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N.º 22. Sessão em 30 de Junho 1849.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada — Presentes 48 Srs. Deputados.

Abertura — Ao meio dia.

Acta — Approvada unanimemente.

EXPEDIENTE.

Officios. — Um do Ministerio da Fazenda, dando os esclarecimentos pedidos sobre a representação da camara municipal de Amarante, em que pede que não seja vendido o convento de S. Gonçalo, para ser applicado aos fins, que na mesma representação se declaram. — Á commissão de Fazenda.

O Sr. Franco de Castro: — Mando para a Mesa uma representação da camara municipal de Villa Nova da Cerveira, pedindo que seja approvado o projecto do Sr. Pereira dos Reis, para a extincção do monopolio do sabão.

O Sr. Antunes Pinto: — Mando para a Mesa uma representação da camara municipal, auctoridades, e habitantes de Alvares, pedindo que quando se tractar da divisão do territorio, seja conservado aquelle concelho.

O Sr. Silva Cabral: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa duas representações. Uma é dos escrivães de direito, e do juizo ordinario da comarca de Cuba, que representam a esta Camara o grande prejuiso que lhes causou a mudança que se fez nas tabellas judiciarias; (apoiado) e reclamam da Camara dos Srs. Deputados providencias necessarias, para

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reformar os vexames, os erros, e mesmo o excesso de podér praticado na execução daquella auctorisação.

A outra é de um empregado do commissariado, é Sr. Antonio José Soares representando que em 1847, senso instado para acudir ao fornecimento do exercito, que combatia pelo lado da Rainha, sacrificou a sua forma, contrahindo um emprestimo ate 6 contos de réis, e que até hoje se lhe não tem pago, vendo-se assim quasi exposto a perder a sua fortuna, por isso mesmo que os seus credores já não podem esperar mais tempo. Parece-me que este negocio é da maior importancia, porque quando um Governo solicita um seu empregado, para obrigar a sua firma particular, e ele chega a obrigar essa firma, e depois disso se lhe falta a todos os compromissos, é sem duvida nenhuma apresentar precedentes, que não podem deixar de afectar a causa publica, quando por ventura podesse haver igual necessidade de similhante recurso. Por consequencia parece-me que o Sr. Ministro da Fazenda attendendo às circumstancias especiais deste negocio, por aquelle mesmo subsidio que aqui se votou, para occorrer a esses fornecimento ha de attender particularmente á divida deste empregado.

Peço a V. Ex.ª que mande estes requerimentos ás commissões respectivas, á fim de terem o destino competente.

Primeira parte da ordem do dia.

Leitura de pareceres de commissões.

Parecer N.º 79-E — A commissão de Commercio e Artes foi presente a representação de Maria Norzigha, pedindo que os direitos de 320 réis que actualmente paga o alvará de de fabrico estrangeiro, seja elevado a 960 réis por arrôba, bem como a representação de Jorge Rumpel pedindo que o direito de 4-00 réis, e 300 réis por arratel que ora pagam os bezerros ecouros de polimento, sejam elevados a 960 réis para maior protecção a seus estabelecimentos fabris nos mencionados artigos.

A commisão com quanto seja de opinião quê a industria nacional deva ser protegida com direitos protectores todavia não concorda que estes sejam elevados ao ponto de prohibitivos, com prejuiso do commercio, dos consumidores, e mesmo da fazenda nacional pelo incentivo para o contrabando, mas não tendo os dados precisos para bem avaliar ate que ponto possam ser attendidas as pertensões dos requerentes, e de parecer que as mencionadas representações sejam remettida» ao Governo para seteia tornae das na consideração que merecerem tí propor a Camara o que julgar conveniente.

Sala da commissão, 14 de junho de 1849. — Bernardo Miguel de Oliveira Borges José Isidoro Guedes, J. A. Ferreira Vianna Junior Antonio José dos Reis, (Tem voto do Sr. Roussado Gorjão), Joaquim Honorato Ferreira.

Foi approvado por unanimidade, e sem discussão.

Parecer N.º 79-D - A commissão de Commercio e Artes foram remettidas as representações de 60 proprietarios de estabelecimentos de lanificios da villa da Covilhã, de 99 lavradores, proprietarios, e negociantes do concelho de Evora, e 40 proprietarios, lavradores, e mecanicos de Villa Viçosa — requerendo a conservação dos direitos protectores de industria

nacional estabelecidos na Pauta das alfandegas, A commissão é de parecer que as tres mencionadas representações sejam remettidas ao Governo para serem tomadas na devida consideração nas propostas sobre qualquer alteração ás Pautas, que houver de propôr ao Corpo Legislativo.

Sala da commissão, 14 de junho de 1849. — Bernardo Miguel de Oliveira Borges, José Isidoro Guedes, J. A. Ferreira Vianna Junior, Antonio José dos Reis, (Tem voto do Sr. Roussado Gorjão), Joaquim Honorato Ferreira,

Foi approvado por unanimidade, e sem discussão.

Parecer n.º 79-F — Senhores: A commissão de Estatistica examinou o requerimento dos habitantes da freguezia de Espite, em que pedem que esta se desannexe do concelho de Pombal para se reunir, como anteriormente estava, ao de Leiria; já pela commodidade dos requerentes; já pela conveniencia do serviço publico: e verificando pelos meios ao seu alcance, que os fundamentos do seu pedido são justos, com o que tão bem concorda a commissão de Administração Publica, offerecer-vos ía desde já um projecto de lei, relativo á reunião da dicta freguezia ao concelho de Leiria, se pelo que esta em discussão nesta camara, elaborado pela commissão de Administração Publica, não fosse o Governo auctorisado a proceder a novo, e mais amplo arredondamento dos concelhos do Reino, com o que poderia ser prejudicada qualquer provisão legislativa a similhante respeito — em consequencia do que parece á commissão que o requerimento de que se tracta, seja remettido ao Governo com o parecer da commissão de Administração Publica, para o tomar na consideração que merece, quando effectuar o arredondamento geral dos concelhos do Reino.

Sala das sessões da commissão, em 24 de maio de 1849. — João Baptista da Silva Lopes, Agostinho Albano da Silveira Pinto, Antonio José a'Avila, Joaquim Antonio Vidal da Gama, Secretario. Foi approvado por unanimidade, e sem discussão.

Parecer n.º 79-C — Foi presente a commissão de Petições um requerimento de D. Maria do Carmo Loureiro: expõe os serviços feitos por seu tio, Duarte Joaquim Corrêa de Mesquita, hoje representado pela supplicante, sua unica e universal herdeira. Conclue pedindo se lhe dê uma pensão.

A commissão e de parecer, segundo a disposição da Carta Constitucional, que este negocio não compete á Camara.

Sala da commissão, 21 de junho de 1849. — A. A. Mello, Freire Falcão, Ferreira da Motta, F. L. P. da Costa Bernardes, Z. Teixeira Cabral de Mesquita.

Foi approvado por unanimidade, e sem discussão.

Parecer n.º 79-B — Foi presente a commissão de Petições um requerimento de D. Maria Antonia da Conceição Pio, viuva do chefe de esquadra Antonio Pio dos Santos: expõe que já requeira a esta Camara a conceção do soldo de seu defunto marido, em remuneração dos serviços deste; que se lhe não deferira; por isso vem de novo instar, para que se lhe defira, em attenção á sua indigencia, e exemplo de similhantes conceções.

A commissão é de parecer, que este negocio, conforme a disposição da Carta Constitucional, não compete à Camara.

Sala da commissão; 21 de junho de 1849. — A.

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A. Mello, Freire falcão, Ferreira dá Motta, F. L. P. da Costa Bernardes, Z. Teixeira Cabral de Mesquita.

Foi approvado por unanimidade, e sem discussão.

Parecer n.º 76 — C — Senhores: Foi presente á commissão de Instrucção Publica o requerimento do administrador, e membros da camara municipal de Villa Nova de Foscôa, districto administrativo da Guarda. Nelle pedem a restituição da cadeira de grammatica latina naquella villa; e allegam em seu favor a experiencia dos bons resultados, que a mocidade tirou da frequencia daquella cadeira, quando existia, e o prejuiso sensivel, que esta causando, e continuará a causar áquelle povo a sua falta, porque /ainda quando se realise estabelecer-se o lyceu na Guarda, a distancia, que vai daquelle concelho a esta cidade, difficulta, senão torna impossivel, a frequencia dos que precisam instruir-se. A commissão u reconhece a necessidade, e utilidade de que a instrucção primaria, e secundaria esteja, quanto possivel, ao facil alcance de todos; como porém este importante objecto, qual o de prover á conveniente creação, distribuição, e collocação das escolas, pelo decreto de 20 de setembro de 1814, confirmado por carta de lei de 29 de novembro do mesmo anno, e para sua boa execução nesta parte regulado pelo decreto de 10 de novembro de 1845, haja sido confiado ao Governo, que a este respeito tem de consultar o conselho superior de instrucção publica, com audiencia das auctoridades locaes, é a commissão de parecer, que no caso presente senão carece de medida legislativa, e que para isso seja o requerimento remettido ao Governo para deferir, como entender de justiça, na conformidade da lei.

Sala da commissão. 25 de junho de 1849. — D. Marcos Vaz Preto, Francisco de Assis de Carvalho, L. A. Rebello da Silva, Rodrigo de Moraes Soares, João de Sande Magalhães Mexia Salema. Foi approvado unanimemente, e sem discussão. Parecer n. 76 — D — Senhores: Foi presente á commissão de Instrucção Publica, o requerimento da camara municipal do concelho da Chamusca. Nelle pedem a recommendação desta Camara para com o Governo, a fim de que seja attendida a supplica, que ha subido á sua presença, já directamente, já por via da junta geral do districto, para ser collocada naquella villa uma cadeira de grammatica latina, a qual só deixou de existir pelo fallecimento do ultimo professor; e justo façam o seu pedido pela instante necessidade de se instruirem, e no mesmo tempo serem desviados da ociosidade, os muitos mancebos que alli ha, e pela participação, que deviam ter nos commodos desta natureza em virtude de pagarem uma somma consideravel de subsidio litterario. A commissão reconhece, pela razão, e pela experiencia, quão importante é para o bem geral, e individual o facilitar, quanto possivel seja, a instrucção publica por via de conveniente creação, distribuição, e collocação das escólas; como, porém, em virtude do decreto de 20 de setembro de 1844, confirmado por carta de lei de 29 de novembro do mesmo anno, e regalado pelo decreto de 20 de novembro de 1845, este objecto esteja confiado á administração do Governo, que, de accordo com o conselho Superior de instrucção publica, ha de attender a estas necessidades dos povos com aquella consideração, que merecem, a commissão é de parecer, que este requerimento seja remettido ao Governo, para deferir, como fôr justo.

