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dente, esta questão não vale a pena de gastar muito tempo com ella; cooiltido parece-me, que fica melhor dizcndo-se— que é remettido o Requerimento ao Governo para o tornar na consideração que merecer:—se o Governo não fizei justiça, o requerente pôde queixar-se jelle.

O Sr. Mesquita e Sola: —Atílio que não ha duvida etn 3e dizer — que seja remettido o negocio ao Governo 'para o tomar na consideração q.ue''tnere-cor; —tporque a intenção da'Com missão é que se faça justiça.

Foi aparatado o parecer salva a redacção.

E,tirou em discussão o seguinte

PARECER. — Foram presentes á Comtnissão de Guerra vários Requerimentos de Officiaes separados do quadro do Exercito, 'em virtude de autorisaçâo dada ao Governo peia Lei de 15 d'Abnl de 1835» Aliegam os Supplicantes, que foram indevidamente separados do dito quadro, que se achato redusidos á miséria, sem receberem soldo algum, e pedem ser restituídos á situação, em que se achavam antes da dita separação.

Informa o Governo sobre quatro dosRequerioien* tos, íqúe lhe foram remettidos por esta Camará, para dar esclarecimentos, que os requerentes foram com effeito separados do quadro, em virtude da au-? torisaçâo; mas que não corista a seu respeito cir-cumstancia alguma aggravante.

Parece pois á Com missão, que todos os referidos "Requerimentos devem ser remeltidos ao Governo para os tou»ar na consideração que merecerem , pois ao Governo compete a execução das Leis, e a reparação dos erros, que por ventura se tenham corn-ineltido nessa execução. — Sala da Comimsaão 7 de Setembro de 18 M. — Barão de Monte Pedral, Pás-concellos fie Sá, José de Sousa Pimentel de Faria , Filippe JWarcelly Pereira, Gualler Mendes Ribeiro , F. Folque.

Foi approvado sem discussão.

Entrou em, discussão o seguinte

PARECER. — A* Commissâo de Guerra foi presente o Requerimento de Bento Joaquim de Noronha Torrebào, ex-Contador Geral do Coiomissaría-do do Exercito, rio qual expõe, e prova com documentos authenticos: — l.° que não commettera crimes políticos; 2.° que servira o Estado por espaço de 35 annos (desde 1798 até 1833) com préstimo e honra; 3.° que fora legitimamente nomeado por Decreto de 29 de Dezembro de 1826, para o logar de Contajdor Geral do Commisaariado do Exercito ; 4.* que não perseguira nem maltratara os fieis súbdito» de Sua IVJagestade a Rainha, antes pelo contrario, os beneficiara, quanto lhe fora possível, e concorreria para a soltura e liberdade d'alguns. Não obstante .aconteceu ser dimittido do seu logar em virtude do Decreto de 6 d'Agosto de 1833; aendocon-sequencia desta não merecida demissão, achar-se o SuppJicante, e sua rvumerosa família, nas mais tristes 'circurnsianeias, sem meio algum de subsistência depois de urna longa-e honrosa carreira publica, pelo simples facto de forçosamente se haver alistado iTum dos Corpos denominados Urbanos, a que violentamente fora arrastado pelas melindrosas circum-slancias daquella calamitosa época. Em vista do exposto , pede a esta Camará se sirva aulorisar o Governo, .para que, sendo-lhe restituído o seu antigo direito, lhe appliqúe as disposições do Decreto de

28 d'Agosto de 1839, ficando em consequência 1Íe!« lê reformado com o seu ordenado por inteiro. >

A Coimnissão tendo examinado os documentos apresentados pelo Supplicánte, 'e asinformaçoes^do Ministério da Fazenda, e do Procurador (jrefal da Fazenda; julga, que 35 annos 'empregados Afectivamente no serviço do Estado com zelo e probidade, não merecem ser esquecidos pelo único motivo de haver o Supplicanle sentado praça em ura dós Corpos Urbanos desta Capital, quando destes factos apparecem as circumstancias áttenuantes, que lhe deram origem, e principalmente mostrando-se o Supplicánte isento de qualquer crime político.

Desta ultima circumstancia resulta o não se poder negar ao Supplicánte os serviços que prestara pelo espaço de 35 annos; porquanto em toda a sua vida publica anterior á demissão, não se apresenta um único motivo, que possa cohonestar uma tal injustiça.

Se pois os serviços que prestou ao Estado lhe não podefn ser negados, segue-se, que lendo sido oSiíp-plicante legitimamente nomeado Contador Ger.il do Commissariado do Exercito, e gosando como tal das mesmas honras, privilégios, liberdades, e isenções de que gosatn os Officiaes do extincto Erário (como é expresso no Regimento de 21 de Novembro de 1811 , Artigo 10, § 4.°)deve como elles ser reformado na conformidade do Decreto de 14 de Setembro de 1833, Artigo 8.°

Demais se aos Officiaes Militares, que com devoção serviram o Usurpador tm expedições, e combates ate' á hora extrema , SP mandaram conservar os postos legitimamente conferidos, e prover á sua sub* sistencia na proporção de suas graduações, nacon» formidade do Decreto de 27 de Maio de 1834, Artigo 3.°, ainda com maior rasão senão podem esquecer os serviços prestados por um antigo, e benemérito empregado publico, cuja única imputação consiste em ter cedido violentamente a uma disposição do Usurpador, para evitar á sua numerosa família a desgraça e a miséria a que hoje se vê reduzida.

O Supplicánte está nas mesmas, ou talvez me* lhores circumstancias do que José Joaquim Rafael do Valle, Francisco António de Sousa Cambiasso, e outros; e se as disposições do Decreto de 6 dó Agosto de 1833 , foram modificadas a respeito destes, por se considerar, que a sua conducta politi-ca , no desempenho dos seus logares, foi regular, que não commetteram rrimes políticos; e porque diversa devia ser a sorte daquelies, que por forçado circumstancias se alistaram em algum Corpo Civil, mas que não maltrataram nern perseguiram pessoa alguma, comparado cora a daquelies, que voluntariamente pegaram em armas contra o Governo legitimo, e acompanharam o Exercito do Usurpador na retirada de Lisboa; não pôde, sem seoffen-der ajustiça relativa, deixar de seattender aoSup* plicante, e julga-lo da mesma maneira.