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quido, para pagamento do quinto dos bens éharwa-dos da Coroa , devendo os novo» impostos de ires por cento sobre «s Prédios Urbanos

Art. 27.° Os impostos sobre criados e cavalgaduras, não compreenherão as egoas de creà<ão que='que' egoas='egoas' padréaeão='padréaeão' á='á' proprietário.='proprietário.' razão='razão' d='d' os='os' e='e' quatro='quatro' o='o' annos='annos' p='p' por='por' na='na' ate='ate' cada='cada' dez='dez' um='um' tiver='tiver' poldros='poldros' destinados='destinados' cavâllos='cavâllos' _='_'>

Art. 28.° Feito o rol dos contribuintes com attençâo ao que fica determinado, será remellida , a cada «m , urna nota contendo a declaração dó rendimento liquido porque tem a pagar as contribuições directas, mencionando a quota dessas contribuições. Esta nota será entregue ate' 15 de De-zeoibro de -cada armo ; e aquelle que provar que a não recebeu, poderá reclamar em todo o tempo qualquer prejuízo que .lhe resulte.

Art. 29.° Ate ao 1." de Janeiro de cada anno, oti á medida que se forem apAirando,en> rol, e per-miltido ao Administrador do Concelho, ou seu Delegado, reclamar por qualquer prejuízo ou lesão que entende poder resultar á Fazenda Publica por ' erro de lançamento , ou por quaeèquer bens sõne-. gados. Aos contribuintes é igualmente permittido' reclamar dentro desse tempo, ou posteriormente se não tiver sido avisado na forma do artigo antecedente, contra qualquer prejuízo que. do arrolamento lhe resultar; e não sendo uns e outros provido», pode-' ião recorrer ao Conselho de Distrícto;

Art. 3.° E*.te recurso concedido" aos interessados, não impede a formação, e liquidação do rol, que deverão estar terminados no dia 31 de Janeiro de cada anno.

Art. 31.° Achando-se concluido o rol, será ré. metlido pela J unta ao Admiriis.lrador do Concelho, e por este ao Governador Civil, que dará conheciméní toda sua importância ao Thesouro Publico, en-viando-íhe um resumo classificado das contribuições a cargo década Concelho, distinguindo o que toca a cada Freguezia.

Art. 32.° "Os lançamentos são feitos, e calculados por um anno;. nui.s nas Povoações* em que costumam arrendar-se as propriedadc-s aos semestres , serão revistos seis tnezes depois de feitos, pura se attender com jus-tiça ás reclamações dos eoil.eciados no lançamento futuro. - ,

. Secção 3..* Exccwçoes a que tem d"attender-se na for-

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.. mação dos /toes. • '

Art. 33.° São izentos do pagamento da,Decima , ou do Quinto

1.° As propriedades pertencentes á Fazenda Nacional , occupadas coni objectos do Serviço Publico , ou devolutas.

2.° As Casas em que as Camarás Municipaes fizerem as suas Sessões, e que servirem para guarda. dos seus Archivos, sendo piopr.ia*s das mesmas Camarás.

3.° Os bens das Irmandades do Santíssimo Sacramento, e os dos Conventos dus Religiosas, Misericórdias, e Hospitaes Reaes.

4.°, Os Estabelecimentos dTnstrucção Publica.

5.° As propriedades improduclivas, ou sejam rústicas ou urbanas.

Art. 34.* São dispensados temporariamente rso todo ou em parte da contribuição da Decima, e outros quaesquer Impostos

l.° As propriedades que, estancio arruinadas pé-los-estragoà do ternpo, ou que se destruírem por incêndio, forem reedificadas por seus donos, asquaes serão izeíilas de todas as contribuições por espaço de Ires ânuos, st-ndo depois impostas por inais-ou-tros três áiinos, -com relação, ao seu estado anterior, e sem atlenção ao augmentodo rendimento que provier do engrandecimento da propriedade, o qual só poderá ser tomado em conta passado esse lern-po. Esla disposição, nas proprifidades que forem incendiadas, provândo-se que estavam seguras por alguma Companhia contra fogos, não terá lo-

brar-o-

2.° Os paúes que forem, desseccados, e enxutos por abertas, esargentas, os quaes não pagarão imposição alguma por espaço de dez annos.

3.° As terras incultas ou maninhas que se rotearem , redu2Índo--as a cultura, que setão izentas de: iodas a* imposições durante os primeiros seis annos.

4.° Os prédios .rústicos situados rias margens dos rios, quando pelas inundações destes se tornarem incapazes dec'ujtura, ou ficarem totalmente destruídas as valias e deíezas que, os tomavam produ-ctivos, os quaes serão nos seguintes dois annos izen-tos de qualquer contribuição.

5." As terras das lezírias, e alagadiças, quando seus proprietários, ou possuidores emprèhende-reui obras reaes d'encanamento de rios , ou desá-gwamento de pântanos, de que resulte beneficio coinmum aos terreno:» confinantes com os mesmos ,rios, e conhecido augmenlo-.d'agricultura pela ac-quisiçâo de várzeas alagadiças, e sua roteação. - Art. 35.° Para gozarem das referidas izempções, o,s proprietários assim dos prédios urbanos que pretenderem reedificar, como de terras incultas, ou pantanosas que se propozerem reduzir a cultura,, roteando-as, ou vallando-as, serão obrigados a requerer ao Administrador do Concelho, 'expondo a situação, extenção, e mais circumstancias dos terrenos que assim preienderem uielhorar,. o qual, mandando proceder a Vistoria, e formar os Autos convenientes, com assistência do Recebedor do Coa-celho, e sobre inforuiação da Junta do Lançamento , deferirá á parte como for de justiça : dessa decisão lhe dará titulo, e o necessário conhecimento u Junta do Lançamento, para ser convenientemente averbado, no Livro do arrolamento geral. Se a decisão desaltender a Proposta da parte , pôde esta recorrer ao Governador Civil do Districlo.

Ari. 36.° As obras reaes de que tracta o § 5.* do arl. 34, gozarão d'uin...beneficio corre.ipondeiutj á importância das mesmas obras, que, sendo por sua natureza variável, lhe.será concedido pelo Governo , sendo-lhe requerido pelos Emprehendedo-res , segundo as vantagens, que resultarem das mesmas obras em beneficio da agricultura, pela extensão dos terrenos que melhorarem, e pelas novas ac-quisições.que produzirem.