Sala da commissão, 25 de junho de 1849. D. Marcos Vaz Preto, Francisco de Assis de Carvalho, L. A. Rebello da Silva, Rodrigo de Moraes Soares, João de Sande Magalhães Mexia Salema. Foi approvado unanimemente, e sem discussão.

Parecer N.º 76 — E — Senhores: A commissão de Instrucção Publica examinou devidamente a representação da camara municipal do concelho de S. Thiago de Cacem, em que pede a esta Camara o restabelecimento da cadeira de grammatica latina, como de grande utilidade para este concelho e circumvisinhos, cuja mocidade, pela immensa distancia á capital do districto, esta privada de toda e qualquer instrucção secundaria e daquelle preparatorio indispensavel para cursar os estudos superiores, medida, que já foi solicitada ao Governo de S. Magestade pelo junta geral do districto em 1845 e em 1848. A commissão julga indispensavel para o bem publico o propagar, o mais possivel, não só a instrucção primaria, mas tambem a secundaria, por todas as classes da sociedade, facilitando-a por via de aulas publicas; entende porém, que estas reclamações dos povos, tão louvaveis petos desejos, que manifestam de se instruirem, não carecem, para seu deferimento, de medida legislativa, por quanto, para convenientemente crear, distribuir, e collocar taes escólas, se acha devidamente auctorisado o Governo pelo decreto de 20 de setembro de 1844, confirmado por carta de lei de 29 de novembro do mesmo anno, e conclue por isso, que seja esta representação remettida ao Governo, para a tomar na devida consideração.

Sala da commissão, 25 de junho 1849. — D. Marcos Faz Preto, Francisco Assis de Carvalho, L. A. Rebello da Silva, Rodrigo de Moraes Suares, João de Sande Magalhães Mexia Salema.

Foi approvado unanimemente, e sem discussão.

Parecer N.º 76 — F — Foi presente á commissão de Instrucção Publica, com parecer da illustre commissão do Orçamento, a representação feita á Camara dos Srs. Deputados pela camara municipal do concelho de S. João da Pesqueira, pedindo a restauração da cadeira de grammatica latina naquella villa, por ser penoso aos seus habitantes irem instruir-se no conhecimento de uma tão importante lingua, a tanta distancia como a de oito legoas, que separam a dita villa, onde Lamego, ou de Trancozo unica séde mais proxima de cadeiras da mencionada lingoa. A commissão de Instrucção Publica se identifica com o pensar da illustre commissão do Orçamento, em quanto reconheceu quanto é de indispensavel attender com o maior interesse á instrucção publica, e qualquer despeza neste objecto além de ser productiva e da maior utilidade para os povos) entende porém que a mesma representação não carece de providencia legislativa, pois que o Governo esta auctorisado, por decreto de 20 de setembro de 1844, confirmado por carta de lei de 29 de novembro do mesmo anno, para com conhecimento de causa, prover de remedio ás necessidades dos povos neste ponto, creando, distribuindo, collocando convenientemente aulas de instrucção primaria e secundaria; e que por isso deve ser remettida ao Governo para lhe dar o deferimento para que esta legitimamente auctorisado.

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Sala da commissão, 25 de junho de 1849. — D. Marcos Vaz Preto, Francisco de Assis de Carvalho, L. A. Rebello da Silva, Rodrigo de Moraes Soares, João de Sande Magalhães Mexia Salema.

Foi approvado sem discussão, e unanimemente.

Parecer N.º 76 — G — Senhores: Foi presente á commissão de Instrucção Publica, uma representação de 185 habitantes da notavel villa de Setubal, em que pedem a esta Camara efficaz providencia para que seja realmente provida de mestre a cadeira de grammatica latina,.unica de instrucção secunda ria, que resta, em uma tão importante villa do reino de tantas que havia nos differentes ramos da mesma instrucção: por quanto a dita cadeira, apesar de ter sido posta a concurso, e, em virtude deste ser provida em 1845 em José Nicolao, professor em Peniche, tem estado fechada, por não haver até hoje tomado posse o mesmo professor; e a camara municipal de Setubal, para de alguma fórma, e provisoriamente remediar tamanha falta, depois de ter requerido o effectivo provimento da referida cadeira ao Governo, de quem ainda não foi attendido, usou do recurso extraordinario de gratificar com auctorisação do Governo Civil a um ecclesiastico para dar algumas lições da mesma lingoa.

A commissão reconhece, que, por muitos que sejam os esforços do Governo em promover uma boa instrucção nacional, serão sempre poucos para o que ella merece, como uma das primeiras causas da publica prosperidade, e julga assaz louvavel o dezejo que manifestam os habitantes da tão notavel villa de Setubal em se quererem instruir, diligentes procurando os meios possiveis para esse fim.

Como porém o importante objecto de que se tracta, não carece de medida legislativa, mas é da immediata administração do Governo, quando, ponderando a influencia da illustração na moralidade dos povos, e o seu poderoso auxilio em tornar estavel a auctoridade das íeis, e em facilitar o seu exercicio, deve estar bem possuido dos deveres, que a sua elevada missão lh'e impõe a tal respeito, é a commissão do parecer, que a mesma representação seja remettida ao Governo para a tomar na devida consideração.

Sala da commissão, 26 de junho de 1849. — D. Marco» Faz Prelo, Francisco de Assis de Carvalho, Rodrigo de Moraes Soares, L. A. Rebello da Silva, João de Sande Magalhães Mexia Salema.

Foi approvado por unanimidade, e sem discussão.

Parecer: — A commissão de verificação de Poderes foi presente um officio em que o Sr. Deputado João Pedro Corrêa, pelos Estados da India, representa que por se achar gravemente doente e perigar a sua vida se não regressar quanto antes para o paiz da sua naturalidade, não póde desempenhar o seu mandato, e offerece para os effeitos correspondentes a resignação da sua cadeira de Deputado desde o dia em que embarcar para a India.

Parece á commissão que não havendo lei que inhiba o Deputado de resignar a sua cadeira, e sendo terminante a resignação do Sr. João Pedro Corrêa, deve esta Camara dar por vago o seu logar e communicar ao Governo a resolução adoptada (se for conforme com este parecer) a fim de que a vacatura de que se tracta, seja opportunamente preenchida.

Sala da commissão em 28 de junho de 1849. —

José Lourenço da Luz, D. José de Lacerda, A. Xavier da Silva.

O Sr. E. Jeremias Mascarenhas: — Peço a V. Ex.ª queira mandar ler o officio do Sr. Deputado João Pedro Corrêa, a que é relativo este Parecer.

(Foi lido na Mesa).

O Orador: — (Continuando) Pela conclusão do parecer vejo que o não posso approvar. O sentido do officio, que eu fiz, não é esse, é outro, e neste sentido eu entendo que a conclusão do parecer deve ser — officiar-se ao Governo, quando se verificar effectivamente a renuncia, que é segundo o officio, desde o dia em que o Sr. Corrêa embarcar: consignando-se isto na acta, eu approvo o parecer; do contrario não approvo. Se ha alguma duvida, eu peço a V. Ex.ª tenha a bondade de explicar.

O Sr. Presidente: — Vai lêr-se novamente o parecer (leu-se).

O Sr. E. Jeremias Mascarenhas: — No officio diz o Sr. Corrêa meu Collega, que ha de embarcar em setembro ou outubro, e quando se verificar o embarque, nesse dia é que se verifica tambem a sua renuncia, e pede á Camara que assim condicionalmente a acceite; e que lhe mande abonar o subsidio até lá. Porém na conclusão do parecer diz-se: — Que se officie ao Governo para prover ao preenchimento da sua vacatura, vacatura que ainda não teve logar. Eu entendo que se deve officiar ao Governo, quando o meu Collega embarcar, porque é então que se verifica a renuncia. Neste caso concordo no parecer, aliás impugno, porque era, na conformidade do que acabo de dizer, a intenção do meu Collega, e é nesse sentido que eu redigi o officio.

O Sr. I. L. da Luz: — Desgraçadamente o signatario do officio, o Sr. Deputado e o nosso Collega o Sr. João Pedro Corrêa esta mal, e incapaz de serviço algum (O Sr. E. Jeremias Mascarenhas: — Sim, Senhor), e muito bem fizeram em lhe aconselhar que saisse de Portugal para melhorar; mas o nosso Collega suppoz que saindo de Portugal, depois deter resignado o logar de Deputado, devia ser abonado até ao dia em que saisse ou embarcasse para fóra do Reino; creio que são estas intenções, que apoia o seu illustre Collega e tambem Representante da mesma provincia. A commissão não podia conformar-se de modo algum com similhante opinião. A commissão logo que o Sr. Deputado Corrêa resignou a sua cadeira, entendeu que elle não poderia continuar a perceber o subsidio como Deputado; depois que a Camara admittisse a sua renuncia, não era possivel; que o Governo tome em consideração a situação, em que fica aquelle cidadão, para o auxiliar com aquillo a que tiver direito, póde ser; mas vencer o subsidio de Deputado até a hora em que sair de Portugal, quando elle já hoje resigna o seu logar, não é possivel; a commissão não podia conformar-se com isto. Por parte da commissão digo — que não nos podémos conformar com a exigencia que por parte do Sr. Deputado resignatario faz o seu Gallega da provincia de Gôa.

O Sr. E. Jeremias Mascarenhas: — Sr. Presidente, a resignação não é absoluta; diz expressamente que como naquelle tempo em que elle deve sair do Reino, não ha de estar aberta a Camara, desde já participa que renuncia a sua cadeira, quando embarcar, e pede que a resignação se acceite assim condicionalmente: senão tem logar condicionalmente, então o meu col-

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lega retira a sua resignação; e se ha alguma culpa, ou algum defeito, quanto ao officio, é meu, porque fui eu quem o fiz. Eu digo á Camara francamente que a resignação do meu collega foi neste sentido. Em setembro ou outubro ha de embarcar, porque antes disso, não é tempo proprio de embarcar para a India; fez agora a sua resignação, porque a esse tempo não esta a Camara aberta, e se a fizesse então, não havia a quem apresentar a renuncia; mas esta resignação não é válida para já, como pela leitura do officio se conhecerá; é desde o dia do seu embarque, o qual talvez senão verifique, porque elle esta muito mal; de maneira nenhuma foi seu sentimento resignar desde já: não podendo ser condicionalmente, eu peço da parte delle que não se acceite similhante resignação, e digo que elle a retira; e tambem declaro que não é sua intenção resignar a sua cadeira, e depois vencer subsidio.

Por tanto se a illustre commissão não entender a renuncia do meu collega neste sentido, peço que este negocio volte á commissão, para ser reconsiderado, e peço aos illustres Deputados membros da commissão, que consintam nisto. Se ha aqui alguma culpa, e minha, e por minha culpa não quero que se prejudique ninguem: e neste sentido que disse, que faço a proposta que vou mandar para a Mesa.

