ou aformoseamento; e todas as bemfeitorias ou construcções não comprehendidas no artigo antecedente, bem como as acquisições, serão pagas, por conta do Estado, havendo sobre a sua conveniencia a devida decisão das Côrtes, nos termos do artigo 85.° da Carta Constitucional.

§ unico. São applicaveis aos mesmos bens as regras geraes que determinam, relativamente aos córtes em arvoredos, os direitos e obrigações dos usufructuarios.

Art. 6.° Todos os bens da Corôa mencionados nesta Lei são isentos de imposto directo, excepto das contribuições municipaes ou locaes.

Art. 7.° As joias, diamantes, e quaesquer outros objectos moveis, que os Reis teem possuido como pertencentes á Corôa, continuarão do mesmo modo no presente Reinado a ser possuidos pelo Rei, e serão considerados inalienaveis, e imprescriptiveis, podendo comtudo substituir-se por outros aquelles que forem susceptiveis de se deteriorar pelo uso.

Art. 8.° Proceder-se-ha a inventario judicial dos bens da Corôa immoveis e moveis, mencionados nos artigos antecedentes; avaliando-se os terrenos productivos, e os moveis susceptiveis de deterioração, e fazendo-se dos objectos preciosos uma exacta descripção. Nos archivos das Camaras legislativas serão depositadas copias authenticas do mesmo inventario, e uma outra no archivo da Torre do Tombo.

Art. 9.° Os bens particulares, que o Rei possue, e de que póde dispor, ou que adquirir por qualquer titulo, regulam-se pelo direito commum do reino com as seguintes declarações:

§ 1.° As doações não são sujeitas a insinuação.

§ 2.° Não são em caso algum sujeitos a penhora, embargo, ou sequestro o dinheiro da dotação Real, e os moveis de qualquer natureza, ou semoventes, que pertencerem ao Rei, e existirem nos palacios reaes, ou suas dependencias, e forem destinados ao uso pessoal de qualquer dos membros da Familia Real.

Art. 10.° Os rendimentos dos bens da Corôa, mencionados nesta Lei, que tiverem vencimento durante o reinado; e bem assim todas as quantias e creditos da dotação Real pecuniarios regulam-se, em quanto á livre disposição e a successão, pelas mesmas Leis que regem quaesquer bens particulares.

Sala da commissão, 5 de Junho de 1855. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco = Basilio Alberto de Sousa Pinto = Luiz de Almeida Menezes e Vasconcellos = Antonio Emygdio Giraldes Quelhas = Vicente Ferreira Novaes = Justino Antonio de Freitas = João de Mello Soares e Vasconcellos = Francisco Maria da Guerra Bordallo — João de Mello Soares.

O Sr. Justino de Freitas propoz que fosse dispensada a discussão na generalidade, e que se passasse já á especialidade.

Assim se resolveu.

Foram approvados, sem discussão, os artigos 1.° e 2.°

Entrou em discussão o artigo 3.°

O Sr. Cunha Pessoa que determinando-se no artigo, que o successor faça bom o arrendamento feito no reinado anterior, de certo não foi da intenção da commissão, que o successor não tenha direito ás rendas pertencentes aos annos que lhe pertencem; e para tornar nesta parte mais claro o artigo, mandava para a Mesa o seguinte additamento:

«Sem prejuizo do direito á percepção das rendas.»

Foi admittido.

O Sr. Ministro da Fazenda que o pensamento do Governo, sendo o mesmo que expressou o illustre Deputado, não póde haver duvida em admittir o additamento, que torna o artigo mais claro.

O Sr. Vellez Caldeira, por parte da commissão, declarou que acceitava o additamento.

Foi approvado o artigo com o additamento, e salva a redacção; e igualmente foi approvado o § unico.

Foram tambem approvados sem discussão os artigos, desde o 4.° até ao 8.° inclusivè.

Entrou em discussão o artigo 9.°

O Sr. Cunha Pessoa sustentou, e mandou para a Mesa o seguinte additamento,

«As doações feitas pelo Rei não são sujeitas a insinuação.»

Foi admittido.

Tiveram a palavra sobre este artigo os Srs. Moraes Carvalho, Justino de Freitas, e Nogueira Soares; e a final foi approvado o artigo com o additamento do Sr. Cunha Pessoa.

