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SESSÃO DE 8 DE JULHO DE 1885 2983

ciaes, que o obrigam a dedicar a sua attenção aos assumptos de sanidade e de hygiene publica.
Pois um assumpto que se refere ás condições sanitarias da capital, e portanto ás de todo o paiz, como é aquelle de que me occupo n'este momento, está exactamente no mesmo caso...
(Áparte.)
O facto é de tal ordem, srs. deputados, que eu não acrescentarei uma palavra mais. E creio que as considerações apresentadas serão sufficientes para que o sr. ministro do reino, na proxima sessão, aqui venha, a fim de conforme disse já, se apurar officialmente, o perante o parlamento, o modo por que é desempenhado o serviço sanitario, tanto na fronteira, como em Lisboa.
N'essa occasião, e á vista das explicações dadas pelo governo, não terei duvida em louvar ou censurar o sr. ministro do reino, segundo elle merecer!
O sr. Ministro da Marinha (Pinheiro Chagas): - O illustre deputado disse muito bem que este assumpto se refere a uma pasta que imo está a meu cargo, e por conseguinte pouco posso dizer a s. exa. a tal respeito, limitando-me a declarar que transmittirei ao meu collega do reino as observações feitas pelo illustre deputado, e elle de certo se apressará a vir responder a s. exa. Apenas acrescentarei, e o illustre deputado sabe-o perfeitamente, que, por mais rigorosa que seja a fiscalisação sanitária na fronteira, ha sempre meio de illudir a vigilância da auctoridade.
Com relação ao segundo ponto, chamarei para elle a attenção do sr. ministro do reino, e direi apenas que o meu collega não tem tomado resolução alguma com respeito á questão sanitaria, sem consultar a opinião da junta consultiva de saude, que tem a seu lado, e dos homens competentes que o podem esclarecer sobre o assumpto.

ORDEM no DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 171 creando um districto no Congo

O sr. Presidente: - Como a camara sabe, foi votada na ultima sessão nocturna a generalidade deste projecto, agora vae entrar-se na discussão da especialidade, e vae ler-se o artigo 1.°
Leu-se.
É o seguinte:
«Artigo 1.° É o governo auctorisado a crear na provincia de Angola um districto denominado «districto do Congo», comprehendendo os territorios que ficam entre o extremo septentrional do districto do Loanda e a margem esquerda do Zaire até Ango Ango, seguindo para leste o parallelo de Noqui até ao Cuango; e os terrenos ao norte do Zaire situados entre Cabo-Lombo e a fronteira das possessões francezas.
«§ 1.° O governo subdividirá o districto em cinco ou mais circumscripções, á testa de cada uma das quaes collocará um residente.
«§ 2.° A sede do governo do districto será estabelecida no ponto que as informações ulteriores mostrarem ser mais conveniente.
«§ 3.° Haverá postos militares nos sítios onde se repute necessario o seu estabelecimento.»
O sr. Barbosa Centeno: - Tendo assignado este projecto com declarações, entendo do meu dever expor franca e lealmente os motivos por que assim procedi, e porque, com grande magoa minha, divirjo da opinião do sr. ministro da marinha e ultramar em tão grave e momentoso assumpto.
Durante perto de quarenta annos, era virtude da opposição feita por uma potencia que se dizia, e não sei se ainda se dirá nossa amiga, não podemos occupar a região a que se refere o artigo 1.° do projecto.
Durante esse tempo os povos que habitavam e habitam ainda ao norte do Loge estiveram privados da protecção que lhes podiam conceder as auctoridades portuguezas, e da civilisação que ha longos seculos estamos habituados a levar ás regiões da Africa, quer oriental, quer occidental, apesar de quanto hão dito contra nós os que para ali entrarem carecem do nosso apoio e precisam aprender a nossa lingua. (Apoiados.)
Foi necessario que na conferencia de Berlim as potências da Europa e uma nação da America se congregassem contra nós para que a força do nosso direito podesse ser sobrepujada pelo direito da força dos mais vigorosos e mais possantes. (Apoiados.)
Ao terminar a conferencia de Berlim, os povos que habitam ao norte d'aquelle rio, na região que nos fica pertencendo achavam-se n'uma situação menos avantajada do que aquelles que estiveram sempre debaixo do nosso dominio, porque o seu grau de civilisação, graças a uma certa philantropia que não quero classificar, (Apoiados.) é manifestamente inferior aquelle que possuem os seus irmãos d'entre Loge e Cabo Frio.
Esta rasão seria bastante para justificar e demonstrar a necessidade de que esses povos fossem sujeitos a um regimen inteiramente diverso d'aquelle que sempre permaneceu e permanece na provincia de Angola. Mas outras rasões igualmente ponderosas avigoram a minha opinião.
Pela acta geral da conferencia de Berlim estatuiu se que nos territorios; a que se refere o projecto, se devia implantar o regimen da liberdade de commercio, de navegação e de religião.
Assim do Massabi ao Loge e d'ahi para o sul temos dois regimens perfeitamente distinctos e diversos.
Ao passo que na região do norte vigora a liberdade do coiumercio, na do sul temos o systema protector, não da industria portugueza infelizmente, porque essa industria é tão acanhada e tão pobre que quasi não existe, mas o systema protector de meia duzia de casas, cujas operações se limitam, ao que se diz geralmente e parece demonstrar-se, a importar dos paizes estrangeiros diversos productos que se nacionalisam na alfandega de Lisboa e só exportam depois para as nossas colonias. (Apoiados.)
Protecção é esta que se torna em extremo onerosa para as colónias e de pouca vantagem real para a metropole.
Mas visto ficarem subsistindo os dois regimens, convém ponderar que se confiarmos toda esta vasta região ao governo de um homem só, esse homem terá de ser ao norte livre cambista, e ao sul proteccionista.
Este dualismo ha de ser perigoso, porque creio que será absolutamente impossivel a um individuo, por mais illustrado e intelligente, por mais despreoccupado dos preconceitos de uma escola economica, será impossivel, repito, que abstraia da escola a que pertence a ponto tal que possa ser alternada e successivamente livre cambista aqui e proteccionista acolá. (Apoiados.)
Este dualismo parece-me que ha de ser prejudicial ao serviço publico, e ha de collocar a auctoridade superior da provincia em uma situação embaraçosa, e muitas vezes cheia de perigos.
Pelo artigo 1:315 do codigo do commercio as mercadorias só podem ser transportadas da metropole para as colonias e reciprocamente em navios portuguezes.
Isto a respeito das provincias da Africa occidental, porque relativamente a Moçambique, á India, Macau e Timor está hoje estabelecida a mais perfeita e completa liberdade de navegação, e bem assim de umas para outras colonias.
D'este modo os productos da região a que se refere o artigo 1.° podem ser transportados em qualquer navio, seja qual for a nação a que pertença, e os productos da região sul e é podem ser transportados para a metrópole em navios portuguezes e vice-versa.
As mercadorias da metropole só podem ser transportadas para alem do Ambriz em navios portuguezes.