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pelo Juiz depois dá discussão; donde resulta que durante a discussão não se sabe o que se discute.

2." Ponto. — Questões de facto tratadas separadamente das do direito que lhes corresponde — A lei não faz, nas causas eiveis, tal distincção, como se vê principalmente do artigo 181 da 2." parte da Reforma Judiciaria que, permiitindo aos Advogados faierem suas alegações, lhes não marca o objecto, e ci'alii resulta que os mesmos Advogados tratam simultaneamente do facto e do direita.

3." Ponto.—Separação das questões de facto entro si mesmas— Nada decretou alei a este respeito.

4.° Ponto. — Serem presentes aos Jurados Iodos os motivos de convicção pró e contra aexistencia do facto de que se tratar; e esses motivos apresentados de uma maneira tal, que só operem pelo seu peso natural e verdadeiro—Por certo que nào andou bem o Legislador em incumbir aos Advogados o inquérito das testemunhas, e permillir-lhes o faserem discursos oratório» perante o Jury nas causas eiveis.

ô.° Ponto. — Que os Jurados não estejam prevenidos acerca da questão — A isto oppõe-se nas províncias a estreiteza dos círculos dos Jurados, que poucas vezes deixarão de ter noticia da causa, e de éster prevenidos a respeito delia.

6.° Ponto. Que a decisão acerca do facto seja na realidade o resultado da maioria dos votos dos Jurados. Alei assim o estabeleceu: mas permittindo aos Jurados o conferenciarem entre si, resulta d'ahi que as desisòes que ate agora se tèem apresentado ao Publico como do Jury . não são na maior parte senão a opinião individual de nm ou outro Jurado, com õ qual os demais concordaram para evitar contestações e abreviar o negocio.

7.° Ponto. Que os Jurados sejam datados das qualidades que o seu cargo exige. O disposto no Tit, 4." dal.* parte da Reforma Judiciaria, e com especialidade as numerosas excepções de que trata o§2.°doart.° 49, concorrem muitas vezes para que as funcçôes de Jurado recaiam em pessoas distitui-das das qualidades essensiaes para bem desempenharem as ditas funcçôes

8,° Ponto. Que ao Juiz se prestem os esclarecimentos de que elle precisar nas questões de direito, e de modo que o mesmo Juiz se possa aproveitar delles. A isto oppõe-se a forma oral de submis-trar os ditos esclarecimentos geralmente adoptados na Lei.

9.° Ponto. Que o Juiz tenha interesse pessoal em ser justo. Nada vemos na Lei que seja efficaz a este respeito.

Para que cessem pois tão graves inconvenientes, offerecemos o seguinte Projecto de Lei, sem nos fazermos cargo de outras muitas reformas, de que carece a actual lei do processo.

Processo Civil.

(Estabelecimento das questões de fado anteriormente á sua investigação).

Art.° 1.° Terminados os articulados das Partes nos termos do art.° 86 e precedentes ,da 2.a parle da Reforma Judiciaria. Escriptos nos auto.s .os depoimentos das mesmas partes, e bem assim quaes-

cumentos ( alem dos que se offerecerem com os artigos) de que tracta o art.° 82, ou passado o termo pelo Juiz assignado para a sua apresentação — e juntas finalmente aos autos as inquirições das testemunhas de que tracta o § 5.° doart.0 88 da2.a parle da Reforma Judiciaria, e bem assim os depoimentos das testemunhas adperpetuam rei memonam do art.° 89, ou passado o termo assignado para a apresentação das ditas inquirições e depoimento — os Escrivães de Lisboa e Porto farão os autos conclusos ao respectivo Juiz de Direito, e os demais E$-crivâes do Reino ao Juiz de Direito, da respectiva Ctímnarca.

Art.° 2. O Juiz de Direito examinando com to-< da a circunspecção os articulados das partes, fará por escripto nos autos uma exposição clara e sus-cinta da contenda entre ellas agitada, vindo em remate da dita exposição a concluir quaes são,d'entre os factos articulados, aquelles, donde, segundo a disposição das íeis, se deduz o direito das partes, e d'entre estes quaes são os que já se achão comple-lamente provados pela confissão da parte em artigos ou por qualquer dos geneios de prova mencionados no artigo antecedente, para efíeito de só os restantes serem em tempo competente subrnettidos ao Jury, os quaes o dito Juiz desde logo redigirá em termos claros e precisos. (3)

Art. 3.° Este Relatório será intimado aos Advogados das partes, e se elles se não conformarem com o Juiz acerca dos quesitos que devem ser sub-metlidos ao Jury, poderão dentro de 8 dias juntar aos autos asretlexôes que se lhes offerecereuv áquel-le respeito , com as quaes fará o Escrivão os autos* conclusos para o Juiz as altender segundo o seu merecimento. No caso de indeferimento poderá interpor-se agravo no auto do processo.

(Separação das questões de facto das de direito, é mesmo das de facto entre si. J

Art. 4.° Cada \im dos quesitos, ou pontos de facto , fixados anteriormente pelo Juiz de Direito nos lermos dos Artigos 2." e 3.° serão investigados na competente audiência do Jury sem adi se tractar do direito que !heà corresponde , nem d'oulra alguma cousa que não seja relativa á existência ou não existência dos ditos factos. Também serão os ditos quesitos investigados e decididos por sua otdem (4) separadamente uns dos outros. Depois da decisão d'al-gurn ou alguns dos ditos quesitos poderá o Juiz de Direito prescindir da investigação dos restantes, ou de paite delles; mas se a Parle requerer que se investigue mais algum ou alguns dos anteriormente fixados pelo Juiz (pois que d'oulros se não \JÓd

(Motivos de convicção do Jury operando segundo o seu peso natural e verdadeiro.)