Proposta. — Proponho que seja reenviado á commissão o parecer, para ser reconsiderado na fórma das explicações dadas por mim á ordem do Sr. Corrêa requerente. — E. Jeremias Mascarenhas.

Considerada como adiamento foi apoiada, e sem discussão foi approvada por 51 contra 5 votos.

O Sr. Presidente: — Ha ainda um parecer, que vai lêr-se.

Parecer. — Senhores: Tendo esta Camara resolvido que á commissão de Contabilidade Publica fossem remettidas as contas da junta administrativa da Camara dos Srs. Deputados, para sobre ellas dar o seu parecer, a commissão cumpre hoje o dever que a Camara lhe impoz, apresentando o seu juizo sobre as mesmas contas, e as conclusões, que do seu exame se derivam.

Os fundos que passaram para a junta administrativa, e que formavam o saido, porque era responsavel o thesoureiro da commissão Administrativa da Camara foram 3:057$578 réis, incluso em notas do Banco de Lisboa 2:143$200 réis. Recebeu a junta administrativa no intervallo das sessões do thesoureiro pagador do districto de Lisboa, pelas ordens n.ºs 196, 205, 314, e 401 a importancia de 13:492$798 réis, incluso em notas 4:237$800 réis, e tendo descontado para occorrer aos pagamentos correntes 1:43$400 réis em notas, accresce á sua responsabilidade em numerario 833$080 réis, o que fórma uma receita de 17:383$456 réis, incluso em notas do Banco de Lisboa 6:381$000 réis.

A despeza, que a mesma junta administrativa mostra ter pago por documentos regulares, comprehende o pagamento á empreza do Diario 2:611$263 réis, sendo em notas 633$113 réis (documentos n.ºs 1, 3, 4, 38, 43, 46, 50, 51 e 53); as gratificações de jornadas dos Srs. Deputados 336$500 réis, sendo em notas 78$000 réis (documentos n.ºs 2, 29 e 52); as que se arbitraram aos empregados da Casa 787$000 réis, sendo em notas 188$400 réis (documentos n.ºs 3 e 25); as fôlhas de subsidios dos Srs. Presidente e Deputados da Camara, dos mezes de julho e agosto de 1848, e de julho de 1847; aos do Ultramar 8:109$478 réis, sendo em notas 2:038$172 réis (documentos n.ºs 4, 8, 9, 19, 20, 21, 30 e 40). As folhas dos empregados da secretaria, comprehendendo o mez de julho de 1847, aos mesmos empregados 2:139$953 réis, sendo era notas 1:064$585 réis (documentos n.º 5, 10 e 21). As fôlhas dos empregados da Camara 828$322 réis, sendo em notas 378$660 réis (documentos n.ºs 6, 7, 11, 12, 22, 23 e 32). Pagou á Imprensa Nacional, por conta de impressos 100$000 réis, sendo em notas 25$200 (documento n.º 13). Notas que reduziu a, metal (documentos n.ºs 14 e 39) 1:430$400 réis. Á empreza do Diario do Governo 27$805 réis, sendo em notas 6$000 réis (documento n.º 15). Vencimentos mandados pagar ao tachygrafo José Fernandes Garrido 60382 réis, sendo em notas 26$611 réis (documento n.º 16). Despezas de secretaria 86$740 réis metal (documentos n.ºs 17, 18, 28, 36, 42, 44 e 45). Custo de um relogio, e ordenado do relojoeiro 40$400 réis (documentos n.ºs 26 e 33). Obras, utensilios e combustivel 265$080 réis (documentos n.ºs 27, 31, 41, 47 a 49). Ao sub-inspector, para despezas eventuaes 40$560 réis, sendo em notas 6$000 réis (documento n.º 35) o que tudo somma 16:893$833 réis, incluso em notas do Banco de Lisboa 5:895$141 réis, que comparado com a receita deixa um saldo de 489$573 réis, incluso em notas 485$859 réis, que a junta declara ter entregue á commissão Administrativa da Casa.

Com esta conta foi igualmente remettida á commissão uma outra do sub-inspector Antonio Gomes Lima, pela qual se vê que tendo recebido do thesoureiro da commissão Administrativa da Camara 621$705 réis, sendo em notas 388$800 réis, recebera igualmente da junta administrativa 40$560 réis, incluso em notas 6$000 réis, e que tendo reduzido a metal 392$400 réis em notas, que produziram nessa especie 209$015 réis, é responsavel pela quantia de 871$280 réis, comprehendendo-se em notas 394$800 réis, que mostra ter dispendido em papel e outros objectos para o expediente da secretaria 288$590 réis, como dós documentos n.ºs 1, 2, 3, 11, 13, 14, 23, 26, 40 e 11; em encadernações de varios impressos para uso da Camara 33500 réis, documentos n.ºs 4, 10, 12, 16, 19, 21, 22, 24, 28, 29 e 42; em consertos e combustivel 71$820 réis, documentos n.ºs 5, 6, 9, 17 e 25; em pequenas obras de marcineiro 7$000 réis, documentos n.ºs 7, 15 e 18; em compra de objectos para o serviço da Camara 37$090 réis, documentos n.ºs 8, 20, 27 e 43; no ordenado do relojoeiro 24$000 réis, sendo em notas 2$400 réis, documentos n.ºs 30 a 39; e em notas para descontar 392$400 réis, de que não existe documento. Estas despezas que sommam 851$400 réis, incluso em notas 394$800 réis, comparadas com a receita deixam um saldo de 16$880 réis em metal, dos quaes 16$580 réis se consideram como differença de agio, e 300 réis provém do êrro, em que se contemplou o documento n.º 2.

A commissão devendo interpor a sua opinião sobre quaesquer irregularidades, que contenham estas contas, entende que seria conveniente que no futuro se justificasse com documentos a receita, que ellas contemplam, por isso mesmo que os saldos que passaram, careciam de ser comprovados com uma cópia legal da resolução, pela qual a Camara approvou as contas da gerencia do seu thesoureiro, e similhante

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mente sê deveriam comprovar as mais addições de receita recebidas pela junta com uma certidão, pela qual se provasse que não havia recebido do Thesouro senão as quantias, que se declaram, por isso que estas provas são indispensaveis, quando senão queira considerar, como uma mera formalidade, o exame destas contas.

Pelo que diz respeito á despeza a commissão tem a notar que as contas da junta administrativa não são a exacta explicação dos factos, porque contemplou como pagas em notas do Banco de Lisboa addições, a que ellas senão prestam, e que é necessario obviar na sua gerencia futura a este defeito, de que não deve dar exemplo.

Apresenta-se tambem uma fôlha addicional por gratificações de jornada, contemplando o Sr. Deputado D. Pedro da Costa Macedo com a differença entre a ajuda de custo, que havia recebido, e a que lhe é abonada para as Ilhas; porém não se apresentando nenhum outro documento, que a deixe fazer juizo desta addição, entendeu a commissão dever considerar este documento como bom, em credito da junta administrativa.

Na conta das despezas eventuaes, apresentada pelo sub-inspector se não existe a mesma irregularidade pela natureza das suas despezas, apparecem outras mais consequentes, não só porque nellas vem mencionadas despezas, que são propriamente da secretaria, e que deviam figurar na conta da junta administrativa, mas apparece tambem o ordenado de um relojoeiro, e despezas de carretos de cartas, que não podem admittir-se n'uma repartição, onde existem serventes, que são obrigados a esse serviço, e outros empregados subalternos, aos quaes póde incumbir-se, como em todas as repartições publicas, o dar corda ao relogio.

A commissão lembrando por este meio a commissão administrativa estas pequenas irregularidades, para as cohibir, se assim o entender justo, resolveu comtudo approvar estas addições de despeza; mas não póde fazer o mesmo a respeito da addição de 16$580 réis, com que o mesmo sub-inspector salda a sua responsabilidade, por isso mesmo que tendo elle descontado as notas do Banco de Lisboa na razão de 46 e tres quartos por cento aproximadamente, não encontra nas razões, que se acham expostas na mesma conta, motivo que justifique essa maior despeza, muito menos, quando já tem por excessivo o agio, porque o desconto foi calculado.

Nestes termos é a commissão de parecer:

Que a Camara approve as contas apresentadas pela junta administrativa, e declare os seus membros quites de responsabilidade com a entrega do saldo de 489$573 réis, incluso em notas do Banco de Lisboa 485859 réis.

Que se approvem igualmente as contas do sub-inspector, Antonio Gomes Lima, declarando-o em consequencia dellas responsavel pela quantia de réis 16580 em metal, cujo emprego não justifica, e bem assim por 300 réis mais, com que calculou em seu credito a importancia do documento n.º 2.

Sala da commissão, 4 de junho de 1849. — Visconde de Castellães, Antonio José d'Avila, A. X. Palmeirim, Lourenço José Moniz, José Lourenço da Luz.

O Sr. Presidente: — A Mesa, á vista das reflexões, que se contém neste parecer, chamou a si todos os documentos, os quaes estão sobre a Mesa; e por elles conheceu, que este parecer talvez tenha de ser reformado em parte, e alterado n'outra. E sem querer com isto fazer a menor censura á illustre commissão, parecia-me que este parecer devia voltar novamente á commissão, para examinar os documentos, a que acabo de referir-me; até mesmo porque é conveniente, que a commissão fixe as regras, pelas quaes a junta administrativa se deve regular a respeito da contabilidade, no intervallo das sessões. A Mesa por tanto propõe que este parecer volte á commissão, para novamente considerar os documentos, que estão sobre a Mesa.

O Sr. Palmeirim: — Na ausencia do relator da commissão de Contabilidade, pedi a palavra para declarar, que não tenho duvida em assentir ao adiamento proposto pela Mesa, por isso que póde acontecer, que á commissão não tivessem sido presentes todos os documentos, e por isso cumpre-lhe examina-los novamente, para ver se tem de reformar, ou alterar o parecer.

O Sr. Presidente: — Visto que a commissão concorda no adiamento, vou consultar a Camara, se o apoia.

Foi apoiado, e approvado por unanimidade sem discussão.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Continua a discussão na especialidade sobre o projecto n.º 76, que concede ao Governo differentes auctorisações.

O Sr. Presidente: — Hontem discutia-se o artigo 4.º, e nessa occasião o Sr. Lopes de Lima mandou para a Mesa uma emenda, que não póde ser submettida á votação por falta de numero, e por isso agora vai lêr-se, para esse fim.

