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A Cuinmiàããc cl«.zejana poder resolver estas graves questões com o acerto e madureza, que reclama objecto de tanta importância , em que está inleres-•-.nda a gloria da Nação Poríugueza, que nào deve nbi,sar da sua força contra os i estos d'uina famiha desgraçada , e que se acolheu á protecção e generosidade da Coroa e povo portuguez.

Com tudo o principal fundamento desta decisão devem ser os tractados celebrados entre as duas Coroas; como porem a. Commissiio só tem presentes três §§. de um delles abstem-se dar o seu parecer definitho a similliante respeito.

O Governo Provisório foi df? parecer que a Cara cie Sulidem vagou para a Coroa em consequência das disposições d'a!guns artigos do chamado Co-digo dos Estilos) G em consequência tomou posse dn mesma casa, inventariando escrupulosamente to-dis as alfaias ejoias (diz elle).

Comtudo contra esta opinião, está apertencãoda ilríirha Mâi, não só para ser Ella considerada como Regertf? da Cnsa de Sundem, mas também pa-KÍ que a Oynastia e Successão continue na Pessoa c!: .VLjniíica Princeza Devamagi sua filha mais ve-l!.a.

Na representação de 4 de ."v!arco de 183G de-cl.ira S. A, que e filha unigénita do Hei de Corga, e o.iucadu para reger 05 seus E-tatios; que a Casa de Sundem pertence de direito a sua filha mais ve-Ih.i Devamagi na falta de família masculina.

Na carta da rne?ma Grandiosa e Magnifica Se-rÍ5ora de 27 de Outubro de 1837 s.' lê o seguinte:

« Pelos rstylos snndaicos, eu sou boje a admmis-«4 fradora da Casa; porque o governo e a adminis--•í íicção pertencendo spropre ao rofiior da família, « rfr.formr1 a ordem do sexo, hoje que não ha fa-;t tr.ilia masculina tora-rne e?te direito, não só co-.. r^o herdeira de meus fillio? e te. . .M

A* victa doíle allegado, nào pôde a Commissâo ji:l""ír que seja tão inronlroverso o direito da Co» roa, como o entendeu o Governo Pró 'isorio ; e em ledo o caso t-c-ria inju.to pronunciar d finilivarnente ct::n n:iis informação, e sem audiência dos interessados.

f), s opppi;, junins não c^nsfa se o Reino de Cor-gi\ ^p drvoivr1.) ou nào á Herdeira Pr-sumptiva.

Aliirçi c]a fd!fa dos Tractfldos que a Commis?ão f-11 c 7<_3o it='it'>r preseniGs rã S:M i.T'pg"-a} mal pôde a Co -".mis'\io flierr qual o a LCÍ porque este e idênticos rl'jicÇ.0" se deverão regul.ir e decidir.

O (fp-orno Provisório foi do opinião que se deviam í L'j c! i r nt^o Código doí- usos e eslylos, mas na índia Purluguega , umas \rzes se deciJirnm pela Lei ir.c'ilc.1^ ou!rã; pela Lfi dns Morg.idos.

A7c'S Metnvrins dou EsttihelccitncnÍDS Portugueses a L*Ei,te do Cabo dn Una /'Isfierimç-ij pelo Conselheiro Ivlannf.l Jocc Gc^ics Loureiro a pag. l L .' 10-se o «ic^iiífiíe:

i. Os (jrmernadorps

' t o

ti novas conqu!-.fa-, p s« a[:ro\eitam do costume c, qu>j tinbem os gon'ios de entrepôr todos os seus

A p''o' *21 — « N'a índia iem havido e podem n haver cvies^s ác^rm ría Siicoessào e admir.is-;« trsçâr dos L)^?aiudoí5 ? j'aliados na Relação f

n no Governo, co.itradictorins, porque uns jnlsraru K pelas Leis relativas aos bens da Coroa, e o-.tros :t pela Lei dos Morgados. E pôde bem ser q e uns « e outros sã enganem ; e que o dev-sm ee" p^la» « usanças da índia, fira muito conveniente uma «t declaração positiva a similhante respeito. »

A pag. 146 — stSardessais — c De-s^i- —-em Goa « (dizem ellea, e 03 gentio?,) são primeira e se^un-u da classe de Nobreza: atrevem-se a dizer, que « são como Marquezes e Condes Portuguezes epro-c; cedem da nomeação e mercê dos antigos Domi-» nantes. »

§ « São como Senhores e Donatários da Coroa; et e as suas questões de família, e administrações « de bens, tem sido decididas com incerteza, e vá-« riedade, umas vezes de conformidade á Lei men-« tal , e outras segundo as Leis que regulam as « administrações ou Morgados, n

Este o facto: a Successão, e administração dos Dessaiados a que talvez se possa equiparar othrono de Sundem é decidida ou pela Lei mental, ou pela dos Morgados? No l.° caso podem as mulheres herdar por doação especial da Coroa, nos termos da Ordenação, Jiv. 2.° tit. 35 § 4.°: no 2."eram indubitavelmente chamadas na falta de pessoas do sexo masculino.

A Commissãojulga que este objecto deve ser definitivamente regulado, infetpelrando-se a Lei se houverem sentenças encontradas, para deste modo se tirar a arbitrariedade, e proceder com a lisura e boa fé próprias de um Governo justo.

Mas não pôde a Cora missão deixar de fazer uma breve consideração.

Os Reis de Sundem não receberam de Portugal se não favor e protecção , e foram elles os que cederam dos seus Estado?, e por isso como cedentes e Doadores mal se podem considerar como Donatários da Coroa; e reger a sua Successâo pelo rigor da Lei mental; pelo que entre as duna Leis, a mais apropriada para o caso, parece ser a das Morgados.

Mas em todo o caso d vista da diversa maneira de julgar na índia, não e ceito que as Princeza fiquem excluídas da Successão, e que a Casa de Sun-dt-rn com effeito vagasse para a Coroa.

Supponhamos que este negocio sedme decidir pelo Código dos usos e esfytos como quer o Governo Provisório, quaes são neste caso as obrigações do Governo, para com as viuvas e Princezas da Casa de Sundem l

O Governo Provisório no seu Officio de 2fí de Novembro de 183fi diz assim: