O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 270 )

Misericórdias, Conventos, ou Irmaridadès do qualquer denominação que sejam , as Marinhas de Sal, as Minas em exploração e os rendimentos, que estes bens produsam , ainda que estejam isemplos de imposição alguma. As declarações destas propriedades deverão comprehender o numero de EmpYe-gados, e seus vencimentos.

Art. 17.° "Recebidas pelas Juntas estas declarações , o Administrador do Concelho, acompànhán-do-se de dois Louvados-, procederá com a mesma Junta á visita dos prédios em cada Freguezia, confrontando o Valor, e estado das propriedades com as declarações recebidas, e Resolvendo, com assií-lencía dos interessados, ou de seus Procuradores, ouvindo a sija allegação, se a renda deve sotfreral. guina alteração por diminuta.

Art. 18.° Próvando-se dolo nas declarações, e que n'ellas se occultou parte das torrai, ou das ré n- . das das propriedades, o Proprietário incorre n* u ma multa igual ao dolo das imposições que corresponderem á pai te que tiver occultado.

Art. 19.° As rendas dos Prédios Urhano.s habitados pelos Senhorio^ , e das propriedades desocupadas, porém mobiladas', sefão avaliadas nesta occasião segundo o merecimento da sua situação, e pelo que produzir em outros ignaes 'prédios contíguos. A renda dos Prédios Rústicos será igualmente estimada pelo que forem susce'ptiVeiâ de produzir em géneros cereaes, vinho,, azeite e quaes-quer outros fructos, matos ou lenhas, liquido das despezás necessárias para o amanho das mesmas terras. " ^ -

Art. 20.° A Junta examinará também os Estabelecimentos de Fabricas, e as Lojas, e tracto das pessoas que devem pagar Decima Industrial, tornando as notas necessárias para'exactidão dos seus cálculos.

Art. 21. ° Acabada a visita, procederá a'Junta á escrip.turaçào e deseripção de todas as propriedades 'no Livro para esse firn destinado0, 'devendo seguir neste trabalho á numeração da policia coiii notas que indiquem todas as propriedades que o rnes-mo contribuinte [possua dentro da Fro-gueV.ia, e de cada unia o ooine do inquili.no', seu estado, e profissão, e o valor do aluguer que paga, Nenhum Membro da Junta poderá assistir, ou ter voto em qualquer objecto que lhe diga respeito.

Secção £.'a

/)« formação dos Roeu.

Ali. 22.° Formadas as matrizes na conformida-de do artigo 'antecedente , e arroladas nellas lodaà as propriedades , e circuYnstnneias dos moradores da Freguezia, 'procederá a Juriia á for criação de um Rol , contando

1.° O nome do Contribuinte , ou de seus Caseiros e Rendeiros.

2.u As propriedades que cada-um possuir na Fro-guezia, com referencia ao numero em que estão lançadas no Livro do Arrolamento Geral.

3.* A renda liquida -porque estiverem arrendados ou em que forem estimadas cada uma das propriedades.

4.° A classe em que se acha .collocado cada um dos moradoras da Paroch.ia segundo a sua profissão ou oíficio, para pagamento da Decima industrial, com a declaração da renda que paga pela casa que habita.

b." A quota que corresponder ao rendimento liquido de cada um.

Art. 23.° O rendimento liquido dos prédios, e a renda annual que ellcs produzem em dinheiro, •ou cm géneros redigidos a dinheiro. Exceptuam-se desta regra geral. .

1.° Os Prédios Urbanos, e as casas e officinas das quintas, a cujo rendimento se abaterá-uma de-'cima parte para concertos.

2." Os Moinhos, Asenhas, Engenhos, e Lagares, em cuja ronda se abaterão dez porcento, para concertos das casas, quando se conheça pela estipulação dos arrendamentos que os reparos das Ma-'quinas, 'e levadas, devem ser feitos-á custa dos rendeiros; 'mós se o deverem ser por conta dos Senhorios , se ábateião mais trinta por cento.

3.° O? olivaes arrer.dados a dinheiro, cujo rendimento e sujeito a decima sem desconto algum.

4." •• Po rua i es cTespinho, ou de caroço, as vinhas, hortas e olivaes fabricados por conta de SCMIS donos, que serão avaliados, tomando sé por base para achar o rendimento liquido -o:teímo médio das colheitas dos últimos a n nos, -deduzindo-se desse rendimento metade a titulo de d«spezas , e amanhos.

5.° ÀS lepras incultas, que para produzir rendimento arrendando-se para pastos , precisam de s

, '(i.0 'Os Foros, Censos, ou Pensões, que pagarão vd.ez , ou vinte por cento da sua totalidade , segundo a sua natureza 'se;n diminuição alguma.

7.° As lesirias o terras alagadiças situadas nas margens dos rios, que em altençX-o aos repísros que exigem os valados, e á despeza da sua guarda, lerão a diminuição do quinto do seu rendimento , quando a reparação dos estragos das inundações for feita, á custa dos Senhorios , mas quando esses estragos deverem ser reparados pelos Arrendatários, a decima, nesse caso, será calculada pelo total da Tenda que pà-garem.

:8.° As propriedades dií-titíelas dentro da mesaia porta que andam, alugadas aos mexes t as quaes , ptíia contingência ;dõs alugueres , terão o desconto d-e ot» terço no total do rendimento. ' Art. 24.° A Decima Industrial lançada sobre os rendimentos provenienfes de profissão , officio , industria, tracto, ou agencia de cada um, e a que estão sujeitos Iodos os indivíduos Nacionaes, ou Estrangeiros que tiverem domicilio no Reino de Portugal ou Províncias Ultramarinas, será calculado em qtialfò por cento -do aluguer que cada um pagar pela casa , loja, ou armazéns, em que exercer a sua industria , íiddiciouados pela quota atlri-buicla aos ditíereiHes olficios, profissões, ou'erupic-gos na tabeliã junta , que íica fazeíidu parte cia 'presente Lei.

Art. 25,° E»ta contribuição seiá. lançada na Freguezia e ta que residir.o collectado; e quando-p Commercio, ou profissão que exercer, o obrigue a ter armazéns de venda, ou de retém, • ser-lhe-hão alem disso lançados (ia .Freguezia em que forem situados, quatro por cento do aluguer que por e!!es pagar.