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2984 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Isto tambem impõe ao governo geral da provincia a obrigação de ser livre cambista ou proteccionista conforme a zona para que tenha de providenciar.
Pelo artigo 6.° da carta constitucional da monarchia portugueza é prohibida a liberdade de cultos, e pelo artigo 145.° § 4.° da mesma carta a ninguém é tolhida a liberdade de consciência, sendo por ambas estas disposições devidamente combinadas, permittido a qualquer individuo praticar a religião que lhe aprouver, sem offensa da religião catholica, que é a unica reconhecida oficialmente, e com tanto que os diversos actos do culto, hajam logar em casa particular sem fórma exterior de templo.
Pela acta geral da conferencia de Berlim é permittida a todos a liberdade de religião, de modo que qualquer individuo pertencente ás communhões religiosas dissidentes do catholicismo, ou a outras religiões que nada tenham de commum com o christianismo, póde fundar ao norte do Loge uma casa com fórma exterior de templo.
Assim o governador geral de Angola e do Congo tem de prohibir as manifestações exteriores dos cultos não catholicos desde o Loge a Cabo Frio, e tem de as permittir desde Loge ao Massabi!
N'estas condições o mesmo governador geral terá de ver-se por muitas vezes em situação bastante critica no desempenho dos diversos actos relativos ao exercicio de seu cargo.
Isto é da maxima inconveniencia.
Parece que seria de toda a vantagem politica e administrativa dividir este territorio em dois governos distinctos para evitar ao governador da provincia de Angola as dificuldades que deixo expostas e que não são meramente imaginarias.
Mas não é só isso.
Aquella provincia tem uma extensão de 300 léguas e 150 de largura; não ha ali caminho de ferro, não ha estradas, não ha nenhum dos meios de transporte facil e rapido que torne menos embaraçosa a administração publica, e por consequencia o seu governo é hoje difficil para qualquer homem, por mais experimentado que seja.
Pois não obstante vamos ainda acrescentar essas dificuldades, addicionando áquelle governo mais cento e tantas léguas de costa! (Apoiados.)
Outras rasões não menos ponderosas me levam a fallar contra o pensamento do artigo 1.°
A provincia a que alludo tende a prosperar dia a dia, e o sr. ministro da marinha repetidas vezes tem afirmado e os factos o demonstram, que o seu estado é tão prospero, que de anno para anno augmentam os seus rendimentos, desmentindo assim as previsões orçamentaes.
Por isso, em poucos annos póde succeder que a provincia de Angola tenha, não direi um saldo positivo, mas perfeito equilibrio orçamental, e esteja em condições de poder dar largas ao desenvolvimento da viação publica e a outros melhoramentos. (Alfaiados.)
Mas acrescentando-se-lhe agora o novo territorio, onde não ha receitas e donde só tarde poderemos havel-as de alguma valia, a provincia de Angola que hoje é prospera, em poucos annos terá de luctar com um deficit mais ou menos consideravel, conforme a differença que houver entre a despeza originada neste projecto e a receita que possa advir da occupação do territorio a que elle se refere, receita nos primeiros annos muito problematica. (Apoiados.)
É esta mais uma rasão para eu não acceitar o pensamento do artigo 1.º, mas se ella de nada vale, e se não póde determinar a camara no sentido da minha convicção, invocarei um argumento de auctoridade para as illustres commissões e que se encontra nas palavras do illustre relator que se têem na primeira columna do projecto.
Referindo-se á proposta do governo diz:
«Tem ella uma excepcional importancia, porque os territórios do Congo não são como quaesquer outros d'aquelles que já dominávamos, nem como outros quaesquer podem administrar-se.»
Ora se os territorios do Congo não são como quaesquer outros, e claro que não são como os de Angola; se não podem administrar-se como quaesquer outros, é indubitavel que não podem administrar-se como tem sido e ainda é administrada aquella provincia. (Apoiados.}
Por consequencia, o illustre relator, talvez contra sua vontade, é da minha opinião e entende em sua consciencia que a região ao norte do Loge deve constituir uma provincia independente.
Eis os motivos que actuaram no meu espirito para não acceitar o pensamento do artigo 1.° e para assignar o parecer com declarações.
Como não desejo tomar a palavra segunda vez, aproveito este ensejo para expor franca e lealmente o motivo por que divergi tambem ácerca de outras disposições do projecto.
O artigo 3.° da proposta do governo fixava as condições necessarias para a nomeação do governador.
Não me oppuz ao pensamento d'este artigo, achei-o rasoavel e congratulei-me por ver consignado expressamente, pela primeira vez, em um diploma legislativo, o principio altamente sensato e justo de que os governos do ultramar podem ser confiados a individuos de qualquer classe, militar ou civil, sem excepção da benemerita classe judiciaria do reino ou das colonias.
Só este principio, tacitamente comprehendido no artigo 7.° do decreto de 1 de dezembro de 18G9, tivesse sido attendido com a necessária discripção, quer parecer-me, sr. presidente, que outra haveria sido a sorte do nosso ultramar, tão avido e tão carecido de governadores á altura da sua elevada missão, e que saibam comprehender a gravíssima responsabilidade que assumem com a investidura d'aquelles cargos.
Um dos primeiros requisitos que deveria exigir-se aos governadores do ultramar, alem da probidade e moralidade, era a sciencia provada da administração publica, era o conhecimento theorico e pratico da administração colonial. (Apoiados.)
A este artigo apresentei uma proposta definindo a situação dos magistrados judiciaes do ultramar, quando fossem nomeados governadores.
Em vista d'isto deu-se-lhe uma nova redacção. É por outras palavras a do artigo 7.° do decreto de 1809, a que já me referi e em virtude do qual em meu entender não é prohibido ao governo nomear para o logar de governador do ultramar qualquer individuo paisano, como tambem afirmei.
Não concordei com a nova redacção, da qual divirjo muito mais que da primitiva, pois que tende a conservar as administrações coloniaes enfeudadas á classe militar, que embora muito util e muito prestante, não é a unica habilitada a bem gerir os negocios d'alem-mar.
É já tempo de mudarmos de systema, pois que os factos a isso nos incitam a cada instante.
Não haja monopolio para as classes civis, mas acabe-se com o monopolio das classes militares.
Onde houver uma illustração provada, uma capacidade administrativa já experimentada, uma intelligencia affeita ao estudo das nossas questões coloniaes, ahi deverá ir buscar se um governador. (Apoiados.)
A esse respeito mando para a mesa a seguinte proposta.
(Leu.)
Não impugnei nas commissões a creação da comarca do Congo, comquanto esteja convencido de que nos primeiros annos não é de absoluta necessidade; mas tendo pertencido á magistratura do ultramar, com o que muito me honro, e pertencendo ainda, pois estou collocado no respectivo quadro, entendi que não devia oppor-me á creação d'essa comarca, porque oppor-me seria o mesmo que duvidar da