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ches, é approvada pelo Sr. José' Estevão , parece-me que não vem para aqui, mas sim para o Capitulo 6.°; e quando lá chegarmos , a Cornmissâo tia de com a melhor vontade acceitar todas as declarações, que tenderem a estabelecer a garantia dos contribuintes; porque e esse o sentido da Com-missão.

Ora agora responderei, ao Sr. Mousinho ; e enleado que, quando a Lei d\z = o Cofre estará impreterivelmente aberto nos meses de Abril e Outubro de cada annó = t entende-se que e' todo o mez, muito principalmente se se confrontar isto corn esta circumstancia (leu). Portanto parece-me que^aqui está prevenida a idéa do illustre Deputado. E necessário ver o todo da Lei; e então façam-se as Emendas, que a Coimnissão está prompta a accei-tar todas aqúellas que forem mais convenientes para m.aior clareza da Lei.

O Sr. Almeida Garrett: — Sr. Presidente, repu-gna-rne também COQÍO repugnou ao meu nobre amigo o Sr. Mousinho, a não fixação absoluta para todo o Reino de uma época certa.; e quando eu ouça razões (que até agora não ouvi) para que haja uma excepção á regra geral, ainda assirn quererei, que essa excepção seja também fixa e permanente, e que não íluctue com a variação do tempo; mas parece-me (como disse o nobre Orador que acabou de fallar) que ha de serdifficil dar razões bastantes fortes, para que sé consigne na Lei, mesmo em principio, a excepção. Se o mez de Abril não se acha o mais próprio, escolha-se outro mez; se o mez de Outubro.... (esse talvez seja inconveniente para muitos Districtos vinhateiros) inasfixern-se dous rne-zes inalteráveis no anno; porque nós não devemos terso em vista .as vantagens do Thesouro Publico, rnas também as dos contribuintes,; e deve advertir-se que quanto maiores forem as garantias que se derem aos contribuintes, tanto maior ha de ser a vantagem do Thesouro Publico. É este ocaso em que se acham mais estreitamente combinadas uma cousa com a outra; e a Lei que não olhar senão a augmentar os rendimentos do Thesouro, e desattender ás' circurns-tancias dos contribuintes, os seus cálculos hão de falhar.

Em professo uma doutrina a respeito de arrecadação inteiramente opposta á que vejo ter presidido á confecção deste artigo na segunda parte delle. Eu, Sr. Presidente, entendo, que é duro de mais exigir, para assim dizer, que cada urri de a corda para se inforçar, quê o contribuinte seja obrigado a vir trazer ao cofre a sua parte. Eu estou persuadido, a exemplo de muitas outras Nações, do contrario, estou persuadido que é o Fisco que deve ir bater á porta do contribuinte, e não ,o contribuinte á porta do Fisco; estou persuadido por consequência que a segunda parte deste artigo poderia ser alterada ; não e o collectado que se deve obrigar a largar os seus trabalhos, a sua industria, Oá seus que fazeres para vir pedir ao Fisco que lhe acceite a sua quota; os colleclores são os que deviam andar por casa dos contribuintes, são os collectores os que deviam ter .uraa época marcada em que fossem receber,'ellês já' não são tão mal pagos. Oxalá que a Camará quando considerar o Capitulo respectivo, não queira.sanccio-oar oque aqui está proposto, e contra oque eu também sou, isto é: que os Recebedores sejam nomeados pelo Governo, e não pelas Municipalidades, eu

quero que os Recebedores sejam homens rnunicipaes e nãogovernativos; torna-se então muito mais fácil, é muito mais possível a boa arrecadação. No entre* tanto, como eu não tenho esperancei nenhuma de que esta essencial alteração de methodo possa ser adoptada aqui em taes circumstancias ; e sobre tudo partindo de tal lado, não a proporei, e contentar-me-hei de propor uma modificação, que eu mandarei pôr escripto para a Mesa, e vem a ser: que embora (pois que não posso tirar o gravame todo de cima dos contribuintes) os obriguem durante esses messes marcados a virem trazer a sua quota aos CQ-? fres do Fisco; rnas ao menos quando a não tragam imrnediatatncnte, se lhe não imponha imm -d i ata mente, e como primeira multa, a pena'de 6 por cento; mas que se dêem mais 15 dias, durante os quaes o eollector vá então pedir em pessoa, pagando o collectado a multa apenas de l ou % por cento, a qual servirá para pagar os passos do collector; do que ha de resultar mais proveito para o Thesouro, e menos gravame para o publico; ficando assim esta multa de 6 por cento tão somente para ser imposta aos remissos, aos que ainda depois deste segundo prazo dos 15 dias não vieram trazer aos cofres do Fisco, nem também entregaram ao collecíor que lh'a foi pedir, a respectiva quota, lista suavidade, esta condescendência da parte do Fisco para com o pobre contribuinte , é uma condescendência que não custa cara; porque o Fisco não a paga, do modo porque a proponho não é o Fisco que a paga , quem a paga é o collectado. Isto reduz-se a pagar uma espécie de juro pela demora dos 15 dias que se lhe concedem. Bern vejo que não é nada para os grandes contribuintes, para os grandes contribuintes é um favor muito insignificante. E no entretanto ha ás vezes casos em que isto pôde ser um beneficio, e "um grande beneficio para urn Negociante por rnui-to rico que seja. Mas para as classes inferiores, para as classes verdadeiramente industriosas, para os. pequenos contribuintes o beneficio é muito rgrande.

Eu espero que a Camará, descendo da altura da sua mexpugnabilidade fiscal, quererá lembrar-se um momento de que é principalmente procuradora dos contribuintes, e que se dignará de fazer-lhes este favor. Eu hei de mandar a minha Emenda para a Mesa.' -