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Camara dos D. Pares, acompanhando uma Mensagem com ou alterações alli feitas ao Projecto, que foi desta Camara sobre o direito da exploração das Minas). - Á Commissão de Administração Publica.

O Sr. Presidente: - A Ordem do Dia para segunda feira é a continuação da mesma; e previno os Srs. Deputados de que a Sessão hade abrir-se impreterivelmente às 11 horas da manhã. Está levantada a Sessão. - Eram 4 horas da tarde.

O REDACTOR,

JOSÉ DE CASTRO FREIRE DE MACEDO.

N.° 12. Sessão de 15 de Julho 1850.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada - Presentes 48 Srs. Deputados.

Abertura - Depois do meio dia.

Acta - Approvada.

CORRESPONDENCIA.

OFFICIOS.- l.° Do Ministerio do Reino acompanhando o seguinte

DECRETO. - Usando da faculdade que Me confere a Carta Constitucional da Monarchia no artigo setenta e quatro, paragrafo quarto, depois de ter ouvido, o Conselho de Estado nos termos do artigo cento e dez da mesma Carta: Hei por bem Prorogar as Côrtes Geraes da Nação Portugueza até ao dia vinte do corrente mez de Julho. O Presidente da Camara dos Srs. Deputados assim o tenha entendido para os effeitos convenientes.

Paço de Cintra, em quatorze de Julho de mil oitocentos e cincoenta. - RAINHA. -Conde de Thomar.

A Camara ficou inteirada.

2.º Do Ministerio da Fazenda, dando os esclarecimentos que lhe foram pedidos sobre a importancia das indemnisações que tem de fazer-se aos proprietarios de predios demolidos para defeza da Capital no anno de 1833. - Para a Secretaria.

3.° Do Sr. Deputado, Xavier da Silva participando que por motivos particulares não póde assistir á Sessão de hoje. - Inteirada.

4.º Do Sr. Deputado Barão de Ourem participando que por incommodo de saude não póde comparecer á Sessão de hoje e a mais algumas. - Inteirada.

5.° Do Sr. Deputado Eugenio de Almeida participando que por incommodo de saude não póde comparecer á Sessão de hoje e talvez a mais alguma. - Inteirada.

Foram lidas na Mesa e approvadas tem discussão as ultimas redacções dos Projectos n.º 88, e do que concede a pensão de 300$000 réis annuaes a Manoel Caetano Cesar de Freitas e Atouguia.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: - (Leu e mandou para a Mesa uma Proposta de Lei para ser confirmada a Convenção Postal, celebrada entre o Governo de Portugal e o de Hespanha).

Foi declarada urgente e remettida á Commissão Diplomatica - Della se dará conta na sua integra, quando entrar em discussão o respectivo Parecer.

O Sr. Agostinho Albano: - Mando para a Mesa um Parecer da Commissão de Fazenda sobre a Proposta do Governo, para ser auctorisada a venda da Fabrica de Alenquer.

Mandou-se imprimir.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão, na generalidade do Projecto n.º 78.

É o seguinte:

RELATORIO. - Senhores: A Commissão de Legislação examinou com a devida circumspecção e madureza, o Projecto de Lei apresentado em Sessão de 20 de Maio passado, pelo Sr. Deputado Sá Vargas. Este Projecto tem por fim alterar a Jurisprudencia Patria, estabelecida na Ord. Liv. 4.º Tit. 92.º, ácerca da successão dos filhos naturaes do - Peão - ampliando-a aos filhos naturaes dos Nobres, e neste intuito limitando a prova da filiação ao reconhecimento do pai, com excepção de tres hypotheses, tracta - de regular a fórma por que esse reconhecimento se deverá effectuar.

A doutrina do Projecto é de tal intuição, é tão reclamada pelas luzes do século - tão conforme com o principio consignado no nosso Codigo Fundamental; e as rasões em que o illustre Auctor do Projecto sustenta a sua doutrina aliás largamente desenvolvidas no Relatorio, são tão filosoficas, além de juridicas, que a Commissão, adoptando-as inteiramente, não hesita em concluir que o Projecto offerecido pelo illustre Deputado, como altamente reclamado hoje pela opinião pública, merece ser adoptado; e por isso é de parecer, que seja convertido no seguinte

PROJECTO DE LEI. - Artigo 1.° As disposições da Ord. do Liv. 4.º Tit. 92.º que regulam a successão legitima do filho natural do - Peão, - são ampliadas ao filho natural do Nobre, para succeder ao pai em quaesquer bens não vinculados, abolida assim a distincção que em contrario se estabelece na referida Ordenação.

Art. 2.° A prova da filiação natural sómente poderá effectuar-se pelo reconhecimento feito pelo pai de qualquer condição que este seja.

§ unico. Não se requer o reconhecimento da filiação feito pela pai:

1.° Quando este em tempo correspondente á procreação do filho natural tiver commettido o crime de rapto por seducção ou violencia, da mulher de quem houver o mesmo filho.

2.° Quando no mesmo tempo da procreação até ao do nascimento do filho natural tiver havido cohabitação entre o pai e a mãi.

3.° Para obter a prestação de alimentos, sem direito algum á successão.

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