O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 273 )

tro encargo publico, pessoal, civil, ou militar, em quanto servirem oquelles empregos.

Art. 54.° A Fazenda Publica, fia arrecadação das Contribuições, tem privilegio, assim sobre os alugueres das propriedades, como sobre os fructoa das terras e bens moveis dos collectados; o qual exerce com preferencia; este direito não deroga'ou-tro qualquer que pelas Leis possa competir-lbe sobre os bens de raiz do devedor.

Art. 55.° O Cofre para a arrecadação das Contribuições, e Impostos directos, estará aberto nos dous mezes que o Governo tiver designado para o Districto como mais corntnodos para-os contribuintes; a sua cobrança será fiscalisada pelo Administrador do Concelho, o qual todos os dez'dias, confrontará o estado delia,' e dará parte ao'Governador Civil. As entregas, ou disposições de fundos, serão feitas com conhecimento do mesmo Administrador do Concelho.

. CAPITULO v i i.

Do Processo para a cobrança executiva . das Contribuições. " •''.

Art. 56.°, Em 20 .de'Maio , e 20 de Novembro de cada anno, ou vinte dias depois de fechado o cofre , o Recebedor do Concelho terá extrahido dos roes da cobrança uma relação dos col.lectados que não tiverem pago as suas quotas, a qual será Verificada pêlo Administrador do Concelho, eremet-tida ao Governador Civil, pedindo-lhe á auctorisa-ção necessária para proceder á sua cobrança. "Art. 57.° Os Governadores Civis, tomando conhecimento destas relações, concederão a auctorisa-ção pedida; e depois de averbadas serão devolvidas aos Recebedores do Concelho, que darão ao Administrador conhecimento dessa auctorisação,

.Art. 58.° Os Recebedores do Concelho exttahirao, dp$ roes da cobrança urna conta separada para cada um dos Collectados, contendo cada uma das imposições que dever, a sua importância total; e estas contas por elles assig.nadas serão apres'entadas ao Administrador do Concelho, para proceder na sua arrecadação.

Art. 59.° O Administrador do Concelho, á medida' que for recebendo essas contas, dará delias recibo para descarga do Recebedor, e mandará pelo Escrivão intimar o Collectado, para que no preciso termo de cinco dias vá pagar ao Recebedor a "importância da sua.collecta, pena de se proceder a penhora ; e desta intimação se lavrará a competente certidão. -

Art. 60.° Se findo este p raso, oCollectàdo não tiver pago, o Administrador do Concelho, a requerimento do Recebedor ou seu Agente, mandará proceder a penhora pela importância das Contribuições que dever o Collectado; e feita a penhora, nomeado Depositário, ou acceite o que o Executado offe-recer, se for idóneo, se lavrará de tudo o auto conveniente. . v .

Art. 61.° As penhoras compreheuderãp tão somente a quantidade de.fructos ou inoveis, cujo valor seja sufficien te para pagamento das Contribuições que se executam, com seis por cento mais de multa e as despegas do Processo.

Art. 6€.° Se a Propriedade, por cujas imposições se proceder executivamente, for occupada, e ' allugada por differentes Inquilinos, far-se-ha a penhora nas mãos daquelle que pagar rnaior alluger ou VOL, 6.°—JUNHO — 1843. .

renda, c:successivamente nos outros segundo a m aio? renda que.pagarem, se a primeira não bastar para o completo pagamento das Contribuições exigidas;

Art. 63.° O Inquilino, ou Arrendatário fará o pagamento das Contribuições por que for penhorado, e de que fica sendo depositário, na e'pochá em que se vencer o alluguêr da casa que occupâr; e quando .deixe de satisfazer nesse tempo, será pessoalmente obrigado ao seu pagamento, incorrendo nas despe» zás do Processo. -

Art. 6 k° Se a penhora for feita em bens moveis, serão estes avaliados por Louvados;.e passados cin<_-co de='de' depois='depois' portas='portas' proceder-se-lia='proceder-se-lia' poderá='poderá' art.='art.' objectos='objectos' parte='parte' requererá='requererá' embaraços='embaraços' do='do' adro='adro' dó='dó' por.='por.' penhorados='penhorados' ate='ate' depositário.='depositário.' das='das' _.e='_.e' freguezia='freguezia' apresentação='apresentação' entrega='entrega' devedor='devedor' trador='trador' importância='importância' adminis='adminis' publicada='publicada' ao='ao' _.='_.' concelho='concelho' judicial='judicial' na='na' depositário..='depositário..' será='será' abertura='abertura' feita='feita' _65.='_65.' sua='sua' que='que' no='no' igreja='igreja' _.da='_.da' execução='execução' dos='dos' _.prizão='_.prizão' editaes.='editaes.' por='por' se='se' ponha='ponha' arrecadação='arrecadação' dias='dias' não='não' escrivão='escrivão' penhora='penhora' porta='porta' intimada='intimada' _='_' á='á' a='a' e='e' ou='ou' i='i' responsabilidade='responsabilidade' quando='quando' o='o' p='p' venda='venda' op-.='op-.' parochial='parochial' debaixo='debaixo' exceder-se='exceder-se' dá='dá' da='da'>

Art. '66.° Dos seis por cento ou. multa em que incorre o contribuinte, pertence RO Administrador do Concelho um e meio por cento, outro tanto ao . seu Bscrivão -,- dous por cento ao Recebedor como Solicitador por parte da Fazenda ; e um por cento ao Secretario da Junta do arrolamento.

Art. 67.* Acontecendo que ao Executado não sejam achados bens da classe e natureza dos designados no ârt. 6K°, a penhora poderá ser feita em outros quaesquer daquelles que por direito estão sujeitos ás execuções; e será nesse caso observada a competência e forma do Processo que as Leis estabelecem.'

Art. 6B.° Se os movei», ou fcuctos penhorados não pertencerem ao Cóilectado, e este não tiver outros bens da mesma espécie, para onde possa transferir-se a execução, e' permittido ao terceiro Possuidor, ou Prejudicado, reclamar perante a Junta do arrolamento. A Junta deferirá, á vista dos documentos, da -justiça do embargantè, e proverá a ella, dando parte ao Administrador do Concelho, para procederem conformidade; mas quando nem o» documentos, nem as informações a que proceder, a convençam da jus« liça da reclamação, ó conhecimento delia, e o seu' deferimento ficará pertencendo ás Justiças Ordinárias, por envolver questão de propriedade, e prejuízo de terceiro.

Art. 69.° Os Recebedores, quando não tenham intentado acção alguma contra' o Contribuinte por espaço d'um anno depois de vencida a quota que dever, perdem todo o direito á acção co titia el lê, pelas imposições anteriores, que prescrevem passado esse tempo, e ficam pessoalmente responsáveis para com-a Fazenda Publica, e obrigados a fazer effectiva entrega dessa importância no espaço de três mezes.

O Governo fará os regulamentos necessários para a execução da presente Lei.