Entrou em discussão o artigo 10.°

O Sr. Corrêa Caldeira que esta lei com quanto a não considere perfeita, ora sem contradicção um melhoramento na lei da dotação da Corôa, o que não podia deixar passar esta occasião, sem notar que esta perfeição se devia aos exforços da opposição, com os quaes o Governo se via obrigado a pactuar na outra Casa do Parlamento, promettendo alli de trazer ás Côrtes uma proposta de lei para a dotação dos bens immoveis, assim como accrescentaria mais, que aos seus proprios exforços se devia o este projecto ser discutido nesta sessão, como o bem publico pedia.

Que o Sr. Ministro apresentando a proposta, e a commissão convertendo-a em projecto do lei não fizeram senão copiar as disposições de t uma lei franceza sobre o assumpto, e pedia licença para ponderar que lhe parecia que nem o Governo na sua proposta, nem a commissão no seu parecer attenderam completamente a todas as necessidades que havia conveniencia em attender no projecto.

Que pelo artigo 8.°, dizia-se que — se procederia a inventario judicial dos bens da Corôa immoveis e moveis, mas não se estabelecia na lei as regras de competencia, quanto ao Juiz que ha-de mandar proceder a esses actos, nem o magistrado que havia de velar pelos interesses dos menores e execução da lei, e portanto parecia-lhe que a lei seria mais perfeita se contivesse regras explicitas quanto a este ponto. Parecia-lhe pois que o Governo devia ter aproveitado esta occasião, para introduzir na lei estas disposições, que tornassem a lei mais clara e terminante, mesmo para que este trabalho fosse mais digno do Governo que o apresentou, e da Camara que o approvava.

Que se soubesse que hoje se discutia este projecto teria reduzido as suas idéas a principios determinados, e mesmo teria formulado propostas para mandar durante a discussão, o que não póde fazer, por não saber que similhante projecto se havia de discutir na sessão de hoje.

O Sr. Ministro da Fazenda admirou-se de que o illustre Deputado tivesse dito que não tinha apresentado as propostas que intendia devia fazer á Lei, por não saber que elle havia de entrar em discussão, por não saber que elle estava dado para ordem do dia, quando o illustre Deputado tinha declarado que o projecto tinha vindo á discussão pelos esforços da opposição e pelos seus proprios esforços — era depois de tudo isto que o illustre Deputado declarava que não estava habilitado para o discutir. Parecia-lhe haver nisto contradicção da parte do illustre Deputado.

Que lhe permittisse S. Ex.ª dizer que não podia conceder á opposição a idéa primitiva do projecto. Que o projecto tinha uma historia, e pedia licença para a apresentar.

Que quando no anno passado teve a honra de propôr á Camara a proposta de lei para a dotação do Rei, essa proposta foi convertida em projecto de lei, e passou para a outra Camara, e quando se discutia na outra Camara, tractou-se de saber se intendia tambem com a dotação, os palacios e quintas reaes de que falla o artigo 85.° da Carta; respondera que não, porque isto devia vir n'uma Lei da dotação immovel, reconhecendo desde logo que era preciso apresentar uma Lei sobre a dotação immovel, e promettendo de a apresentar como effectivamente fez, que era a que hoje se discutia.

Fez ainda diversas reflexões em resposta ao Sr. Corrêa Caldeira, e concluio dizendo que se as idéas do projecto eram as do illustre Deputado parecia-lhe que S. Ex.ª se devia dar por satisfeito em as ver approvadas.

O Sr. Corrêa Caldeira que se o nobre Ministro prometteu trazer ás Camaras uma Lei sobre dotação immovel foi de dois de vivamente instado para apresentar, e depois de haverem propostas apresentadas pois opposição para serem insertas no projecto de lei que então na outra Camara se discutia.

Que o nobre Ministro tinha dito «pois vindes dizer que este projecto é devido aos esforços da opposição, aos vossos esforços, e vindes hoje dizer que não estais habilitado para entrar na discussão delle.» Parecia-lhe que o Sr. Ministro não tinha razão porque, pela opposição ter feito com que S. Ex.ª apresentasse o projecto, e por elle (orador) ter manifestado desejos de que elle se discutisse, não se seguia que um Deputado podesse estar preparado para n'um repente e n'uma occasião em que não esperava, poder fa-