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3024 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

e não contente com essa asserção evidentemente inexacta insere entre as despezas extraordinarias do orçamento uma verba que infelizmente para nós tem um caracter de permanencia, como desde muitos annos succede com o deficit ultramarino.
Ora, sr. presidente, quando qualquer deputado, qualquer individuo consulta as contas do thesouro, reconhece desde logo que sobem a duas ou tres vezes aquella importancia de 246:000$000 réis as sommas que annualmente a metropole tem de fornecer ao ultramar.
Não comprehendo que se usem d'estes euphemismos para se desenhar a situação mais favoravel, e depois, ou se tenha de acceitar saques no ministerio da marinha, ou se trate de fazer votar projectos d'esta natureza.
Isto não póde continuar assim. E s. exa. um homem intelligente e trabalhador, e eu espero que na proxima sessão legislativa apresentará, não projectos d'esta ordem, que não remedeiam nada, mas uma organização definitiva da administração fazendaria do ultramar.
Espero que por uma vez se diga a todos nós, e se diga ao paiz, quanto nos custam as colonias, para não estarmos, como em tudo o mais, vivendo n'um systema de illusão, que, afinal de coutas, só póde ser fatal para o credito do paiz. (Apoiados.)
Vozes: - Muito bem.
(S. exa. não reviu as notas tachyqraphicas.)
O sr. Presidente: - Vae votar-se a generalidade do projecto.
Lido, e posto á votação, foi approvado.
O sr. Presidente: - Passa-se á especialidade, e vae ler-se o artigo 1.°
Leu-se.
É o seguinte:
Artigo 1.° É auctorisado o governo a garantir a emissão especial de obrigações do valor nominal de 90$000 réis cada uma e de juro annual de 6 por cento, com amortisação ao par em trinta annos effectuada aos semestres por sorteio, que o banco nacional ultramarino póde fazer para representar integralmente a importancia de que é credor ás juntas de fazenda das provincias ultramarinas de Cabo Verde, S. Thomé e Principe, Angola e Moçambique, fixada no mappa junto a esta lei, e que d'ella faz parte, e a importancia dos juros d'essas dividas desde o dia 1 de março do corrente anno até ao ultimo dia do primeiro mez que decorrer da data da verificação e comprovação dos creditos do banco á face das declarações ou documentos enviados pelas juntas de fazenda devedoras, ou até á data da emissão, caso se realise dentro d'este mez.
§ unico. A emissão de que trata este artigo será feita com previa approvação do governo.
O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. Laranjo: - Mando para a mesa a proposta que hontem annunciei, e que foi acceita pelo sr. relator.
É um additamento ao artigo 1.°
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Additamento ao artigo 1.°
Proponho que ao § unico do artigo 1.° se acrescente o seguinte:
Não podendo em caso algum os encargos da operação ser superiores a 1/2 por cento acima do juro que realmente corresponder no preço dos titulos de divida fundada no mercado, na epocha em que for effectuada a operação. = José Frederico Laranjo.
Foi admittida.
O sr. Presidente: - Ninguem se inscreve, vão votar-se.
Lido o artigo 1.° foi approvado e em seguida o additamento do sr. Laranjo.
Leu-se o
Art. 2.° Serão inscriptos nos orçamentos das mencionadas provincias ultramarinas os encargos de juro e amortisação do capital em divida, por cada uma d'ellas, e que tiver sido representado na emissão de que trata o artigo 1.°
§ unico. As juntas de fazenda devedoras farão separar mensalmente das receitas aduaneiras das sédes das provincias as sommas necessarias para satisfação da encargos resultantes da emissão e que respectivamente lhes competirem, sendo essas sommas entregues aos representantes do banco.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.
Leu-se o
Art. 3.° No caso de liquidação do banco, o thesouro da metropole satisfará os encargos da emissão auctorisada pelo artigo 1.°, ficando subrogados nos direitos do banco para haver das provincias ultramarinas as annuidades a vencer até completa extincção das dividas.
Foi approvado sem discussão.
Leu se o
Art. 4.° O governo dará as providencias precisas para a cabal execução d'esta lei, de fórma que os fundos destinados para juro e amortisação das dividas não sejam em caso algum distrahidos da sua legal applicação.
Approvado sem discussão.
Leu-se o seguinte:
Art. 5.° Para o futuro, nenhuns capitães poderão levantar por via de emprestimo as juntas de fazenda do ultramar, sem previa approvação do governo da metropole.
O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. Laranjo: - Pedi a palavra para mandar para a mesa outra proposta, que é um additamento ao artigo em discussão.
O que pretendo é que estes contratos, que têem de ser approvados pelo governo, logo que se realisem, sejam publicados no Diario do governo e apresentados á camara logo que as côrtes se abram.
Já hontem aqui disse e hoje repetiu o sr. Barros Gomes, que o credito de 240:000$000 réis para as provincias ultramarinas lhe parecia insufficiente.
(Áparte.)
E agora mesmo está dizendo o sr. Luciano Cordeiro, cavalheiro muito competente n'estes assumptos, que effectivamente esse credito é insufficiente.
Pergunto, pois, ao sr. ministro da marinha quaes são os meios de que conta lançar mão, logo que aquella verba se tenha esgotado.
Lança-se mão dos emprestimos ás juntas de fazenda, para depois se fazerem contratos como este?
Parece-me que seria conveniente que o sr. ministro da marinha dissesse á camara quaes são os meios com que espera obviar a estes inconvenientes.
Mando para a mesa a proposta a que me referi.
S. exa. não reviu.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que ao artigo 5.° se acrescente «precedendo decreto justificativo, publicado immediatamente no Diario do governo». = José Frederico Laranjo.
Amittida.
O sr. Ministro da Marinha (Pinheiro Chagas):- A primeira parte do additamento do sr. Laranjo, que é para que os contratos se publiquem no Diario do governo, não tenho eu duvida em acceitar.
A segunda parte, porém, onde se estabelece que os mesmos contratos sejam presentes á camara, parece-me inutil, porque esse preceito está comprehendido nas disposições