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clusiva da commissão de fazenda; a commissão de guerra não foi alli senão unicamente como uma especie de informadora de decima, e nada mais; assistiu apenas a pequenos debates, mas o negocio foi, todo privativo da commissão de fazenda. Eu intendo que havendo na camara commissões para tractar de certas especialidades, essas especialidades devem ser effectivamente por ellas tractadas e resolvidas. Porém deixemos essa questão, e vamos á das gratificações.

Em quanto, pois, as gratificações dadas aos majores ajudantes do commando em chefe do exercito, direi, que o chefe da respectiva repartição julgou o pagamento destas gratificações, tão legal, que ácerca delle nem ouviu, nem consultou o ministro respectivo, porque intendeu que não precisava consultal-o sobre negocio tão claro e definido: sempre assim se tem practicado, sempre se tem abonado gratificação aos officiaes superiores, que teem estado ás ordens do com mandante em chefe. E ainda que a commissão de fazenda tivesse escrupulos em approvar a verba, por lhe parecer que não estava rigorosamente no direito; escripto, alguns de seus membros comtudo reconheceram tanto a justiça dessa gratificação que apresentaram na camara um projecto de lei para esse fim;; projecto que sendo mandado á commissão de guerra,, foi esta de opinião unanime que as gratificações deviam ser abonadas, como se vê do seu parecer, que já foi apresentado e mandado imprimir. Parecia-me pois; justo que á similhança do que a commissão de fazenda ] fez relativamente ao correio da secretaria da guerra,; se restabelecesse a verba das gratificações: se porém1 a commissão de fazenda o não fizer, eu não tenho duvida nenhuma em mandar para a mesa uma proposta.

O sr. Pereira Menezes: — Peço que se consulte a camara sobre se a materia está sufficientemente discutida.

Decidiu-se affirmativamente — E pondo-se lagoa votação o

Capitulo 2.º — foi approvado.

Capitulo 3.º — Divisões militares — 17:360$250 — Foi logo approvado.

Capitulo 4.º — Corpos das diversas armas — réis 1.543:016$261 — Foi logo approvado.

Capitulo 5.º — Governos de praças — 172:127$525.

O sr. Palmeirim: — Por parte da commissão tenho a declarar, que tendo esta reputado possivel não haver um escaler exclusivo da praça de Setubal, com a despeza para mais de 500$000 réis, quando o serviço que elle fazia, podia ser desempenhado pelos escaleres da alfandega, coadjuvando-se por este modo o serviço publico, para o que os ministerios da guerra e da fazenda se deveriam intender reciprocamente; propoz a eliminação desta verba.

Devo declarar comtudo á camara, que depois já desta proposta, appareceram algumas considerações, de que talvez o serviço pelo modo lembrado seria pouco regular, ou que fretando barco, resultasse ser mais dispendioso. Como porém nem o escaler se pedia, nem os remeiros fossem homens difficeis de rehaver, pareceu conveniente fazer a experiencia por um anno, porque a provar mal, facilmente se corrigiria. Consta porém á commissão, e ao governo, que o patrão do escaler de que se tracta, é homem velho, e encanecido no serviço; o que seria duro deixal-o depois de tantos annos sem o tenue vencimento de 116$800 réis; e por isso a commissão altera a sua proposta por attender a esta circumstancia, e manda para a mesa a seguinte

Emenda: — «No capitulo 5.º, artigo 39, secção 2.ª — A commissão conserva a verba de 116/800 réis ao patrão do escaler de Setubal. — Palmeirim.

Foi admittida — E pondo-se logo á votação esta

Emenda — foi approvada.

Capitulo 5.º — approvado.

Capitulo 6. — Estabelecimentos de instrucção — 76:533$912.

O sr. Gomes: — Sr. presidente, eu sou de opinião, e vou propôr, que a verba de 16:206$000 réis, importancia das prestações aos alumnos do collegio militar, que deviam vencer 340 réis diarios, como sempre se lhes abonou, e não 370, como vem neste orçamento, e no precedente, se reduza á quantia resultante dos 340 réis diarios.

Não vejo razão para um tal accrescimo de despeza. Dir-me-hão que os alumnos eram 150, e agora são 120; mas a isto responderei que em 1850-1851 já eram só 120, e no entanto as prestações eram só de 340 réis; e agora dá-se a circumstancia de estar o estabelecimento em Mafra, onde os comestiveis são em geral mais baratos, por não pagarem os direitos de consumo, que só pezam sobre Lisboa.

O sr. Palmeirim: — Eu sinto não poder achar-me de accordo no que affirma, a respeito do collegio militar, o illustre deputado que me precedeu. Este acha se em erro, suppondo despezas menores no collegio militar depois da sua remoção para Mafra, e de sua nova reforma.

Em Lisboa era o subsidio dos alumnos de 340 réis, porém este vencimento da reforma de 1849 não chegou a fazer sentir a sua pequenez, porque de então até 1851 foi tempo de transição em que os alumnos não estiveram reduzidos a 120: mas hoje que é este o seu estado effectivo, é insufficientissima a prestação de 370 réis, não obstante todo o esmero na economia. O numero de lentes, e a extensão do curso é hoje maior do que então, e os mestres custam muito mais caros em Mafra: o edificio, transportes ele. fazem tal despeza que destroem o beneficio da barateza do pão e da carne. O collegio teria grande deficit, se não acontecesse ler cadeiras vagas, e faltarem-lhe dois mestres, e não houvesse o máo, mas indispensavel recurso ás ferias como medida economica.

Eu estou tão convencido da insufficiencia do subsidio, que vou mandar para a mesa uma proposta, para que seja elevado a mais 40 réis, cumprindo-me declarar que sendo constante a despeza da administração e da instrucção, só o maior numero de alumnos ou o augmento de prestação, poderão corrigir o deficit. Disto mesmo se acha convencido o governo; e não duvido affirmar que este augmento leria já vindo no orçamento que se discute, sé eu lendo a honra de pertencer ás commissões de guerra e de fazenda, não tivesse usado calculadamente da delicadeza de reservar esta proposta abertamente para a camara, desviando das mesmas commissões a idéa de que a tivesse alcançado por méra benevolencia, ou deferencia de meus collegas para comigo, e não da justiça, e da necessidade; por quanto o peior de tudo é ler instituições dotadas insufficientemente. Quando tiver logar a discussão especial direi mais alguma cousa.

Mando pois o seguinte

Additamento: — «No capitulo 6.º, artigo 100,