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dos á discussão, dar-se o seguimento competente.»

— Dias e Sousa — D. sintonia José de Mello. Foi admittida á discussão.

O sr. Vellez Caldeira: — Parece-me que em logar de se dizer — que se lhe dê o destino competente

— se diga — que vão remettidos ás respectivas commissões.

O sr. Calheiros: — Se o fim da proposta é para que se dispensem ambas as leituras, não se deve approvar, porque nesse caso a camara admittia projectos sem os ouvir lêr, e sem saber o que nelles se contem.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, sendo posta á votação a proposta foi rejeitada.

O sr. Corrêa Caldeira: — Sr. presidente, pedi a palavra para declarar á camara que faltei á sessão de hontem por incommodo de saude; e aproveitando a occasião por estar presente o sr. ministro das obras publicas, accrescentarei que ha tempos annunciei uma interpellação ao mesmo sr. ministro, ácerca da falla de execução do decreto de 14 de outubro de 1852, hoje lei do estado, no districto de Béja; e por vezes recordei em sessão publica, e em conversação particular, a urgencia da verificação desta interpellação.

O decreto de 14 de outubro, tendo por fim dar novo methodo de administração aos celleiros communs, ou pelo menos tornar a administração desses estabelecimentos mais regular, determinou no artigo 3.º que o pessoal dessa administração seria composto das pessoas expressamente designadas no citado artigo; a saber: o presidente da camara, o parocho, e o juiz de paz da situação do celleiro, e de dois cidadãos probos e abonados, eleitos em lista quintupla em janeiro de cada anno, pelo conselho municipal, e nomeados pelo conselho de districto.

Por outras disposições desse decreto, altivo 7.º vê-se claramente que a liquidação das dividas altivas e passivas destes estabelecimentos devia, segundo o pensamento do decreto, ser commettida a pessoas totalmente estranhas á sua administração; e nesta conformidade se expediram officios circulares pelo ministerio das obras publicas. Não obstante esses officios, e as disposições expressas do decreto, o governador civil de Béja fez precisamente contrario, nomeando uma commissão liquidataria do celleiro commum de Béja, o entregando a essa commissão a administração do estabelecimento. Este procedimento daquelle magistrado não só importa o desprezo da lei, e das ordens superiores, mas outros inconvenientes não menos graves, entre os quaes mencionarei o de não se julgar auctorisada a commissão liquidataria senão para activar a cobrança das dividas do celleiro e actos similhante, mas não assim para fazer aos lavradores os emprestimos e adiantamentos de que elles precisam, o que se converte em damno do estabelecimento, e dos lavradores, inutilisando assim completamente o fim daquella instituição.

Nestas circumstancias, peço, e espero uma explicação satisfactoria da parte do sr. ministro, prevenindo a camara de (pro não pretendo tomar de improviso o nobre ministro, porque s. ex. não só está ha muito avisado a este respeito, mas por previo accôrdo comigo disposto a communicar a camara a sua resolução sobre o assumpto.

O sr. Ministro das obras publicas (Fontes Pereira de Mello): — Depois das observações que o illustre deputado tem feito já mais de uma vez sobre este objecto, e depois mesmo de algumas conversações que temos lido sobre o mesmo assumpto, eu passei a examinar os documentos que estão no ministerio a meu cargo, para conhecer quaes eram as razões porque o governador civil do districto do Béja linha intendido a lei do modo, porque atem executado até agora. Estou persuadido, sr. presidente, que aquelle magistrado leve uma boa intenção no modo porque procedeu, mas estou concorde com o illustre deputado, que a lei não se póde intender como a intendeu o governador civil de Béja. Nesta conformidade, e quaesquer que sejam as considerações que elle apresente, eu julguei conveniente mandar expedir ordem para que o governador civil de Béja cumprisse o decreto (hoje com força de lei) de 14 de outubro do 1852 sobre celleiros communs. Não sei -o a ordem já está expedida, mas posso assegurar a v. ex. que já determinei que se expedisse: por consequencia creio que por esta fórma ficam satisfeitos Os desejos que s. ex.ª tem manifestado.

O sr. Corrêa Caldeira: — Fico satisfeito,e agradeço as explicações dadas pelo sr. ministro, e espero que os habitantes de Béja, e especialmente os interessados o ficarão igualmente, fazendo o nobre ministro com que o decreto de 14 de outubro seja sincera e plenamente executado, cessando as irregularidades até agora commettidas.

Por esta occasião, estando presente o sr. ministro do reino, lembrarei a s. ex.ª, que o citado decreto de 14 de outubro commette no artigo 9.º ás juntas geraes de districto, na primeira reunião que tiverem depois da publicação do decreto, a confecção de um regulamento em que se desinvolvam em regras de administração, fiscalisação, e contabilidade, as bases estabelecidas no decreto. Devendo, porém, a junta geral do districto de Béja, tanto para este fim especial, como para os outros inherentes ás attribuições dessas assembléas, reunir-se em sessão annual em abril até hoje todavia a junta geral do districto de Béja não tem sido convocada, e por isso pondero ao sr. ministro do reino, que é conveniente e legal que este adiamento acabe, que a junta geral se reuna, e que desempenhe este, e os outros fins da sua Instituição

Terminarei lembrando ao sr. ministro da fazenda, que cumpre que s. ex. em occasião opportuna dê á camara as explicações promettidas ácerca do capitulo do orçamento do ministerio respectivo, em que se comprehendem as repartições de fazenda dos districtos do reino, visto que ficou adiada, a requerimento do sr. ministro, a votação das verbas correspondentes aos empregados, cuja illegal nomeação eu indiquei á camara.

O sr. Ministro do reino (Fonseca Magalhães): — Em quanto á demora da reunião da junta geral de districto, ella foi occasionada por motivos que o governo julgou imperiosos, mas não deferida sinedie, e mesmo em conformidade com o codigo administrativo não se póde espaçar, porque a reunião tem um tempo mareado. Eu ordenei que não se demorasse a sua reunião, porque esse é o objecto principal de que a junta tem de occupar-se este anno.

O meu nobre collega da fazenda já disse o que havia a respeito da intelligencia dada pelo governador civil de Béja á lei de 14 de outubro; o governador civil intendeu-a assim, mas pelo ministerio do reino já se lhe fez saber que a não tinha intendido bem.