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lê objecto. Ê quando me não caiba mais a palavra neste artigo, eu me reservarei para fallar no arl. 9.° correspondente quando lá chegarmos. Aqui não ha Opposiçao, nem Direita nem Esquerda f parece-me a mi m ao menos que não deve li a vela. Peço encarecidameule se considere a doutrina destes dons artigos; esta é um gravame im-menso.

O Sr. Cardoso Gastei-Branco:— Eu tinha pedido a palavra , porque me parece que este artigo não pôde approvar-se tal qual está. Sr. Presidente, neste artigo referem-se quaes são as contribuições e impostos directos, e di/-se aqui (leu.)

Mas, por esta clausula, unicamente se estabelecem 4 porcento nos prédios urbanos de Lisboa e Porto. Ora ha urna Lei que auctorisa o Governo para receber esle imposto directo, e parece-me que o Governo ha de vêr-se embaraçado na cobrança ; porque a mestria Lei só se refere a prédios urbano» de Lisboa e Porto, não podendo por tanto julgar-se também auelorisado para receber este mesmo imposto que a Commissâo apresenta no arl. 9.* a respeito dos prédios urbanos de lodo o Reino. Parece-me pois que no artigo se devem substituir as palavras— Lisboa e Porlo — pelas palavras — de todo o tleino.— (Rumor, c, vozes: —- Tudo isso está Da Lei.) Eu eslava persuadido que na Lei de 37 não se dizia isso.

O Sr. t/ígostmfio dlbano: — Este Projecto de Lei apresentado pela Commissâo leíi) já vindo a esta Casa por ditíerentes vezes, tem vindo nestes últimos tempos algumas alterações, mas essencialmente vem a ser tudo o mesmo Projecto que pela primeira vez veiu no Orçamento de 40 a 41, quando t:ra Ministro o Sr. Florido Rodrigues; as novas alterações com que agora se apresenta são resultado da observação de experiência e das estatísticas, este Projecto e' verdadeiramente uma codificação das Leis anteriores, uma co-ordenaçâo dessas Leis com algumas provisões mais, que me parece que são tendentes a melhorar a Legislação até agora existente, um destes melhoramentos, decisivo e importante , e reclamado pela sciencia , e reclamado pela necessidade e pela parle de todos os contribuintes e a fixação das e'pocas em que se hão de fazer os lançamentos dos impostos directos, e das e'pocas em que se hão de fazer as reclamações, e das épocas da cobrança fazendo-se dependente só do Cor* pó Legislativo a determinação positiva da sua cobrança, como é indispensável; mas todos os mais trabalhos preliminares ficam competentemenle prevenidos para se fazerem em épocas determinadas, porque deste grande defeito de Legislação procede uma grande parte da má arreeatraçâo. (O Sr. José Estevão: — Uma Lei permanente da decima é uma cousa em que ouço fallar lia muito tempo.) O Ora* flor: — O itluslre Deputado ouve fallar ha muito tempo de uma Let permanente de decima , e sem-pré como uma necessidade essencial do Paiz. (OSr. José Estevão:—& verdade.) Eis-aqui o que, se pertertde conseguir nesta Lei, e' satisfazer, a esta necessidade do Paiz, fazer com que o» povos tenham perfeito conhecimento das épocas fixas em que se uào de fazer os lançamentos, das épocas fixas em que SR hão de fazer as reclamações, e das épocas pouco mais ou menos fixas, porque essas dependem da disposição Legislativa annual cm que hão de fa-VOL. 6.'—JUNHO—1843-