Depois de lida na Mesa foi admittida unanimemente e não havendo mais ninguem inscripto, julgou-se unanimemente discutida a materia do artigo 4.º, que foi approvado por 46 votos contra 4, salva a emenda do Sr. Lopes de Lima, que seguidamente tambem foi approvada por 49 votos contra 1. Entrou em discussão o artigo 5.º O Sr. Agostinho Albano: — Pedi a palavra para indicar, que neste projecto ha alguns erros, uns typograficos, e outros de falta de redacção; e na ultima linha deste artigo existe um de redacção, que cumpre rectificar, e por isso onde se diz — «E que os cofres centraes se conservem para maior segurança em poder dos clavicularios» — deve lêr-se — «E que as chaves dos cofres se conservem, etc. Nunca foi intenção da commissão, que os cofres fôssem tirados do seu local competente; mas sim que as chaves estivessem no poder dos respectivos clavicularios.

O Sr. Moniz: — Eu pedi a palavra unicamente para provocar algumas explicações da parte do Governo, ácerca deste artigo pelo que respeita ás Ilhas. Se a disposição deste artigo não fôra facultativa como é, eu teria de a combater, com o receio de que o systema que se propõe, se tornasse extensivo ás Ilhas, e mais pontos longiquos do Reino, que pela distancia, em que se acham, devem merecer toda a attenção do Governo; porque não é possivel, em distancias muito grandes, principalmente sobre materia de fazenda, recorrer com facilidade á metropole,

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exigir certas providencias, e que ellas voltem a tempo de remediar o mal, que se pretende curar: o resultado é sempre prejudicial á fazenda (apoiados). É por este motivo que tem sempre havido a mais escrupulosa escolha dos empregados, que são mandados para aquelles pontos, a fim de que, por si, possam dar aquellas providencias, que não e possivel vir de repente pedir directamente ao Governo. Porém como vejo que o artigo é facultativo, só tenho a pedir ao Governo o ter muito em consideração a experiencia que se tem feito d'um e outro systema, que tem estado em execução; e mesmo desejaria que o Governo declarasse, se esta resolvido a applicar esta medida ás Ilhas, aonde o systema das contribuições é muito differente, porque estas consistem em dizimos, e muitas vezes são arrecadados em generos, o que torna muito mais facil a sua arrecadação.

Ora visto que esta disposição é generica para a reforma das repartições de fazenda junto aos governos civis, deve entender-se que nesta mesma auctorisação aqui consignada, vai incluida a faculdade para attender certa offensa de direitos adquiridos, de que fiz menção o anno passado, e já este anno; é este um objecto que é necessario attender; e o Sr. Ministro da Fazenda do Ministerio anterior, entendeu que este negocio devia ser comprehendido n'uma auctorisação geral; parece-me pois que nesta auctorisação se deve considerar incluida tal disposição.

Rogo tambem aos Srs. Ministros, quando tiver logar esta reforma, do attenderem muito particularmente ao antigo systema das juntas de fazenda; este systema deu sempre os melhores resultados; porque quando os maiores poderes estavam reunidos nestes corpos chamados juntas de fazenda, as providencias davam-se mais promptamente: eu tenho ouvido dizer a todos os empregados que serviram nesse tempo, parte dos quaes existem hoje na repartição do Reino, que este systema era o preferivel. Por isso eu perguntaria se o Governo tenciona pôr em practica este systema das juntas de fazenda, salvo aquellas condições que não forem compativeis com o actual systema do Governo Constitucional? Eis aqui pois quanto ao artigo as reflexões que linha afazer; por ora não tenho mais nada que dizer.

O Sr. Ministro da Marinha: — O Governo acceitando a auctorisação que se concede por este artigo, entende que estas disposições são mais applicaveis ao Reino do que ás ilhas. Eu reconheço, como o nobre Deputado reconhece, que as ilhas precisam de ter recursos em si para occorrer ás suas necessidades; e esteja o nobre Deputado certo de que o Governo não ha de tolher estes meios, que podem servir de utilidade. Agora pelo que diz respeito ao systema que o Governo ha de adoptar, ainda não poderei satisfazer o nobre Deputado, dizendo desde já quaes as idéas do Governo a este respeito; o Governo tem de occupar-se desta reforma, e estou persuadido que se elle entender, que as juntas de fazenda dão maior garantia, e segurança ao serviço, o Governo ha de preferir este systema; em todo o caso qualquer que for o systema que o Governo applique para as ilhas, ha de obrar de fórma que não prejudique nenhum dos recursos que o nobre Deputado com justa razão exige para ellas. Avista pois desta explicação por parte do Governo, espero que o illustre Deputado se dará por satisfeito, (apoiados)

O Sr. Lopes de Lima: — Sr. Presidente, quando eu tinha pedido a palavra, foi antes de ler fallado sobre a ordem o illustre relator da commissão, e de ter rectificado a ultima parte do artigo, com o que elle mudou inteiramente de sentido; por isso agora pouco tenho a dizer. Eu entendo que é essencialmente necessaria esta auctorisação, que se concede ao Governo para organisar as repartições dos govêrnos civis; e é pela mesma razão que o nobre Deputado combateu esta auctorisação, que eu a approvo; porque disse o nobre Deputado — ha quatro annos que senão dão contas; — pois para que as haja, é que é necessario auctorisar o Governo; porque fallemos claro, senão auctorisarmos o Governo para organisar estas repartições, ninguem o faz: é necessario acabarmos de uma vez para sempre com este provisorio, e perplexidade em que estão.

Agora quanto á ultima parte do artigo aonde diz (leu) parece que dá a entender querer-se ir tirar os cofre centraes das casas fortes em que se acham, para irem para poder dos clavicularios; mas com a rectificação que o illustre relator da commissão lhe fez, mudou muito de sentido; porque a commissão declara que são só as chaves dos cofres centraes; comtudo ainda assim entendo que estas palavras são ociosas, porque isto já esta legislado. As chaves dos cofres centraes dos districtos estão, a não haver alguma infracção de lei, aonde devem estar; estão em poder dos clavicularios: a lei de 10 de dezembro de 42, art. 2.º, § unico diz expressamente o Seguinte. (leu) Eu declaro que quando tenho sido governador civil, esta lei tem sido executada á risca; e parece-me que em toda a parte ella se executa do mesmo modo; parque não posso suppôr que haja alguma auctoridade administrativa que não cumpre a lei. Ora se isto já esta legislado por lima lei, e se esta lei esta em vigor, qual o motivo porque se apresenta aqui uma disposição destas? Só se estas palavras aqui consignadas inculcam haver infracção de lei. Porém eu para desviar esta imputação das auctoridades administrativas, proponho a eliminação dessa parte do artigo, porque a julgo desnecessaria, visto que existe lei a este respeito; e porque o art. 5.º que auctorisa o Governo, para reformar a administração de fazenda, não fica imperfeito eliminando-se estas palavras. Mando pois para a Mesa a seguinte

Emenda. — Proponho a eliminação das palavras — e que os cofres centraes se conservem para sua maior segurança em poder dos clavicularios. — Lopes de Lima.

Foi admittida por unanimidade.

O Sr. Agostinho Albano — Sr. Presidente, são verídicas e judiciosas as reflexões que fez o nobre Deputado; todavia creio eu, que pelo motivo que foi presente á commissão, de que em alguns districtos se não observava a lei, e para dar força ao Governo, entendeu a commissão que seria conveniente fazer bem clara esta disposição; entretanto pela natureza das disposições do decreto mui terminante de 4 de novembro, é absolutamente desnecessario; isto é inquestionavel: mas quod abundat, non nocet; é a unica maneira que tenho para sustentar esta parte do artigo. Como parece que ha certeza de que em alguns cofres centraes senão tenha observado exactissimamente a disposição da lei, entendeu a commissão que esta disposição, como se contem no artigo, é uma garantia de primeira ordem para a fazenda publica, para que não haja jámais a falta da obser-

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vancia da lei. Por tanto esta provisão ainda que seja ex-abundante na presença da lei, parece-me a mim mui importante, e como ella não faz mal algum, entendo que deve passar como esta.

O Sr. Silvestre Ribeiro: — Sr. Presidente, esta expressão — e que os cofres centraes se conservem para sua maior segurança em poder de clavicularios — de alguma maneira envolve uma censura ao Governo e a todos os governadores civis; no entanto a vista da declaração, que acaba de fazer o nobre relator da commissão, parece que a illustre commissão não teve em vista fazer censura alguma, e só leve por fim ratificar mais esta providencia que dá uma garantia á segurança dos dinheiros publicos. Neste sentido estou satisfeito com a explicação, porque me parece que em toda a parte a lei tem sido cumprida, e por isso não duvido approvar o artigo.

Agora passando ás observações do nobre Deputado pela Madeira, meu amigo, abundo nas idéas que apresentou, em quanto a chamar particularmente a attenção do Governo no que diz respeito ás Ilhas. Entendo que o machinismo e fiscalisação nas libas póde ser muito simplificado com relação ao pessoal, porque as cobranças são mais faceis pela natureza dos tributos e pela maneira como se cobram; e nesse ponto estou persuadido que o Governo alguma cousa póde fazer no interesse do serviço publico, e a bem da economia.

Não havendo mais ninguem inscripto julgou-se a materia discutida por 48 votos contra 1, e posto á votação o artigo até ás palavras — que se relaxarem — foi approvado por 52 votos contra 2; seguiu-se a emenda do Sr. Lopes de Lima que foi approvada por 40 votos contra 9, ficando assim prejudicada a ultima parte do artigo.

O art. 6.º foi approvado sem discussão por 53 votos contra 2.

O Sr. Lopes de Lima: — (Sobre a ordem). Vou mandar um additamento que segundo entendo deve constituir o primeiro paragrafo deste artigo, e peço desde já a palavra sobre a materia se for admittido.

Additamento. — O Governo providenciará de modo que a decima dos juros se cobre devidamente, e que a lei não seja illudida por meio de transacções cavillosas. — Lopes de Lima.

Foi admittida por 52 votos contra 2, e entrou em discussão.

