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das providencias equitativas adoptadas a favor dos -empregados de repartições extinctas, para não ficarem privados de meios de subsistencia em quanto de novo não forem collocados em alguma das repartições publicas para que sejam aptos.» L. J. Moniz.

O sr. Palmeirim: — Sr. presidente, as explicações que posso dar ao illustre deputado, são — que me parece poder affirmar que o trem da Madeira não deve a sua existencia a lei alguma, mas sim a medidas simples de administração. A sua extincção foi proposta de accordo com o governo, assim porque a guarnição e estado militar da ilha rebaixou muito nestes ultimos tempos, como porque a sua producção não justifica talvez a despeza.

A commissão teve presente uma serie de contas do mesmo trem; mas para não cançar a attenção do illustre deputado, lêr-lhe-hei apenas, e á camara, a despeza liquidada do ministerio da guerra de 1850a 1851, onde sendo a despeza do trem 2:634$412 réis, só de ferias ha mais de 1:000$000 réis, pertencendo 438$ réis a um obreiro com o pomposo titulo de apparelhador graduado em mestre, tendo só tres operarios e tres serventes, cujo serviço é aliás duvidoso: o resto pertence á administração, e quer a camara saber, o que produziu, e o que gastou? Gastou 170$000 réis de materias primas, comprou á industria particular 372$ réis, e pagou de empreitadas 96$000 réis. Foi em presença deste resultado annual e successivo, que o governo e a commissão intenderam, que o podiam dispensar, não apparecendo duvida de o reconstruir de futuro, se tanto fôr necessario. Pelo que pertence porém aos dois empregados, cujo ordenado é aliás muito superior aos de igual classe nos Açores, a commissão coherente com a sua profissão de não prejudicar ninguem, nenhuma duvida tem, em que a proposta do illustre deputado lhe seja remettida para de accordo com o governo, prover convenientemente.

O sr. Moniz: — Sr. presidente, nós estamos de accordo pelo que toca aos fins: tanto o illustre relator da commissão, como eu, queremos economias, mas differimos nos meios: eu tenho para mim que ainda existe lei em favor desta repartição; e não estou certo de que não haja nella alguma cousa que aproveitar em beneficio publico; o por isso, em reverencia á lei e ao bem geral, não desejo que se proceda senão em toda a segurança, e estou persuadido, que se conciliam os dois objectos muito bem, pelo meu methodo.

Sr. presidente, o illustre relator da commissão allegou, que não achava lei em que se fundasse a existencia daquelle trem: não se admire disso o illustre relator, porque hoje ha de encontrar muitos casos, em que não descubra cá no reino os diplomas da creação de estabelecimentos; mas elles lá existem nos registros das ilhas e do ultramar. Torno a repetir, que não sei, como se póde o illustre deputado persuadir que uma repartição de (amanha monta, e que tantas transformações soffreu, e ião longa vida ha lido, tudo tivesse sem lei! A Madeira tem um extenso littoral, este, tanto na cidade do Funchal, como fóra della, tem muitas fortalezas, fortes, baterias, reductos ele. com muita artilheria e seus aprestes; e não sei como tudo isto ha de passar sem algum deposito central com este ou outro nome: o que o illustre deputado quer, e eu tambem, é que tudo se consiga com a maior economia possivel, sem sacrificio do serviço, e propriedade dos objectos do estado; e este fim, neste caso duvidoso, ainda insisto que me parece se consegue melhor pelo meu methodo. E lendo-se logo na mesa a

Proposta do sr. Moniz — foi admittida remettendo-se á commissão de fazenda.

O sr. Silva Pereira: — Sr. presidente, eu intendo que a camara em vez de eliminar o trem da ilha da Madeira, deve auctorisar o governo para o mandar pôr nas circumstancias em que elle deve estar: eliminar o irem da ilha da Madeira, onde ha fortificações com artilheria montada, e que de um momento para o outro podem precisar de reparo, e pôr-se em pé de guerra, é uma anomalia. Faço estas breves reflexões á camara: tome-as a commissão na consideração que quizer; mas eu intendo que se eliminarmos o trem, ficaremos sem segurança na ilha da Madeira.

E pondo-se logo á votação o

Capitulo 12. — foi approvado.

O sr. Nogueira Soares (Sobre a ordem): — Mando para a mesa o parecer da commissão de administração publica sobre a proposta do governo que tem por fim auctorisar a camara municipal do Porto a contractar a illuminação a gaz para aquella cidade.

Mandou-se imprimir — (E se transcreverá quando entrar em discussão).

O sr. Santos Monteiro (Sobre a ordem): — Sr. presidente, parece-me que antes de passar a discussão do orçamento do outro ministerio ha duas propostas sobre que recaíram dois projectos de lei, que devem ser discutidas nesta occasião. É o projecto de lei n.º 41 B, e o projecto de lei n.º 72.

O sr. Presidente: — Tem razão. Vai ler-se o projecto n.º 41 B. Quanto ao projecto n.º 72, não póde segundo o regimento, entrar em discussão, porque foi hoje distribuido; só se a camara dispensar o regimento.

Passou-se pois ao seguinte.

Projecto de lei (n.º 41 B): —.Artigo 1.º São dissolvidas as commissões que, pela extincção da inspecção das obras e quarteis militares, intendencia, e repartição provisional de liquidações, do archivo das praças da guerra peninsular, do cofre da remonta, e do commissariado do exercito, se ficaram occupando, desde 1842 a 1814, da liquidação e pagamento das respectivas contas.

Art. 2 Os documentos, e processos a cargo das referidas commissões, serão entregues ás repartições de contabilidade e de fiscalisação do ministerio da guerra, ou ao arsenal real do exercito, segundo melhor convier, providenciando o governo na maneira de findar com brevidade quaesquer liquidações pendentes.

Art. 3.º Os empregados de repartições extinctas dependentes do ministerio da guerra, que não tiverem destino marcado pelas successivas disposições do artigo 2.º do decreto de 4 de novembro de 1842, artigo 3.º do decreto de 28 de junho de 1843, artigos 29.º, 250., e 251. do decreto de 18 de setembro de 1814, e artigos 21. e 22. do decreto de 27 de dezembro de 1819, serão addidos ás differentes repartições activas subordinadas ao ministerio da guerra, para seu trabalho ser proveitosamente utilisado, em quanto não forem providos em quaesquer vagaturas correspondentes a suas classes, para que forem aptos. Os que se acharem incapazes de serviço effectivo, ou forem inhabeis, serão reformados.

Art. 4.º Fica revogada toda a legislação em contrario.