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aberto nos mezes de Abril, e Outubro de cadar an-lib:. 2." ou n'aqne!lcs que as Auctoridades locaes re-clumarem do Governo por utilidade dos contribuintes: 3.° o» colleclados que, durante esses mexes , não solverem, a quota que no lançamento lhes tiver tocado, incorrem, na multa de seis por cento, e nus despezas do Processo que serão contadas segundo o Regimento.

CAPITULO n. Objectos em que reca/iem as Contribuições,.

e Impostos directos.

Art. 6.° 'Estào siijeito-s á Contribuição Militar da Decima :

1.° O rendimento liquido dos prédios ru>ticos , e urbanos, quo estiverem arrendados, ou se acharem- occupadós por seus donos; e bem assim dos prédios urbanos ainda que devolutos, porém mobilados.

2.° Os moinhos, azenhas, lagares, e engenhos, o.* Os foroí, censos, e pensões, que onerarem esses ben-. . . .

• 4.° Os credores de dinheiro a juro, e os devedores por empre;timo gratuito.

5.° Os rendimentos provenientes de profissão, of-flcio, ihdusliia. tracto, ou agenci-i dê cada um.

Art. 7.° As propriedades pertencentes á Fazenda Nacional que forem desfi uctadas . por donatários vitalícios , e as que pertencerem a Irmandades , Confiarias, ou quaisquer e^ljbeKeimentòs 7 ou corporações,. cujos rendimentos não estiverem applit.-a-dos a objectos pio^, e-de beneficência, pagam duas Decima» do seu rendimento.

Art.'8.° O» |>r4;díos urbanes das Cidades de Lisboa e Porlo,. alem d>t Pecima a que estão obrigados, pagam três por cento do Novo Imposto, calculados sobre a renda sem diminuição alguma , esta imposição compteliende todas as propriedades urbanas sem excepção, bem 'como as Fabricas pelos objectos que-fabricarem.

Art. 9." Os inquilinos, caseiros, e arrendatários dos prédios urbanos, cujas rendas ou alugueres quê pagarem, excederem "a trinta rnil réis nas Cidades de Lisboa e Porto, a quinze mil réis nas Po-foações de mais de quatrocentos fogos, e a dez mil réis nas outras terras, do líeino, pagam quatro pôr cento das sob;editas rendas em cad-a ai-ino , e igual Imposto pagam os proprietários que habitarem casas próprias, se a rendu destas for avaliada e m mais do que dez mi! réis. , .

Ait. IO.9 Os Impostos sobre ciiados, e cavalgaduras são lançados e cobrados dos proprietários ou chefes de família pela Tabeliã .seguinte § 1." Por um criado que nào. seja empregado ria lavoura das terras $800

Por. dois criados, coda um.....'..l $000

Por três ditos, cada um....... ] $500

Por quatro ditos, cada'um.... 2$400 Por cinco" ditos, ou excedendo este numero, cada um..'."... Por cavailos ou egoas, e muares sem prvça no Exercito ou uso na Agricultura que excederem a quarenta pollegadas, e destinadas para cavalluria, seges, ou carruagens de qualquer qualidade ou denominação :

Por urn.....................

VOL. 6°. — JUNHO — í843.

§2.'

2/500

Por dois, cada um............ 6$000,

Por três , cada um............ 7$000

Por quatro, cada um.........i ,8$000

Por cinco, ou excedendo este numero , cada urn . ........... 9$000

CAPITULO III. .

Do modo por que deve proceder-se á formação das Matrizes, ou Jlrrolamcntos.

Secção ..!."* . , Dos /Arrolamentos.

Art. 11.° Proceder-se-ha ao arrolameuto geral das propriedades em todos os Districtos do Reino , e Ilhas adjacentes. Este arrolamento será feito por Freguezias, e por 41 ma Junta composta de quatro Pioprietariõs, conhecedores dos valores do» prédios, um dos.qnaêi .será Presidente, e outro Secretario. A nomeação destas J unias-.será proposta pelos Governadores Civis, sob proposta dos Administradores do Concelhos, que poderão escolher d'erilre os moradores da Fregu«/.ia ou de fora delia, e servirão por (re-i :utnos.

Art. 12.° Aquelle que, depois de nomeado, re-cux.iir servir, sem causa justa, e reconhecida, será multado em cincoenta mil réis , que serão applica-, dos para as despezas.do í-.rrolatnenlo.

Art. 13." Em cada .Fregoezia haverá urn Livro com as indicações convenientes, para coinprt-hen-der a descripção geral de todas as p;opriedudes, o norne e profissão de todos os moradores, e quaes-quer circumstancias etn que deva recahir o Imposto.

Art.. 14.° As Juntas do .arrolamentcrsão responsáveis pela guarda, e - conservação destes Livros, que são a Matriz de. Iodos os bens situados nos limites da Parochia : sei ao fornecidos pelo (íoverno, e reformados a 'requisição dos Adtuinistríidotes do Concelho, devendo conter quaesquer mudanças que acontecerem ou nos bens, ou nas fortunas dos moradores, é quando reformados sei ao copiados pelo ultimo estado d'exactidão para novos Livros, guardando-se os copiados para serem consultados, quando alguma ocforrencia o exija.

Art.- 15.° Este arrolamento será feito por declarações impressas, e em duplicado assignadas -pnr cada uiii dos moradores da Freguezia. Uma destas declarações, estando ambas cpnfoi mês , será resti-. tuida ao contribuinte, para lhe servir de titulo: ambas deverão declarar

.1.° O nome, e profissão dos moradores, com o numero deeriado:-, e cavalgaduras que tem paia seu serviço: a situação e numero.da casa que^pcçu-pá, a renda que por ella paga, e o nome do senhorio.

2." As propriedades rústicas que possuir dentro da ífreguezia , a sua situação, a renda em dinheiro ou em fruclo que delias recebe, quando esiejãtn por aluguer, ou quando s^jam fabt iradas, ou lavradas de parceria ou por conta "própria.

3.° Os .foios, censos, e pensões que pagarem esses bens com designação do nome do senhorio j que os receber. . ~

4.° O Proprietário, ou Mestres das Fabricases-tabelocidas dentro da Freguezia , deverão declarar o valor dos objectos que se fabricam annuahnente , -e o numero de operários que occupam.