O Sr. Lopes de Lima: — Sr. Presidente, se acaso a illustre commissão se tivesse limitado ao preceito da auctorisação do art. 6.º, que era generica, e não tivesse julgado conveniente juntar-lhe alguns paragrafos, que me parece foram aqui postos só com a intenção de chamar a attenção do Governo sobre certos objectos, que entram na applicação do artigo, eu não teria offerecido emenda alguma, e tanto que approvo o artigo na sua generalidade; como porém se fazem algumas indicações que mencionam certos pontos, pareceu-me que não deveria deixar de chamar a attenção do Governo sobre um objecto tão importante, como é este da decima de juros. Realmente, Sr. Presidente, todo o mundo sabe que a decima dos juros, que deveria ser um dos bem pingues rendimentos do Estado, hoje póde dizer-se que não rende nada, porque a lei é illudida desgraçadamente, por meio de transacções subrepticias (e não duvidarei emendar a palavra cavillosa por subrepticias), pelas quaes se subtrae á acção fiscal a obrigação do pagamento da decima de juros, o que se faz de muitos modos: não preciso apresentar aqui as diversas hypotheses; o mais geral é por meio de letras a longos prazos. Eu já vi alguem que tinha a pagar obrigações com juros e amortisação durante 10 e 12 annos, e para fugir á acção de pagamento de decima de juro, assignar 12 letras a longos prazos, incluindo já a amortisação e juros, para desta maneira privar o fisco da satisfação dos juros. É pois necessario alguma providencia a este respeito. Se por exemplo a letra se sujeitasse ao pagamento de sello, que de alguma maneira correspondesse ao juro, já talvez se evitaria esse abuso. Eu não tracto agora de apresentar as providencias, que poderiam haver para acabar com os abusos que se praticam; o meu fim é exigir que todos paguem na proporção dos seus haveres, e cada um segundo as diversas industrias, que contribuam todos na mesma proporção, e que não aconteça que uma propriedade immovel (e não trarei a questão dos empregados publicos e juristas, esses estão fóra da lei) pague menos do que deve pagar; quero que todos paguem um tributo de paridade, ao menos na generalidade dos tributos; que a lei seja effectiva para com todos, e que não sejam só os contribuintes de boa fé que paguem tributos, e que os de má fé possam subtrair-se á lei, deixando de pagar, e ficando aliás com a reputação de homens de bem. É este o fundamento da minha emenda; a illustre commissão, a quem offereço esta idéa, talvez se tenha encarregado de a aproveitar, como julgar conveniente, e a Camara na sua sabedoria fará della o apreço que lhe merecer. Não fallarei mais nisso; não tenho empenho em que se approve Ou não. Quis fallar nisto porque é objecto importante para o estado dos nossos recursos, e nós que estamos a escogitar recursos de que tanto carecemos, para acudir ás grandes despezas, não devemos consentir nestes desperdicios, porque estes recursos, sendo bem aproveitados, ainda assim não chegam. Por tanto lanço esta idéa á Camara, que a tomará na consideração que lhe merecer.

O Sr. Agostinho Albano: — Sr. Presidente, o fundamentos, com que o nobre Deputado mandou os seu additamento ao artigo para a Mesa, são muito justos e louvaveis, mas não póde ser aceitavel pela commissão este additamento. A decima de juros esta calculada, segundo a minha lembrança, por que não tenho á mão as notas aonde tenho estes apontamentos, em mais de 220 contos; é a cifra geral em todo o Reino (O Sr. Lopes de Lima: — Mas não se cobra) O Orador: — Não sei se se cobra ou não; se não se cobra, a culpa é de quem a não faz cobrar — o que suppõe uma hypotheca equivalente a 4:400 contos, com que a propriedade se acha onerada, e que realmente é uma das grandes difficuldades, com que luctam os proprietarios de bens de raiz; mas ponhamos esta questão de parte que não é objecto opportuno nesta occasião.

Não póde aceitar-se a emenda ou additamento, porque se comprehende na auctorisação geral: nos paragraphos do art. 6.º, ha objectos especiaes, que era necessario tocar nelles; quanto a este esta comprehendido, como digo na auctorisação geral. Quando a lei não é exactamenle cumprida, ou que ha cavilação na sua execução, ou se emprega algum meio subrepticio para a illudir, não é preciso dizer-se o que ha de ser feito; o Governo deve em-

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pregar todos os esforços para que a lei seja observada devidamente.

Quanto ao exemplo que adduzio o nobre Deputado, perdôe S. Ex.ª, mas não prova, porque as letras não pagam juros, sejam a longo ou a curto prazo. — Ora como quer o nobre Deputado impôr uma obrigação tal, quando a lei permitte que se façam estas transações? São contractos entre particulares, que se verificam, quando o particular que empresta a outro, tem a confiança precisa naquelle a quem empresta. Em que ha de o Governo intervir nestas transações? Não póde ser. Por estas e por outras razões com que não quero cançar a Camara, entendo que a auctorisação para o pagamento da decima de juros esta compiehendida na auctorisação geral, e que o Governo tem obrigação de vigiar por seus agentes, para que esta decima de juros seja cobrada.

O Sr. Lopes de Lima: — (Sobre a ordem) Eu quiz fazer uma indicação; esta indicação esta feita: o Governo ouviu esse ponto, que na verdade é importante; a decima dos juros esta calculada em 220 contos, mas não se recebe nem a metade, e então o Governo attenderá. Por tanto peço licença para retirar a minha proposta, (apoiados)

Concedeu-se por unanimidade que fosse retirada.

O § 1.º do art. 6.º foi approvado unanimemente e sem discussão.

Entrou em discussão o § 2.º

O Sr. Agostinho Albano: — (Sobre a ordem) Sr. Presidente, eu já disse que neste projecto, havia alguns erros de redacção e outros typograficos: neste paragrafo existe um delles, e peço que se leia depois das palavras — «os 4 por cento das rendas das casas onde cada um residir 5? — São unicamente devidos, ect.

Não havendo quem mais pedisse a palavra foi approvado com a rectificação feita pelo Sr. Agostinho Albano o § 2.º por 50 votos contra l.

O N.º 1.º foi approvado sem discussão por 48 votos contra 1.

Entrou em discussão o n.º 2.

O Sr. Agostinho Albano: — (Sobre a ordem) Este numero 2.º tambem tem um êrro de redacção, e pediria que se lesse — em que não haja generos expostos á venda. — Peço que se vote salva a redacção.

Foi approvado salva a redacção por 47 votos contra 2. — O § 3.º foi approvado sem discussão por 46 contra 4 votos.

Filtrou em discussão o art. 7.º com o n.º 1.

O Sr. Lopes de Lima: — Sr. Presidente, quando na generalidade deste projecto um illustre Deputado, que não vejo presente agora, fez referencia a este artigo, eu dirigi-lhe daqui um áparte, dizendo — isso é para a especialidade — e S. Ex.ª nessa occasião tomou isto como uma interrupção de algum modo offensiva. O nobre Deputado não entendeu bem a minha interrupção; entre tanto o que eu queria dizer era, que tinha tenção d'apresentar na especialidade uma emenda a este artigo, emenda que julgo necessaria, e absolutamente indispensavel, e espero que a illustre commissão tambem a acceite.

Sr. Presidente, não é necessario estar a fazer agora aqui uma longa descripção, nem fazer ostentação de conhecimentos nautico, para se saber que se dão muitos casos extraordinarios, como por exemplo, para se saber que um navio não possa seguir viagem, ou mesmo que não possa entrar em um pôrto por causal de um temporal; como uma nortada, ou uma travessia, e não fallarei agora de uma travessia aqui á barra de Lisboa; por consequencia isto e tão obvio, tão claro para todos, que será uma inutilidade, e até vontade de querer fallar o estar a demorar-me muito sobre este objecto, e por isso limito-me a mandar para a Mesa o seguinte

Additamento. — Depois das palavras — para os portos do Reino — intercalar as seguintes — excepto nos casos em que se verificar impedimento de força maior em qualquer das duas alternativas. — Lopes de Lima.

Foi admittido por unanimidade.

O Sr. Agostinho Albano: — Sr. Presidente, a commissão acceita este additamento, nem póde deixar de o não acceitar; isto é da natureza das coisas; a força maior esta a cima de tudo, e como póde acontecer, e realmente até é muito provavel, que um governador de um castello, ou um sargento, que esta commandando um forte, haja de fazer fogo sobre a embarcação, bom é que vá na lei esta provisão: quod abundat, non nocet. Por consequencia a commissão acceita esta provirão.

O Sr. Moniz: — Sr. Presidente, além dos inconvenientes, que o Sr. Deputado, que propoz esse additamento, deseja evitar, ainda me occorrem alguns outros, que não sei se se poderão incluir aqui. Eu desejava que esta restricção se applicasse não só aos portos fechados como Lisboa, mas tambem aos pórtos abertos: acho que era conveniente que esta restricção se fizesse extensiva a todos os portos tanto fechados como abertos de todo o Reino; porque poderia haver duvida, visto que ha portos abertos em que os navios não podem vir ancorar no porto para receberem a carga de 5:000 pipas de vinho, por exemplo, e esta neste caso a ilha da Madeira, e podem estar mais alguns pórtos das outras ilhas: desejava por tanto que esta minha lembrança fosse acceita pela commissão, juntamente com esta emenda, e estou persuadido que isto é da mente do Governo, assim como o é dos illustres Deputados membros da commissão. Por consequencia como isto é obvio, e como esta na mente da commissão e do Governo, a commissão necessariamente ha de redigir o artigo de maneira que fique bem explicita esta especie, para que não haja duvida. Eu não me atrevo a fazer esta emenda, e peço unicamente que se vote o artigo salva a redacção, para que esta providencia não embarace de alguma maneira o commercio chamado dos pórtos de escala,

O Sr. Agostinho Albano: — Sr. Presidente, a commissão entra bem no pensamento do nobre Deputado; conhece a justiça das sua observações, mas parece-lhe que no art. 5.º do regulamento dos pórtos, está tudo quanto o nobre Deputado deseja; no entre tanto, quando se fôr á ultima redacção, a commissão póde dar-lhe muito mais clareza. A commissão conhece que isso esta salvo no regulamento dos pórtos, porque póde considerar-se tambem o art. 2.º como garantia ao que o nobre Deputado deseja.

O Sr. Ministro da Marinha: — Sr. Presidente, para desvanecer os receios do illustre Deputado, entendo que devo declarar o sentido, em que o Governo toma esta auctorisação. Esta auctorisação nem póde referir-se ás embarcações, que por força maior são obrigadas a demandar um pôrto, ou a bordejar

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na costa, porque isso esta providenciado na lei, nem tambem póde comprehender os pórtos de mar onde existem alfandegas, por isso que elles tem uma legislação especial, e por consequencia a emenda é muito bem trazida.

O artigo tem em vista prover onde não ha essa legislação, como por exemplo, quando um navio vem com o tempo, e quando pára nesta viagem; é neste caso que nós não temos legislação; a commissão teve em vista auctorisar o Governo, para estabelecer entre nós o que é uso e practica constante nas outras nações: portanto parece-me que esta explicação deve satisfazer o illustre Deputado.

Não havendo mais ninguem inscripto foi approvado unanimemente o artigo 1.º e a primeira parte do n.º 1.º até ás palavras — portos do reino — y egualmente se approvou por 47 votos contra 7, a emenda do Sr. Lopes de Lima, e a final foi approvada por unanimidade a 2.ª parte do n.º 1.º Entrou em discussão o n.º 2 do artigo 7.º O Sr. Moniz — Sr. Presidente, este paragrafo 2.º dispõe que estes casos sejam julgados pelos chefes das alfandegas em meza; parece-me que estou certo que ha unia providencia estabelecida quanto aos outros, que é preferivel a esta, qual é, as juntas de fazenda. As juntas de fazenda estão conhecendo de muitos casos, e de muitos destes recursos, e por isso entendia eu, que era escusado ir crear novas auctoridades, e que era melhor deixar estes recursos, e estas mesmas providencias como já existem.

