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SESSÃO DE 8 DE JULHO DE 1885 2997

assim dizer, prefixada nas obras dos principaes legistas inglezes.
Para se fazer uma idéa exacta das relações das colonias inglezas com a metropole e do seu modo de governo, convém, em primeiro logar, examinar de que modo essas possessões foram adquiridas pela Inglaterra. Todos sabem que são de duas categorias as colonias da Gran-Bretanha; as colonias adquiridas por direito de primeiro occupante, e as colonias adquiridas por direito de conquista ou por cessão, vulgarmente conhecidas pelo nome de colonias da corôa.
De direito, a legislação da mãe patria é a legislação de todas as possessões de primeira categoria. Blackstone, o conhecido legista inglez, definiu esta regra, pouco mais ou menos, nos seguintes termos: - «Como a lei ingleza é um patrimonio que pertence a todo o subdito britannico por direito de nascença, e que elle póde levar comsigo para toda a parte onde vá, segue-se que se elle põe o pé sobre uma terra nova e inhabitada, leva comsigo, por este só facto, a legislação ingleza, que desde logo fica sendo a lei do novo paiz».
Todavia, é certo que estas colonias não aproveitam da legislação ingleza senão o que podem comportar a sua posição e o seu estado de infancia, como, por exemplo, as leis que se referem ao direito de transmissão dos bens por herança e á segurança das pessoas.
De modo que na Gran-Bretanha, se uma colonia é formada pela occupação de territorios desoccupados, os habitantes têem logo direito a uma legislatura contendo o elemento representativo. É a regra de Blackstone. Como consequencia natural d'esta regra, a feitura das leis e a determinação da fórma do governo nos paizes desoccupados e colonisados por subditos inglezes constituem uma func-ção nacional, que deve ser exercida pelo poder collectivo do parlamento metropolitano.
Ao contrario, as colonias da corôa, isto é, as que são adquiridas por direito de conquista ou por cessão, são collocadas sob a auctoridade immediata do soberano, que regula a sua constituição como melhor lhe apraz; todavia estas colonias - e n'isto consiste o senso pratico do systema administrativo inglez, que quasi não existe entre nós, - conservam as leis que ellas possuiam no momento da conquista ou da cessão, leis que só a pouco e pouco, e sem attritos com os potentados ou com as tribus que habitam as mesmas colonias, se vão modificando, affeiçoando-se ao espirito das leis metropolitanas.
É assim que as leis de Hespanha, da Hollanda e da França estão ainda em vigor, no todo ou em parte, nas coloniaes adquiridas pela Inglaterra a essas diversas potencias: em Santa Lucia por exemplo, o codigo francez da Martinica; no Baixo Canadá, uma parte das leis feudaes da França, concernente á propriedade da terra; na Mauricia, uma grande parte do codigo Napoleão; nas ilhas da Mancha, o antigo costume da Normandia; na Trindade, a lei hespanhola das Indias; na Guyana ingleza, no cabo da Boa Esperança e em Ceylão, a lei romana-dinamarqueza das sete provincias unidas; em Malta, as antigas leis sicilianas; emfim, na India ingleza, as leis hindus e mussulmanas.
Detestava a harmonia e a symetria a que se tem sacrificado o regimen administrativo nas colonias portuguezas, e, sobre tudo, deplorava o systema pelo qual, graças a essa symetria, affluiam ao ministerio respectivo os mais miudos e insignificantes negocios, que podiam e deviam ser resolvidos no ultramar. Comprehendia que nem todas as colonias portuguezas estivessem no caso de resolver por si um certo numero de negocios da maior importancia e gravidade, e não era da opinião que todos tivessem a liberdade da acção para gerirem a administração provincial independentemente da immediata fiscalisação da metropole. Mas tambem é certo que algumas estão no caso, como a India, por exemplo, de ser governadas com responsabilidade propria, pela acção do elemento legislativo na propria provincia.
A Inglaterra, que é uma nação essencialmente pratica, e que tem administrado as suas colonias com elevado criterio, divide-as em tres classes:
1.ª As colonias da corôa, nas quaes a metropole exerce a mais completa fiscalisação sobre a legislação, e onde a administração colonial é confiada a funccionarios publicos collocados sob a vigilancia do governo metropolitano.
2.ª As colonias que possuem instituições representativas, mas que não têem um governo responsavel, nas quaes a corôa não tem senão um simples veto sobre a legislação, e onde o governo metropolitano conserva a vigilancia sobre todos os funcionarios publicos.
3.ª Finalmente, as colonias que possuem instituições representativas e um governo responsavel, nas quaes, a corôa não tem senão um simples veto sobre a legislação, e onde o governo metropolitano não exerce fiscalisação de especie alguma sobre nenhum funccionario publico, exceptuando o governador.
N'estas circumstancias comprehendia-se que ao colonial office não affluissem as pequeninas questões e as mil reclamações que pejam a nossa secretaria do ultramar e que tiram um tempo immenso aos empregados respectivos e ao proprio ministro.
Fez ainda algumas considerações sobre o actual systema de administração colonial, adoptado em Portugal, combatendo em varias das suas disposições o decreto organico de 18 de, setembro de 1878, que classificou de absurdo e ridiculo; e passando a analysar o seu projecto de substituição, disse que as modificações mais profundas que introduzira n'esse projecto diziam respeito á organisação judiciaria, eliminando a comarca no Zaire, como idéa pouco seria e por agora inacceitavel, mas creando um juiz consultor, junto do governador, como as condições de infancia, dos novos territorios o estão aconselhando; á organisação da fazenda, que, segundo o seu modo de ver, deve distanciar-se do actual systema, que ninguem já acceita como bom, antes todos o condemnam, insistindo pela extincção das juntas da fazenda do ultramar; e á organisação militar, assumpto este sobre que, embora não esteja de accordo com os oradores precedentes sobre a urgencia de fundir n'um os dois exercitos, pelas difficuldades praticas que esta idéa levantaria, tinha comtudo desde muito um modo de ver especial. Entendia que ao governo cumpria reorganisar todo o serviço militar na nossa Africa, como o fizera o sr. visconde de S. Januario, em 1880, com relação ás provincias de Cabo Verde e S. Thomé e Principe; e deixar-se de propor mais batalhões ou mais baterias de artilheria, a proposito da occupação, do Zaire.
É um problema, que carece de ser estudado maduramente, e não póde ser descurado pelo sr. ministro.
Convem abandonar o caminho de expedientes, e entrar abertamente na senda de reformas uteis e radicaes.
No seu projecto tivera o cuidado de redigir o artigo respectivo por modo a não sacrificar este pensamento.
Fez ainda largas considerações, justificando um a um os artigos que compõem o seu projecto em discussão.
Mandou para a mesa a seguinte substituição ao projecto:
Artigo 1.° Os territorios que ficam entre o extremo septentrional do districto de Loanda e a margem esquerda do Zaire até Ango-Ango, seguindo para leste o parallelo do Noqui até ao Cuango, e os territorios ao norte do Zaire situados entre Cabo-Lombo e a fronteira das possessões francezas ficarão constituindo a colonia portugueza no Zaire com organisação especial e dependente, do governo geral de Angola, nos termos da presente lei e dos regulamentos que o governo opportunamente decretará.
§ 1.° A colonia portugueza do Zaire compor-se-ha de tantas divisões administrativas quantas se julgue precisas para a boa regularisação do serviço publico, e á testa de