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3022 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

rasões até agora apresentadas á camara e que me obriga a votar contra o projecto. (Apoiados.)
Diz-se em um dos considerandos do parecer que ha vantagem para as juntas de fazenda n'esta operação. É possivel, mas como nem o relatorio do governo, nem o da commissão nos dá esclarecimentos ácerca das condições geraes dos contratos de emprestimo que actualmente existem entre o banco e as juntas de fazenda, a camara está inhabilitada de apreciar as vantagens ou desvantagens que podem resultar da operação que se propõe em relação á fazenda publica nas provindas ultramarinas. (Apoiados.)
Se eu soubesse quaes são as condições dos emprestimos ás juntas de fazenda, feitos pelo banco ultramarino, se eu soubesse que essas condições eram mais desvantajosas do que as resultantes da operação que se propõe, eu poderia com consciencia dizer á camara que approvava o projecto por trazer taes ou quaes vantagens para a situação financeira das provincias ultramarinas; mas não posso dizer isso porque nada sei a esse respeito. (Apoiados.) Ignoro quaes as condições dos emprestimos feitos pelo banco ultramarino ás juntas de fazenda; ignoro se essas condições são mais ou menos gravosas que as resultantes da operação.
Isto é, ao que me parece, um alto favor que se vae fazer ao banco nacional ultramarino. Porque não me consta que haja reclamações dos governadores ou das juntas de fazenda; nem estas podiam ter reclamado tal providencia. Só o banco a póde ter pedido. Esse é que lucra em receber o dinheiro que adiantou, que vae por esta lei ser habilitado a realisar, por uma só vez.
Ha neste projecto uma circunstancia sobre a qual não posso deixar de chamar a attenção da camara.
No artigo 1.° faz-se referencia a uma nota das sommas devidas ao banco.
(Leu.)
Esta nota é fornecida pelo proprio banco!
E o artigo 1.° do projecto faz referencia a uma nota fornecida pelo banco, que fica assim fazendo parte da lei!
No ministerio da marinha não ha elementos para se saber quaes são as dividas das juntas ao banco; é o proprio banco, é o proprio credor que fornece ao governo a relação das dividas que contrahiram as juntas de fazenda. Isto póde admittir-se? (Apoiados.) Póde tolerar se? (Apoiados.) Póde admittir-se que não seja o governo que habilite a camara a conhecer da importancia das dividas a pagar ao banco, e que seja o credor quem dê a nota dos emprestimos que fez?
Este procedimento, não digo que seja inexplicavel, mas é irregularissimo. (Apoiados.)
Se o governo não tem outros elementos para fixar a importancia das dividas, procure-os, mas não os receba da mão do credor; fixe essas dividas segundo a escripturação das juntas de fazenda. A camara não póde prestar inteira fé ás declarações feitas pelo banco ultramarino. Se as juntas de fazenda reconhecem a necessidade de pagar essas dividas, fixem a sua importancia pelos documentos legaes e segundo a sua escripturação.
Eu pergunto ao governo qual é a importancia das dividas que vae pagar, qual é a somma cujos encargos vamos pôr sob a responsabilidade do estado. Precisâmos saber qual é a quantia certa que as juntas de fazenda devem ao banco ultramarino. É preciso obter esse esclarecimento em face dos orçamentos das juntas de fazenda, e não em vista das vagas indicações do banco ultramarino.
Sr. presidente, noto ainda outra circumstancia. No projecto do governo vejo que o sr. ministro da marinha propunha que esta operação fosse feita durante um praso de noventa annos com o juro de 5 por cento, e pelo projecto da commissão a operação durará trinta annos com o juro de 6 por cento.
É provavel que a commissão tivesse boas rasões para assim proceder, mas eu desejo saber quaes ellas são. Parece-me tambem que a camara tem direito a saber os motivos que determinaram a commissão a propor uma alteração tão importante a um dos artigos da proposta do governo.
Disse, e repito, não me levantei para discutir largamente este projecto; levantei-me para dizer quaes as rasões por que não podia dar um voto silencioso sobre o projecto.
Afigura-se-me que o projecto não representa outra cousa mais do que um favor feito ao banco ultramarino, sem beneficio para o thesouro e sem vantagens apreciaveis para as juntas de fazenda. É este o juizo que faço do projecto.
Eu tenho direito a pedir ao governo e á commissão explicações claras, e á commissão e ao governo corre-lhes a obrigação de as darem perante o paiz.
É o que peço.
Foi para fazer estas observações que pedi a palavra, e não digo mais nada, porque não desejo tomar mais tempo á camara.
O sr. Ministro da Marinha (Pinheiro Chagas): - (S. exa. não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)
O sr. Carlos du Bocage: - Mando para a mesa o parecer das commissões reunidas de fazenda e ultramar, sobre as emendas ao projecto n.° 171.
Peço a v. exa. quê consulte a camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, entre este parecer desde já em discussão.
O sr. Presidente: - Logo consultarei a camara.
O sr. Carrilho: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre uma emenda feita pela camara dos dignos pares ao projecto de lei, relativo aos direitos que devem pagar certas materias primas, e pedia que, dispensado o regimento, desde já entrasse este parecer em discussão.
Leu-se.
É o seguinte:

PARECER

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a mensagem da camara dos dignos pares, com a alteração feita ao projecto de lei, relativo á modificação de alguns direitos de materias primas; essa alteração consiste em sujeitar á taxa de 10 réis por kilogramma o carbonato de soda cristalisado, em conformidade com o que esta camara havia resolvido, em principio, sobre serem mantidos os direitos actuaes dos carbonatos e dos sulphatos.
É portanto a vossa commissão de parecer que a alteração deve ser approvada para o projecto subir á sancção real.
Sala da commissão de fazenda, aos 9 de julho de 1885.= Marçal Pacheco = Lopes Navarro = Franco Castello Branco = Manuel da Assumpção = Filippe de Carvalho = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Luciano Cordeiro = A. C. Ferreira de Mesquita = J. Marcellino Arroyo = Antonio M. P. Carrilho, relator.
Dispensado o regimento e posto o parecer em discussão foi approvado.
O sr. Presidente: - Continua-se na discussão do projecto de lei n.° 28.
O sr. Carrilho: - Tem-se levantado duvidas sobre se por este projecto ficará modificado o contrato entre o banco-ultramarino e o comptoir de escompte, feito em 24 de agosto de 1880; e como no projecto não está este ponto bem claro, mando para a mesa uma emenda ao artigo 6.°, que tira todas as duvidas.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Artigo 6.° As disposições d'esta lei em nada modificam ou alteram as obrigações contrahidas pelo banco nacional