O Sr. Ministro da Marinha: — Eu entendo que as observações do illustre Deputado não procedem. As juntas que se acham creadas nas ilhas, e particularmente na ilha da Madeira, assim como era todas as outras possessões do Ultramar, são para decidir os casos sobre pautas; quando ha duvidas recorre-se a essas juntas, por que essas juntas acham-se sugeitas ao tribunal do Thezouro, e para isso e que estão estabelecidas; mas neste caso, eu entendo que nem o chefe da alfandega tem podér para deixar de dar conhecimento ao poder judicial, nem ha lei nenhuma que o auctorise. Ora a commissão o que teve em vista, foi estabelecer o meio de julgar estes casos, e por isso inseriu aqui esta disposição.

Por consequencia, parece-me que tenho dado todos os esclarecimentos ao illustre Deputado.

Não havendo mais ninguem inscripto, julgou-se a materia discutida por unanimidade, e approvou-se o n.º 2.º por 45 votos contra 6. Entrou em discussão o artigo 8.º O Sr. Presidente: — A Camara sabe que sobre este objecto se acha impresso ha muito tempo o parecer n.º 62, que tem toda a relação com esta auctorisação, por isso que concede ao Governo um credito supplementar até 11 contos de réis para as despezas dos trabalhos cadastraes; por isso convido o Governo a declarar se presiste nelle, ou se entende que pela approvação deste artigo fica declarado de nenhum effeito. Esta distribuido desde o dia 5 de maio.

O Sr. Ministro da Marinha: — Não tenho presente o parecer n.º 62, mas entendo que esse objecto satisfaz aquelle parecer.

O Sr. Presidente. — O parecer n.º 62 é sobre um credito supplementar, para os trabalhos cadastraes.

O Sr. Ministro da Marinha: — Então digo o contrario, porque já vejo que é necessario um e outro.

O Sr. Palmeirim: — Sr. Presidente, o art. 8.º concedendo a faculdade ao Governo de mandar continuar os trabalho geodesicos, comprehende tambem a do Governo levantar os meios necessarios para levar á execução esses mesmos trabalhos, e assim como ficar este objecto todo a cargo do Ministerio do Reino, podendo até para ahi serem transferidos os creditos votados no Ministerio da Guerra, com o destino a trabalhos geodesicos. Parece-me pois que tendo sido este o sentido, em que na commissão se confeccionou o art. 8., assim póde votar-se este, tornando-se desnecessaria a discussão do projecto n.º 62.

O Sr. Presidente: — O Governo já disse, que entende que, com quanto estivesse comprehendida no art. 8.º a auctorisação, como se tracta de fundos, era necessario tractar do projecto n.º 62, e que não prescindia delle.

O Sr. Palmeirim: — Na commissão do Orçamento intendeu-se o contrario. O Sr. Ministro da Fazenda, que é o Presidente da commissão do Cadastro, assistindo á discussão deste projecto n.º 76, é quem lembrou a necessidade de se consignar esta auctorisação, que esta no art. 8.º, a fim do Governo mandar continuar os trabalhos, entrando aqui a faculdade de dispor das quantias necessarias para esses trabalhos poderem continuar, conforme se lhes ordenou.

O Sr. Ministro da Marinha — Parece-me que se deve consignar no art. 8.º sem embargo de que esteja no projecto n.º 62, porque não esta ainda discutido esse projecto, e não sei se poderá passar nesta sessão, e porque, nesse caso, seria o Governo obrigado a vir depois trazer á Camara a despeza para ser votada, ou então fica inhibido de podér continuar com esses trabalhos; por consequencia entendo que deve conservar-se o artigo como esta.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, julgou-se por unanimidade a materia discutida, e approvou-se o art. 8.º por 46 votos contra 2.

O Sr. Presidente: — Vai dar-se conta de uma mensagem que veio da Camara dos Pares.

O Sr. Secretario Corrêa Caldeira: — Leu um officio da Camara do Dignos Pares acompanhando as alterações feitas naquella Camara á proposta de lei relativa á despeza do Estado para o anno economico de 1849 a 1850.

A commissão do Orçamento com urgencia. Entrou em discussão o art. 9 do projecto n.º 76. O Sr. Agostinho Albano: — Por parte da commissão mando para a Mesa uma proposta para a suppressão deste artigo, por que é desnecessario dar ao Governo auctorisação para pôr em execução uma lei existente, por que o Governo tem obrigação stricta de executar e fazer cumprir as leis do paiz. A proposta é a seguinte

Proposta: — Proponho a eliminação do art. 9.º — Agostinho Albano.

Foi admittida unanimemente

O Sr. Lopes de Lima: — Não ha duvida que o artigo, como esta, é uma perfeita inutilidade, dar auctorisação ao Governo para conservar as leis existentes, é uma ociosidade, e até se poderia suppôr que era um voto de desconfiança; eu porém não acceito a proposta de eliminação, e não a acceito

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porque desejo estender mais o pensamento deste artigo. E talvez a unica parte da proposta do Governo transacto, que eu adopto, e adopto tambem as idéas, era que esta o Sr. Ministro da Fazenda. Eu entendo que este imposto da siza foi uma calamidade augmentar-se, e que d'ahi resultou a diminuição do seu rendimento Por mais que se ponham em execução todas as leis e regulamentos fiscaes, pensate la lege, pensate la malicia, ha de ser sempre impossivel evitarem-se os abusos, por isso eu accrescente alguma cousa a este artigo, e mando para a Mesa o seguinte

Additamento. — Fica o Governo auctorisado para diminuir desde logo o quantitativo do imposto, se o julgar conveniente, até a resolução definitiva do Corpo Legislativo. — Lopes de Lima

(Continuando) Sinto não ver presente o Sr. Ministro da Fazenda, porque me parece que elle abraçaria esta auctorisação, e eu que não desejo tolher os braços ao Governo, quando se tracta de fazer bem, e entendo que Mo e um bem, proponho este additamento ao artigo, porque a outra parte, como muito bem disse o illustre relator da commissão, é realmente inutil.

Foi admittida unanimemente, ficando em discussão conjunctamente com o artigo.

O Sr. Agostinho Albano — A commissão não póde deixar de acceitar o additamento do illustre Deputado, tanto mais que o Sr. Ministro da Marinha disse já, que o acceitava; é uma auctorisação para que o Governo possa diminuir a siza, se assim o julgar conveniente, e para desde logo ser posta em execução, por consequencia, sem entrar em maior discussão sobre o assumpto, não para combater as idéas do illustre Deputado, que são em parte justas, apezar do que a diminuição do rendimento das sizas, tem sido menos do augmento do imposto, do que do abuso que se tem feito, eu, como membro da commissão, e como membro desta Camara popular, não podia deixar de acceitar uma proposta tendente a diminuir o imposto, uma vez que não haja de produzir inconveniente algum ao serviço publico: o Governo que é o unico juiz dessa diminuição, como não tem duvída em a acceitar, eu pela minha parte, e da commissão, declaro que a acceito.

O Sr. Lopes de Lima — (Sôbre a ordem) Sr. Presidente, quando eu apresentei essa minha proposta em forma de additamento, tinha a feito antes de se propôr a eliminação do artigo, logo que a eliminação seja admittida, neste caso peço que a minha proposta seja considerada como substituição. Na verdade o artigo e desnecessario, e ate me parece um pouco indecoroso

Quanto ao que disse o illustre relator da commissão, direi duas palavras sómente, concordo que os abusos que se teem commettido, vem da falta de execução da lei; estou comtudo persuadido, que ha de haver menos desejo de commetter abusos, quando o imposto fôr menor; é o que acontece a respeito de contrabandos, quando não vale a pena, não se fazem.

Julgou-se a materia discutida por unanimidade, e da mesma forma foi approvada a eliminação do artigo proposto pelo Sr. Agostinho Albano, sendo em seu logar approvada a proposta do Sr. Lopes de Lima.

Entrou em discussão o artigo 10.º

O Sr. Ferreira Pontes — Sr. Presidente, tenho constantemente votado contra todas as auctorisações que se concedem neste projecto, e em outros, porque entendo, que só em casos extraordinarios se podem conceder, e que fóra delles nem as Camaras podem delegar a faculdade, que a Carta lhes concede de fazer, revogar, e interpretar as leis. Demais as que agora se concedêra, umas são inuteis, e desnecessarias, taes são as que tendem a conceder ao Governo a faculdade de fazer os convenientes regulamentos para a execução das leis, e eu entendo que em uma lei só devem ír consignadas as disposições legislativas, e que devem ser-lhe estranhas recommendações ao Governo sobre objectos da sua competencia, que sem contestar as Camaras o direito, e a conveniencia de as fazer, persuado-me que devem ser feitas por outra fórma E outras são exorbitante, e tanto que nem o mesmo Governo as pediu, por não as julgar necessarias, talvez seja novo na historia Parlamentar, pois que apezar das nossas Camaras terem sido bastante pródigas das suas attribuições, não sei que se tenham concedido algumas tão amplas, e sem o Governo as pedir, como as que vem designadas no artigo 2.º e 3.º, e das quaes eu confio que o Governo não usará, porque não ha de querer tornar sobre si a responsabilidade de uma medida de tanta importancia.

Sr. Presidente, não desconheço a necessidade de se reformarem as nossas alfandegas, e todo o nosso systema de fazenda, e bastantes vezes aqui tenho pugnado por essas reformas; mas sou convencido de que devem ser feitas pelas Côrtes, e que se o Governo as fizer, nada melhorarão, se não peorarem, como tem acontecido com outras auctorisações, que se lhe tem concedido, por exemplo, a reforma da tabella judiciaria, que ficou mais vexatoria que a antiga, porque se reduziu alguns emolumentos aos officios dos escrivães, e particularmente aos menos rendoso, como os dos juizes de paz, deixou intactos outros, que se podiam reduzir, e não sei se ainda os augmentou aos juizes dos tribunaes superiores; pelo menos é certo que os destes não diminuiram! Não é por este meio que se hão de fazer as reformas uteis e radicaes, que se precisam, tanto no ramo de fazenda, e alfandega, como nas outra» repartições.

