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supprimidos, podem agora sem nenhum inconveniente dispensar-se.

Uma pagadoria militar na ilha Terceira não podia, nem pode nunca preencher seus fins em todo o archipelago açoriano, e por isso os commandantes militares das ilhas de S. Miguel o do Fayal, não obstante ter o primeiro graduação de general, estão exercendo naquellas localidades as funcções de pagadores como delegados do effectivo pagador militar existente na referida ilha Terceira; o que é altamente improprio, irregular, e indecente. Portanto nenhuma razão ha para que continue a existir similhante pagadoria.

O mesmo deve intender-se ácerca das auditorias das dietas supprimidas divisões, á existencia das quaes eram por sua natureza ligadas. A dos Açores não podia além disso, preencher seus fins com a devida pontualidade attentas as distancias que separam aquellas ilhas, e a difficuldade o demora das communicações. Os processos militares soffrem por estas causas sensiveis retardamentos.

Tambem pela já lembrada regulação em vigor foi creado uni official de secretaria para cada um dos commandos militares que se estabeleceram; mas ninguem foi ainda provido em taes cargos ou por não ter havido quem os pertendesse, ou por se conhecer a impropriedade de similhante creação.

Em presença de tudo isto, e pára que este importante ramo do publico serviço seja regulado como convem dentro dos limites do supra mencionado orçamento de 1853 para 1854 e ainda com alguma pequena diminuição de despeza na parte relativa ás ilhas de que se tracta, tenho a honra de submetter II illustrada consideração do parlamento nacional o seguinte projecto.

Artigo 1.º Em cada um dos quatro districtos administrativos que constituem as ilhas adjacentes haverá um commandante militar, com residencia na capital respectiva.

§ Estas auctoridades serão independentes entre si no que respeitar a suas ordinarias funcções, mas nos casos extraordinarios deverão mutuamente coadjuvar-se segundo os meios que tiverem á sua disposição.

Art. 2.º Os commandos militares das ilhas da Madeira e Terceira serão exercidos por officiaes generaes vencendo cada um além do soldo da sua patente 60$000 réis mensaes de gratificação e duas rações diarias de forragem.

§ unico. Cada um destes generaes lerá um ajudante de ordens com o soldo de sua patente, 10$000 réis mensaes de gratificação e uma ração diaria de forragem.

Art. 3.º Os commandos militares de Ponta Delgada na ilha de R. Miguel e da Horta no Fayal serão exercidos por coroneis ou tenentes coroneis com os soldos, gratificações e forragens que leriam direito se commandassem regimentos ou batalhões.

§ Unico. Cada um destes commandantes terá ás suas ordens um official subalterno vencendo sómente Uma ração de forragem além do respectivo soldo.

Art. 4.º Em cada um dos commandos de que se tracta, haverá secretaria militar dirigida por archivista, que será official reformado de veteranos ou de qualquer outra classe inactiva do exercito. Estes archivistas vencerão, além dos soldos de suas patentes unia gratificação de 10$000 réis mensaes nas ilhas

da Madeira, e Terceira, e de 6$000 leis tambem mensaes has de S. Miguel, e Fayal.

Art. 5.º Os commandos do material de artilheria nas ilhas da Madeira, Terceira, e S. Miguel, serão exercidos por capitães de estado maior dá mesma anna, e na do Fayal por um official subalterno, com os competentes soldos e gratificações na fórma estabelecida.

Art. 6.º Em cada um dos referidos commandos militares haverá um unico official engenheiro, capitão ou subalterno, com os soldos gratificações e forragens que lhes pertencerem, segundo as tarifas em vigor.

Art. 7.º Os fundos destinados para as despezas militares em cada districto dos mesmos commandos serão recebidos das estações competentes segundo as ordens de delegação que existirem, por um official de veteranos, reformado ou de outra classe inactiva do exercito, que lerá igualmente a seu cargo a verificação dos pagamentos, e vencerá alem do respectivo soldo uma gratificação para falhas e despezas do expediente.

§ 1.º Estas gratificações serão de 9$000 réis mensaes nas ilhas da Madeira, e Terceira, de 6$000 réis na de S. Miguel, e de 3$600 réis na do Fayal.

§ 2.º Os officiaes que servirem de archivistas nos differentes commandos militares poderão em falta de outros, exercer estas funcções accumulando as gratificações correspondentes.

Art. 8.º Continuarão a exercer nas ilhas adjacentes as tres delegações fiscaes do ministerio da guerra, que actualmente existem, dependendo do que se acha na ilha Terceira, toda a fiscalisação de contabilidade militar do Fayal, como se ha até agora practicado.

Art. 9.º As funcções de auditores nos conselhos de guerra a que haja de proceder-se em qualquer das ilhas adjacentes, serão occasionalmente exercidas por advogados formados em direito vencendo em cada dia de sessão de taes conselhos 1$200 réis de salario, sem deducção alguma.

§ unico. Destinar-se-ha para estas despezas annualmente 110$000 réis na ilha da Madeira, e o mesmo na Terceira, 96$000 réis na de S. Miguel, e 60$000 réis na do Faval.

Art. 10.º As guarnições militares de todas as sobredictas ilhas, no que respeita a tropa de primeira linha continuarão a ser feitas por corpos ou destacamentos do exercito como se está actualmente practicando: sendo o governo auctorisado a ordenar as alterações que neste ponto convierem, segundo as circumstancias que occorrerem.

Art. 11.º Fica supprimida a pagadoria militar existente na ilha Terceira, e bem assim os logares de officiaes das secretarias dos differentes commandos militares que foram ultimamente creados com a dicta pagadoria, e os commandos geraes do material de artilheria.

Art. 12.º Ficam igualmente supprimidas as auditorias das extinctas 9.ª e 10.ª divisões militares passando os auditores que as occupavam, a servir como addidos em algema das divisões existentes ou á disponibilidade com meio ordenado, se o preferirem em quanto não voltarem á effectividade nos mesmos cargos, ou não tiverem entrado na magistratura civil conformo suas habilitações.

Art. 13.º Fica revogada toda a legislação em contrario.