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2940 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

estudado, nos centros onde mais a peito se tem o descrédito do nosso regimen colonial, vá servir de thema favorito aos que por todas as formas e servindo-se de todos os meios, procuram incutir na Europa a opinião, de que nós somos incapazes de administrar o nosso vasto imperio ultramarino! E, diga-se a verdade, o pretexto que acabâmos de lhes fornecer, não podia ser melhor!
Todos os erros, todas as inutilidades, todas as anomalias da nossa rotineira administração se repetem effectivamente neste desastrado projecto de organisação para o Congo.
Como não desejo tomar a palavra novamente no actual debate vou, desde já, visto que o regimento mo concede, levantar um certo numero de duvidas que me suggeriu a leitura de differentes artigos do projecto em questão.
E começarei exactamente pelo ultimo artigo que diz assim:
«Artigo 13.° Para occorrer ás despezas necessarias para a occupação dos novos territorios, a saber: construcção de casas para residencia dos governadores e para as repartições publicas, de hospitaes, igrejas, escolas e fortificações, compra de armamento e de navios, etc., é auctorisado o governo a abrir no ministerio da fazenda, a favor do ministerio da marinha e ultramar, um credito extraordinario na importancia de 500:0000$000 réis.»
Este artigo é a corôa, o remate, o epílogo d'este projecto de lei. E no entretanto ou é demasiadamente laconico, ou explicito de mais na sua redacção. Eu me explico.
Encontra-se aqui o pedido de auctorisação para o governo abrir, no ministerio da fazenda, a favor do ministerio da marinha e ultramar, um credito extraordinario de 500:000$000 réis, destinados á construcção de casas, para residencia dos governadores e para as repartições publicas, de hospitaes, igrejas, escolas e fortificações, á compra de armamento e de navios, etc.
Se me perguntarem, n'este momento e com os elementos que me fornecem, se 500:000$000 réis é muito ou é pouco para fazer face ás despezas incompletamente indicadas neste artigo (e para o assumpto peço a attenção do sr. ministro, da marinha) eu digo sem hesitar que não sei!
E digo que não sei, sr. presidente, porque não possuo documentos que me ilucidem a tal respeito.
Se eu fosse deputado da maioria, tinha naturalmente plena confiança nas palavras do governo, e desde o momento em que o sr. ministro da marinha pedisse uma certa verba, por elevada que fosse, approvava esse pedido, concedendo a auctorisação solicitada.
Como, porém, sou deputado da opposição e não posso depositar em s. exa. nem em ministro algum d'este regimen, especie alguma de confiança, necessito de dados officiaes e de esclarecimentos positivos para saber «em que» «e como» vão ser empregados esses 500:000$000 réis que se nos pedem.
Falta evidentemente, anuexo a este projecto, um orçamento detalhado e completo, ou pelo menos uma indicação sufficientemeute exacta das despezas a executar.
E por isso eu dizia, e com rasão, que este artigo 13.° ou está explicitamente de mais redigido ou então está laconico de mais.
Se é á maioria, que a sua redacção se destina, bastava o simples pedido de auctorisação para o governo despender as quantias necessárias para a occupação do Congo. Era um voto de confiança, e o partido governamental não o negaria de certo ao sr. ministro da marinha.
Se, pelo contrario, o artigo de que se trata, foi escripto para a opposição, ou melhor, para a camara, n'este caso devia vir acompanhado dos indispensaveis esclarecimentos de que carece!
Passemos a outro ponto.
O § 1.° do artigo 1.° diz o seguinte:
«O governo subdividirá o districto em cinco ou mais circumscripções, á testa de cada uma das quaes collocará um residente.»
Sr. presidente, a expressão residente, que apparece neste paragrapho não sei se é feliz ou infeliz; parece-me ser, porém, bastante pretenciosa. (Apoiados.) E eu digo a v. exa. porque.
Conheço, não ha duvida, residentes em administração colonial, e por tal signal desempenhando funcções bem importantes; mas não s ao, de certo, esses os que o sr. ministro pede para as differentes circumscripções em que vae dividir-se o novo districto do Congo.
Os residentes, a que me refiro, são enviados politicos e diplomáticos do governo inglez, isto é, do governo geral da índia, junto dos differentes rabjas independentes e apenas nominalmente sujeitos á soberania ou antes, porque é mais exacto, á dominação commercial ingleza. (Apoiados.)
São, portanto, uma espécie de embaixadores ou consules, mas com o direito de tutela sobre os differentes paizes que lhes prestam, dentro de certos limites, obediencia, sem deixarem comtudo esses paizes de ser senão absolutamente independentes, pelo menos autonomos. (Apoiados.)
Tem alguma cousa de commutn com estes residentes britannicos os nossos futuros e modestos funccionarios do Congo? Absolutamente nada!
Eu não ignoro o que levou, tanto o sr. ministro da marinha e ultramar, como a illustre commissão, a adoptarem similhante nome.
Havia e ha ainda, na organisação administrativa da nossa província de Angola, umas auctoridades conhecidas pelo nome de chefes de concelho, cujas funcções são em tudo identicas ás funcções que vão desempenhar os residentes agora propostos.
Esses chefes de concelho, no entretanto, depois que foram devidamente apreciados pela palavra, n'este ponto indiscutível do marquez de Sá da Bandeira, estão absolutamente desacreditados, quer na sua capacidade de colonos, quer na sua qualidade de funccionarios, e por isso, tanto a commissão como o ministro, procuraram fugir, mesmo á custa de um anachronismo e de uma impropriedade, a esta designação odiosa.
Os chefes de concelho estão desacreditados por milhares do circumstancias que escuso agora de referir, mas que o sr. ministro da marinha sabe ou deve saber muito melhor do que eu.
O certo é que s. exa. não ignorava que ir na organisação para o districto do Zaire, restabelecer similhantes auctoridades era pôr desde logo n'essa organisação uma macula original, que para todo o sempre a condemnaria! Em todo o caso, repito, a denominação escolhida é sobremaneira pretenciosa, e ha de prestar-se lá fóra a desagradaveis commentarios!
Occupemo-nos de outro ponto.
Vejo no artigo 3.° exposta uma doutrina com relação a estes mesmos residentes, de que me tenho occupado, a qual ainda mais chama a minha attenção, por me convencer que eu tinha rasão, infelizmente, quando dizia que ao organisarmos os territorios do Zaire, era mister que fizéssemos severo exame de consciencia em política colonial, para não irmos mais uma vez cair em velhos erros e era condemnaveis vicios, que todos os dias as outras nações nos estavam lançando em rosto!
Diz o artigo a que me refiro o seguinte:
«Artigo 3.° A nomeação do governador, dos residentes e do secretario do governo deverá sempre recair em indivíduos que tenham experiência dos negocios adquirida em alguma das carreiras da administração publica.
«§ unico. Os officiaes da armada ou do exercito do reino, quando forem nomeados para os cargos de governador do districto, residente, ou secretario do governo, serão immediatamente promovidos ao posto immediato sem prejuízo dos officiaes mais antigos da sua classe e arma, o qual sómente lhes será garantido se permanecerem não menos de tres annos no exercício effectivo de qualquer das alludidas funcções n'este districto.»