No artigo que se discute, não se concede uma auctorisação, estabelece-se uma provisão importante, que altera a nossa legislação antiga e moderna, sobre um ponto de jurisprudencia civil, e que não devia aqui ser inserida por incidente: entre nós sempre foi admittida a prova de direito commum, ou testemunhavel para todos os contractos, e particularmente para o da compra e venda, porque ainda que a Ordenação do Reino, livro 3.º, titulo 59.º exigia a escriptura publica para prova dos contractos sobre bens de raiz, que excedessem a 4000 réis, e para os outros sobre bens moveis 60000 réis, cujas quantias depois pelo alvará de 16 de septembro de 1814 foram triplicadas, o rigor da Ordenação era modificado por dispensas, que o tribunal do Desembargo do Paço concedia como despacho de expediente E ultimamente a Reforma Judiciaria nos artigos 462.º e 463º admitte a prova por escripto; particulares, e de testemunhas para todos os contractos, excepto aquelles para quem fôr substancial a escriptura Mas entre nós só ha dois desses contractos, que é a emfiteuse ecclesiastica, e os esponsaes, em todos os mais

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só se exigia a escriptura para prova, e não deixavam de ser validos os celebrados por escriptos particulares; mas approvando-se o artigo, o contracto da compra e venda, que é um contracto consensual, isto é, que fica perfeito logo que ha o accôrdo entre os contractantes, ficará litteral, e dependente a sua validade da escriptura.

Este contracto é dos mais usuaes da sociedade, a que não convem pôr embaraços, nem subcarregar com mais um onus grave o pequeno proprietario, que se vê na necessidade de alienar o seu sido ou o seu pequeno predio; pois que tanto a despeza da escriptura, como a siza tudo corre por sua conta; o comprador calcula o valor do predio, e não dá mais, se fôr obrigado a essa despeza ha de abate-la no quantia em que o louvar. E bem sahido que as vendas de predios de maior valor são ordinariamente feitas por escriptura publica, as que se fazem por escriptos particulares são as dos predios pequenos, e entre pessoas que vivem no campo, longe das cidades e villas aonde ha tabelliães, e por este motivo não póde deixar de ficar muito caia, talvez algumas importem em tanto como a siza. Os nossos antigos legisladores tomaram muitas providencias para evitar que as sizas fôssem sonegadas, como se vê no antigo regimento das sizas, e na outra legislação posterior; mas nenhum se lembrou de estabelecer esta, nem de alterar a disposição do direito commum sobre este contracto; em todas as medidas que agora se propõem descobre-se sempre uma certa tendencia para augmentar os lucros dos empregados de justiça, e subcarregar o povo com novos encargos, porque é preciso advertir que estes não consistem só na decima ou nos tributos directos; o accrescimo de despezas desnecessarias, tenham o nome que tiverem, deve ser classificadas como novos tributos.

Não se pense tambem que deste modo se augmentará este rendimento, antes pelo contrario elle diminuirá, porque muitas vendas deixarão de se fazer por se não poderem effectuar por escriptos particulares. Entendo que em vista do que tenho ponderado, este artigo foi aqui mal inserido, que de uma tal provisão não resultará augmento neste ramo de rendimento publico, e que virá um grande vexame e augmento de despezas ao pobre proprietario, que se vê obrigado a alienar o seu pequeno predio. E por estes motivos que mando para a Mesa a seguinte

Proposta. — Proponho a eliminação do art. 1.º — Ferreira Pontes.

Consultada a Camara sobre a sua admissão, verificou-se não haver pro ou contra numero legal, que constituisse votação legal.

O Sr. Antunes Pinto: — Sr. Presidente, a illustre commissão do Orçamento entendeu que era necessario proporcionar os meios, para que o tributo das sizas houvesse de render mais alguma cousa do que tem rendido; para isso indicou duas providencias, a do art. 9.º, e a do art. 10.º: quanto ao art. 9.º já a Camara votou a eliminação delle: tracta-se agora do art. 10.º e de saber, se as compras e vendas de bens de raiz feitas por escriptos particulares, hão de ser consideradas como a commissão entende. A commissão quer que ellas não tenham validade em juizo, nem para as partilhas entre coherdeiros, nem para as transacções com terceiro. Entende pois a illustre commissão que por estes meios ficará providenciado sufficientemente para que o tributo das sizas possa produzir mais algum rendimento, e estabelece como regra que não tenham validade os contractos de compra e venda constando de escriptos particulares, excepto até á quantia de 50 mil réis. Esta é a doutrina estabelecida pela commissão, mas para que a Camara possa formar um juizo exacto sobre este negocio, ha de permittir que eu apresente, quanto resumidamente fôr possivel, a legislação antiga e a legislação moderna, a respeito do modo de provar os contractos em geral. Para verificar a existencia dos contractos ha tres especies de provas reconhecidas em direito: a escriptura publica, o escripto particular, e as testimunhas. A Ordenação do Reino livro 1.º, titulo 78 mandava que a escriptura publica sobre bens de raiz não podesse ter validade em juizo, uma vez que não contivesse a certidão da siza, e impunha penas mui graves e severas ao tabellião que fizesse a escriptura sem nella incorporar a certidão da siza. O illustre Deputado que me precedeu, fez referencia aos contractos, em que a escriptura é substancial, e noutros, em que só é necessaria para prova. No primeiro caso C:tão a emfyteuse ecclesiastica, a doação, e os esponsaes; no segundo todos os outros. Não se confunda pois o que é da substancia do contracto com o que a lei requer só para prova. Na Ordenação do Reino, livro 3.º, titulo 59 se estabelece, que nenhum contracto se provára em juizo (e não provar é o mesmo que não existir) que não se provasse por escriptura publica uma vez que excedesse, sendo sobre bens de raiz, a quantia de 4$000 réis, e sendo sobre bens moveis a quantia de 60$000 réis; e estas quantias foram triplicadas por alvará de 16 de setembro de 1814, e era esta a legislação que se achava em vigor, quando veio o decreto de 16 de maio de 32, isto é que nenhum contracto sobre bens de raiz se podia provar em juizo, nem era admittido (por consequencia era um contracto nullo) uma vez que excedesse a quantia de 12$000 réis, e quanto aos outros contractos uma vez que excedessem a quantia de 180$000 réis, que são os 60$000 réis triplicados. Sendo esta Ordenação tão providente, admiro que o illustre Deputado viesse combater a providencia do artigo, que em parte faz reviver a disposição antiga, que era toda para commodidade dos povos. Eu não quero discutir qual será a conveniencia publica em se substituir outra vez esta Ordenação do Reino. Pela Reforma Judiciaria no artigo 462 e 463 alterou-se inteiramente esta legislação, determinando-se que o escripto particular reconhecido pela parte, contra quem fosse offerecido, ou legalmente havido como reconhecido tivesse a mesma fé, que a escriptura publica; e além disto que a prova de testimunhas para qualquer quantia, ou cousa que se pedisse, fosse admittida, salvo se a escriptura fosse substancial do contracto. Esta disposição veio pois alterar a providente Ordenação, que fixava quantias, fóra das quaes os contractos não se podiam provar sem escriptura. A razão pois que a illustre commissão teve, era uma razão attendivel, porque uma grande parte dos contractos celebram-se hoje por escriptos particulares, ou se provam por testimunhas: e não vê o nobre Deputado quaes serão as difficuldades, que daí se podem seguir? Sabe muito bem o nobre Deputado que a prova mais fallivel é a prova testimunhal; não havendo cousa mais facil que arranjar duas testimu-

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de maneira que se conspirem para esbulhar o cidadão de toda a sua fortuna, que póde ser de milhões.

Quem negará que esta providencia da Reforma seja contraria aos principios da conveniencia publica? Os francezes no codigo civil admittem uma providencia similhante á nossa Ordenação, porque mandam celebrar por escriptura as transacções, que excedem 150 flancos, e nos escriptos particulares exigem que elles sejam escriptos, e assignados pelo proprio. Portanto o artigo do projecto estabelece uma regra geral, para que não tenham força em julgado os contractos feitos por escriptos particulares; mas parece que a illustre commissão não comprehendeu a hypothese, contra que argumentou o illustre Orador, que me precedeu; comtudo a argumentação foi contra essa hypothese. Os contractos que se fazem sem escriptos, mas que se provam com testemunhas, serão validos em juiso sem pagamento de sisa? (O Sr. Agostinho Albano: — Não.) O Orador: — Eis o objecto que não vejo prevenido no artigo, porque o artigo, e o paragrafo diz (leu.)

Mas ha contractos que se podem fazer sem dependencia de escriptos particulares, e sem escriptura publica, mas que se provem em juiso por meio de testemunhas. Parece-me pois que a este artigo se devia dar mais amplitude, abraçando a doutrina da citada Ordenação com as quantias triplicadas, a qual desde o § 11.º ate ao § 25.º apresenta muitas excepções á regra geral, taes são os escriptos da alta nobreza, que fazem fé, ainda que mandados escrever pelos seus secretarios; taes são os escriptos dos cavalleiros, que tem igual fé, quando escriptos, e assignados por elles; contractos taes são os celebrados entre mercadores, entre adellos, sobre emprestimos de roupas, e o pagamento de fóros, e soldadas, e outros objectos, que são assim mais triviaes, e frequentes, e assim os contractos celebrados entre pais, e filhos, entre irmão, e irmão, e genro, e parentes mais proximos, todos estes são excepções que vem consignadas na Ordenação do Reino, a qual nesta parte vigorou por mais de dois seculos. Não ha portanto motivo nenhum para se dizer, que soffra a commodidade dos povos, quando se restabeleça uma providencia similhante á providencia daquella Ordenação. Providencia, que eu entendo ser reclamada pelo serviço publico, e até geralmente por todos os que entendem de fôro, e mais ainda pelos que tem propriedades, porque qualquer esta sujeito a ser esbulhado do que lhe pertence, pelo dicto de duas ou tres testemunhas, que é aprova mais fallivel que existe. Abundando pois no pensamento, que teve a illustre commissão, o qual além de ser muito proficuo á fazenda publica, póde ser muito proveitoso para toda a sociedade, eu o adopto, e para que seja mais proficuo, e mais amplo, vou mandar para a Mesa uma emenda, que é a seguinte

Emenda. — «Para os contractos celebrados depois da publicação desta lei fica em vigor a Ord. liv. 3.º, tit. 59, e alvará de 16 de setembro de 1814.» — Antunes Pinto.

Foi admittida á discussão por 45 votos contra 4. O Sr. Faz Preto: — Peço a V. Ex.ª queira consultar a Camara, sequer prorogar a sessão até se acabar este projecto.

Assim se resolveu por 39 votos contra 9.

O Sr. Lacerda (D. José) – Mando para a mesa o seguinte parecer da commissão do Orçamento, cuja urgencia peço.

Parecer n.º 79 — G — A commissão de Fazenda e Orçamento tendo examinado as alterações feitas no orçamento da despeza pela Camara dos Dignos Pares, tendo ouvido o Governo sobre o additamento de 100 contos de réis ao capitulo 8 0 do Ministerio do Reino, o qual additamento o Governo declarou adoptar em attenção á urgencia do tempo, e das circumstancias, e apresentar como proposta sua a esta Camara, é de parecer que as referidas alterações devem ser approvadas.

