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Forto para Braga se pagam 8^000 reis, e havendo uma diligencia que leve os pas-ageiros nos primeiros Jogares por 2$4ÔO réis quer dizer 5$600 réis, menos; é bem evidente que ninguém quererá ir nas liteiras menos que não seja algum amador das antiguidades (hilaridade) e então que sejam incluídas, ou que não sejam, por isso não deve ficar muito agradecida a Em preza, e esta foi a razão porque se não fez alteração nesta parte, quando pelos meus nobres collegas do Minho se tractou deste objecto.

Eu peço aos Srs. Deputados que não façam reparo na verba de 30 réis, que pagam as bestas de carga , porque c preciso altender-se que, concluídas que sejam as estradas, ficam habilitados para ganhar n'(io> dia o que nào ganhariam em dous ou três percorrendo as estradas actuaes. Seja-me permitti-do repetir, nós os Deputados do Minho consideramos com a maior atlenção este negocio, porque era o roais importante, e de certo não viríamos a transacção alguma, senão entendêssemos que era da maior conveniência para os nossos Constituintes. Tempo virá ern que elles reconheçam o nosso serviço. Concluo que o projecto se julgue discutido em todas as verbas relativas á tarifa.

Foi approvada a verba de 30 réis como se achava.

O Sr. -Sá Nogueira: — Sr. Presidente, já se decidiu no fim da Sessão passada que esta tarifa havia de ser votada verba por verba > e agora decidiu-se o contrario ?

O Sr. Presidente : — Eu disse que se alguns Srs. Deputados tinham a propor alguma cousa, que o fizessem, porque me parecia desnecessário estar a Camará com votação. (Apoiados.) Vou lendo as verbas que restam.

Carruagens em posta...........i........» 350

Sege fechada, ou Berlinda de quatro cavailos,

viajando a pequenas jornadas............ 350

Sege fechada, ou Berlinda de dous cavailos a

pequenas jornadas...................... 250

Sege fechada, ou Berlinda de dous cavailos viajando om posta........................ 300

Sege, ou Berlinda de quatro cavallos em po&ta 400 Diligencias servidas em posta seja qual for o

numero de cavailos..................... 200

Rebanho de bois, cavailos, ou machos, por

cabeça •.......,....................... 5

foram approvadax todos as verbas.

Art. 18.° Uma copia desta tarifa estará constan-temente affixada em cada uma barreira, e collocada de modo {que possa ser vista, e consultada por todos os viajantes; outra idêntica copia será depositada em cada um dos municípios contíguos ás estradas.

•dpprovado.

Art. 19/ Os impostos mencionados na tarifa são exigíveis uma só vez em cada vinte e quatro horas, aquelies a quem esta disposição interessar exigirão do cobrador, uma resalva pelo dito tem pó»-*-.Foz approvado sem discussão*

Entrou em discussão o

Art. 30.* Nenhuma barreira poderá começar a receber os direitos de passagem, senão depois de com-pleto estabelecimento do transito geral da estrada, sobre a qual essa barreira se achar collocada: a estrada será declarada perfeitamente transilavel, e dará por consequência logar ao goso de Iodos os privi -

legios do empresário, logo á chegada ao ponto extremo desta estrada, da primeira diligencia, que a empresa fizer partir do Porto. A distancia será percorrida a razão ao menos de duas legoas de duas mil toezas por hora, e o processo verbal será feito pelas Municipalidades respectivas.

O Sr. A. Cario»; — Neste artigo estabelecem-se duas determinações; 1.* nenhuma barreira podará receber direito de passagem sem ocompelente estabelecimento do transito geral das estradas; que ficam entre dous pontos principaes, 2.* julga-se completo o estabelecimento, logo que lenha chegado a primeira diligencia d'um extremo ao outro extremo de»sa mesma estrada, e só depois disto é que pôde começar a receber o direito de barreira, e se pôde julgar a estrada completa; não impugno a primeira determinação; a minha opinião seria, que por esta vez até se contractasse somente a estrada do Porto a Braga, e a Guimarães independentes de todas as outras estradas, que vem no projecto; porque desejo muito que se conclua esta estrada ; e eu apenas espero que essa se

faça; e nem talvez isso espere...... mas vamos

adiante, declarando somente que é por esta pouca esperança que eu tenho do negocio, que não tenho querido invoiver-me muito na discussão; porque no caso contrario, teria concorrido com todas as minhas forças para a defeza do projecto; entretanto agora não posso deixar de entrar na discussão deste artigo porque julgo que é necessário mais clareza; diz-se na segunda parte do artigo — o direito de barreira será recebido quando a estrada está feita, e para marcar que está feita a prova adoptada é percorrer uma diligencia d*um extremo a outro extremo dessa mesma estrada-—por exemplo ficará completa a estrada do Porto a Braga, quando uma diligencia for do Porto a Braga em certo tempo; nisto é que eu não posso convir, nem posso julgar que está completa a estrada só por esta prova; porque se essa estrada for feita de terra, e uma diligencia poder por alli andar, estará a estrada feita? porque a diligencia já passou d'um extremo ao outro extremo ; será demonstrado que ella está mac-adamisada? não certamente. Diz o meu nobre collega, e amigo Vas-concellos, que acaba de pedir a palavra $ que a estrada ha de ser mac-adamisada ele. e que isto previna tudo: não o julgo assim: é preciso se entenda bem o que diz o artigo 20, elle diz — nenhuma barreira poderá começar a receber os direitos de passagem , se não depois de completo estabelecimento do transito geral da estrada, sobre a qual eisa barreira se achar collocada: a estrada será declarada perfeitamente transitavel^ e dará por consequência logar ao g-oao de todos 01 privilégios do empresário, logo á chegada ao ponto extremo desta estrada, da primeira diligencia, que a emprexa fizer partir do Porto e/c. — de maneira que as barreiras podem estar feitas, a diligencia pôde andar e receber-se o direito, sem ainda constar se a estrada está feita pelo melhodo contractado, sem nenhum conhecimento se foi mac-adamisada etc. o que eu desejo e' que a e^-trada se julgue feita quando oscommissarios do Governo, que a vão examinar, entenderem que ella está completa, nos termos do contracto: eu creio que isto é muito claro, e os contractadores com aquel-la franqueza, que os deve acompanhar, hão de convir com isto; por isso eu entendo, e proponho que só se possa julgar a estrada completa quando os com»