Sala das sessões, em 30 de junho de 1849. — Agostinho Albano da Silveira Pinto, Luiz Coutinho d'Albergaria Freire, (com declaração), José de Mello Gouvêa, A. X. Palmeirim, (com declaração), José Ignacio de Andrade Nery, José Lourenço da Luz, Conde de Linhares, B. M. d'Oliveira Borges, D. José de Lacerda, João Pereira Crespo, A. Xavier da Silva, (com declaração.)

Alterações feitas pela Camara dos Pares na proposição de lei da Camara dos Srs. Deputados sobre a despeza do Estado, para o anno economico de 1849 — 1850.

Ministerio do Reino.

Capitulo 4.º — Instrucção publica.

Art. 2.º Restabelecida a verba de 300$000 réis pertencentes ao vice-presidente do conselho superior de instrucção publica.

Capitulo 8.º — Obras publicas.

Art. 38. Augmenta-se a verba de 71:893$500 réis com a quantia de 100 contos de réis, para ser applicada á obra das estradas. Deverá o Governo empregar desta somma a que fôr necessaria para o concerto, e acabamento da estrada de Aldêa-Gallega até ao Caia, e o que sobejar para a continuação da estrada de Lisboa para o Porto.

Capitulo 13.º — Diversas despezas.

Comprehende a gratificação dos empregados das classes inactivas, que no Ministerio do Reino são empregados em serviço activo, visto que é indispensavel applicar-se esta medida com igualdade a todos os Ministerios, e ser certo que se acha já estabelecida em todos os ramos.

Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça.

Capitulo 3.º — Diversas dioceses.

Art. 7.º Supprime-se a verba de 2:400$000 réis, para o bispo eleito de Castello Branco, e substitue-se pela de 1:200$000 réis, paga na fórma da ultima lei da despeza.

Art. 9.º Supprime-se a verba de 1:000$000 de réis para fabricas, e substitue-se pela de 2:650$000 réis, para as fabricas de todas as cathedraes do Continente pela maneira seguinte; — fabricas das cathedraes do Reino – Aveiro – 150$000 Réis – Braga – 350$000 réis — Bragança 200$000 réis — Béja 150$000 réis — Castello Branco 150$000 réis —

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Coimbra 300$000 réis — Elvas 150$000 réis — Faro 200$000 réis — Guarda 150$000 réis — Lamego 200$000 réis — Leiria 200$000 réis — Portalegre 150$000 réis — Vizeu 300$000 réis — verba 2:650$ réis.

Ministerio da Guerra.

Capitulo 11. — Diversas despezas.

Art. 119.º Para construcção de pyramides, compra, e concêrto de instrumentos para trabalhos geodesicos, 2:500$000 réis.

Palacio das Côrtes, em 30 de junho de 1849. — G. Cardeal Patriarcha, Vice-Presidente, Francisco Simões Margiochi, Par do Reino, Secretario, Visconde de Gouvêa, Par do Reino, Secretario.

O Sr. Presidente: — Este negocio é urgente por sua natureza, e assim se pediu por parte da commissão, por isso consulto a Camara sobre a urgencia.

Foi declarado urgente por 45 contra 5 votos; e entrou em discussão o parecer.

O Sr. Fontes Pereira de Mello. — Sr. Presidente, a Camara acaba de votar a urgencia deste parecer, mas parece-me, que o pensamento, que a maioria teve em votar a urgencia, foi para que este parecer se désse para ordem do dia de segunda feira, e que não se seguissem as formalidades marcadas no regimento; parece-me que foi este o pensamento; e dou esta explicação a Camara que se não pense, que approvando-se a urgencia, devia entrar logo em discussão, o que se tornava impossivel; nem eu pude ouvir precisamente, qual era o parecer, que estava na Mesa; sei que augmenta a despeza com 100 contos de réis, e isto e importantissimo; e não devemos por maneira alguma entrar na discussão de salto. Por tanto repito a urgencia deste parecer foi unicamente, para que não houvessem os dias de intervallo, que o regimento marca, e por isso votei contra, porque desejava que este projecto fosse impresso e distribuido, mas, visto a votação da Camara, mando para a Mesa a seguinte

Proposta. — Proponho que o parecer e as alterações sejam impressas no Diario do Governo de segunda feira, e dado para a discussão nesse mesmo dia. — Fontes Pereira de Mello

O Sr. Presidente: — Esta proposta é um adiamento, por isso carece de ser apoiada.

Foi apoiada, e entrou em discussão.

O Sr. Lacerda (D. José): — Sr. Presidente, é para declarar a V. Ex.ª e á Camara, que o illustre Deputado interpellou perfeitamente a opinião da commissão, quando requereu a urgencia do parecer, não era para que entrasse já em discussão, mas sim na segunda feira, nem outra cousa se podia querer: todos reconhecem a importancia da materia, e a Camara declarando-a urgente foi para que se dispensassem os dias do regimento; e mesmo porque o parecer não cumpria discutir-se sem estar presente o Sr. Ministro do Reino, e devendo elle assistir a esta discussão, conformo-me com a proposta do illustre Deputado.

O Sr. Presidente: — Estes pareceres sobre approvação ou rejeição de emendas ou alterações feitas na outra Casa do Pai lamento a proposições mandadas por esta Camara, a respeito de qualquer objecto, não se costumam imprimir, nem dar o intervallo que marca o regimento para os projectos ordinarios (apoiados); não ha precedente em contrario disto, senão um este anno a respeito do projecto das aposentações dos magistrados: é pois costume discutirem-se logo; tanto mais, quando se declaram urgentes, como se deu tio actual (apoiados), e eis pois a razão porque abri discussão a respeito deste parecer, no entretanto a Camara resolvêra, o que julgar conveniente.

O Sr. Corrêa Leal: — Peço a V. Ex.ª que consulte a Camara se a questão do adiamento está discutida.

Julgou-se discutida por 49 votos contra 7; e dividida a proposta do adiamento em duas partes, uma com relação a ser impresso o parecer no Diario de segunda feira, e a outra para entrar em discussão na mesma segunda feira, verificou-se em quanto á primeira não haver numero legal, e a segunda foi approvada unanimemente.

O Sr. Presidente: — Fica pois a discussão deste parecer e das alterações para segunda feira. Continua a discussão do artigo 10.º do projecto n.º 76.

O Sr. Ferreira Pontes: — Sr. Presidente, a materia que se discute, é da maior importancia para ser resolvida com precipitação, convem que sobre ella sejam ouvidos os jurisconsultos de que se compõe a commissão de Legislação, que são elles sem duvida os mais proprios, e os unicos competentes, pois que sem duvidar dos vastos conhecimentos da commisão do Orçamento em outras materias, entendo que esta é estranha á maioria, e que convem ouvir o voto das especialidades. Quanto mais que eu me não conformo com os principios em que se fundou o illustre Deputado que me precedeu, para fundamentar a sua proposta. Permitta-me o nobre Deputado lhe observe que não é o mesmo exigir a lei da escriptura publica para prova de um contracto, que para a sua validade; são cousas muito diversas, e que não convem confundir, porque dahi podem resultar graves inconvenientes; daqui se vê que a materia do artigo não é tão facil de decidir, que não precise de se deferir por algum dia, até que sendo bem pensada pela commissão competente, possa sobre ella dar o seu parecer, tomando tambem em consideração a minha proposta de suppressão, que mandei para a Mesa, caso seja admittida, porque não é de assalto que se deve alterar um ponto tão essencial da nossa jurisprudencia civil, e só pelo voto de uma commissão estranha ao objecto: por estas razões mando a seguinte

Proposta. — «Proponho que a proposta do Sr. Antunes Pinto seja enviada á commissão de Legislação para sobre ella dar o seu parecer.» — Ferreira Pontes.

Considerada como adiamento, foi apoiada, e entrou em discussão.

O Sr. Agostinho Albano: — A commissão adopta a emenda do Sr. Antunes Pinto; quanto ás quantias essas são mui lo diminutas, e a commissão em logar de 12$000 réis, propõe 50$000

Agora quanto ao adiamento eu com toda a satisfação me não opporia a elle, mas na altura em que nós estamos de sessão é lealmente muito inconveniente o adiamento deste negocio, e se por ventura se carece de mais alguns esclarecimentos, eu acho, que elles estão exarados na proposta do Sr. Antunes Pinto: opponho-me por tanto ao adiamento.

O Sr. Carlos Bento: — Sr. Presidente, na verdade eu não sei que se possa dizer mais do que acaba

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de fazer o illustre Deputado, auctor do adiamento;, eu entendo que esta materia precisa ser estudada, porque se tracta de revogar dois artigos importantes da Reforma Judiciaria, a respeito dos quaes não existe reclamação alguma; e tanto mais é indispensavel o adiamento, quando a Camara e os bancos dos Srs. Ministros estão quasi desertos; não é pois por se ter requerido n'uma materia importante mais algum tempo de prorogação, que este objecto se deve decidir, e nem se entenda que se decide bem, só porque se decide na hora da prorogação de sessão.

O Sr. Agostinho Albano: — (Sobre a ordem). Mando para a Mesa a seguinte emenda á proposta do Sr. Antunes Pinto.

Emenda. — Os contractos sobre bens de raiz não poderão provar-se em juizo senão por escriptura publica, se excederem a 50$000 réis. — Agostinho Albano.

Consultada a Camara sobre a admissão desta emenda, verificou-se não haver numero na Sala.

O Sr. Lopes de Lima: — Para poupar tanta escandescencia, que me parece inutil, e sem gloria, porque nisi utile est quod facimus, stulta est gloria, peço a V. Ex.ª que mande contar o numero dos membros que estão na Casa, e se acaso estamos aqui a cançar-nos inutilmente, é melhor que nos vamos embora.

O Sr. Presidente: — Quando for preciso votar, a Mesa cumprirá o seu dever, para a votação é que é necessario numero.

O Sr. Lopes de Lima: — Mesmo para o adiamento é necessario uma votação.

O Sr. Vaz Preto: — Sr. Presidente, quando eu requeri á Camara a prorogação da sessão, conhecia muito bem a importancia da materia, que se discute, e essa prorogação foi approvada por um numero sufficiente de Deputados, que discutem ou são capazes de discutir as mais importantes materias, e eu não tenho culpa que desapparecessem alguns depois; mas não acceito a censura que me fez o Sr. Deputado, quando disse que a materia era importante, e que se tinha feito um requerimento para a prorogação da sessão, sendo ella de tanta importancia; eu conheço muito bem a importancia da materia, e não respondo mais nada.

O Sr. Presidente: — A ordem do dia para a sessão immediata é a mesma de hoje, e além disso os projectos n.ºs 62 e 77. Está levantada a sessão. — Eram cinco horas da tarde.

O Redactor,

JOSÉ DE CASTRO FREIRE DE MACEDO

FIM DO SEXTO VOLUME.

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