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renegar) foi digo , obrigado esse Parlamento a lançar Decima sobre as InscripçÕes du Junta do Credito Publico. Essas In«ciipçõeá e os capitães que ei-Ias representam não estão por este Projecto sujeitos ao quantiiin , ou pelo menos ficam sujeitos de uma maneira tal , que não teem a percentagem do tributo que se lançou nessa primeira Lei. Sr. Presidente, eu vejo no art. 1.° a numeração de todos os impôs-los directos, e de todas as Leis em que eiles se fundam, e não vejo nelle nem mencionada esta espécie de capitães, nem designada Lei que estabeleceu o tributo sobres elles. Portanto estou auctorisado para dizer que do art. I." e dos números que delle se seguem, está excluído o imposto sobre as [nscripções da Junta do Credito; porque nem está designada a matéria sobre que recahiu a contribuição, nem está designada u Lei que lançou esse imposto. Agora no 2.° Capitulo , que e o desenvolvimento do Capitulo 1.°, não vejo designada expressamente essa espécie e simplesmente pôde ser que esteja considerada na frase geral de — «capitães» — que a illustre Com-missão mandou agora como Ca» etnia ao n." 5.° do art. G.". Mas, Sr. Presidente, os lendirnentos deste artigo são collectados por esta Lei, por um metho-(io , por um systema novo que torna a percentagem do tributo muito menor do que aquelle que estava estabelecido peia Lei antiga; o» rendimentos prove-nienies de capital, officio, industria, tracto, ou agencja de cada um são collectados nesta Lei por dous impostos regulares: a saber por uma quota certa de 4 por cento estabelecida sobre a renda da casa da pessoa, cujo capital, profissão, industria, tracto , ou agencia se collecta ; e demais a mais pelo imposio da quota certa desta ramozissima Tabeliã. De sorte que esla Lei ,não faz a respeito das Inscri-p<òes que='que' lançado='lançado' foi='foi' a='a' dono='dono' imposto='imposto' unia='unia' parte='parte' j='j' do='do' llea='llea' outra='outra' o='o' dt='dt' mínima='mínima' credito='credito' tio='tio' da='da' porque='porque' pela='pela' publico='publico' _='_'>ma grande porção d'lnsciipções pôde habitar ii'uina casa muito pequena, e por consequência a Decima Industrial lançada sobre esta base avulta a muito pouco; e aos outros que estiverem em difleiente caso , o mais a que a Decima pode chegar, é a 24i$000. Portanto oque eu quero, eque a Commíssão me explique, se a sua intenção é sustentar a Decima lançada nas luscripçòes pela Lei de 1841 , ou se entende que os capitães lepresenta-dos pelas ín»cripcôes da Junta do Credito Publico, ficam sujeitos simplesmente á Decima Industrial lançada peio novo melhodo estabelecido nesta Lei. A Camará deve lecordai-se de que nessa occasiào se impozeram sacrifícios aos contribuintes com um adverbio, que não podia ser senão um chasco; mas agora vejo que a respeito d'uma ordem dos sacrificados, o adveibio — provisoriamente — tomou um caiacler seno, largando a significação que sempre tem tido no nosso Paiz de — perpetuamente. — Naturalmente, passados dotis annoa, uquella Lei revogou-se a itspeno desta espécie de contribuintes. Su-bre isto pois peço á Commissão uma explicação ca-thegorica.

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, o illustre Deputado tem razão, e talvez seja esta a primeira vez que eu ili'u dê; mas também a Commissão tem razão. Se o illustre Deputado lhe não faltar a memória (o que eu não posso suppôr , porque então não viria pedir explicações sobre este objecto), de-

VOL. 6.° — JUNHO — 1843»

manente, e qne a outra Lei, que lança a Decidia nas InscripçôVs da Junta do Credito Publico, é uma Lei especial c provisória: não podendo portanto de maneira nenhuma introduzir-se aquella disposição nesta Lei , nem considerar-se como objecto delia. Mas além disto, a Coinmissfio nunca teve em vista prejudicar aquella Lei; e tanto não leve, que, quando se Iractou da Lei da Junta do Credito Publico, nada alterou a este respeito: como podia a Cornmissào agora querer prejudicar este objecto ? Torno a repetir, a Commissão nunca quiz prejudicar a Lei qne lança a Decima nas Inscrip-çòes ; comtudo entendo que, quando o tempo pedir, e de rigorosa justiça que esta Decima se levante.

O Sr. Presidente: — Antes de continuar a dará. palavra aos Srs. Deputados, peço licença á Camará para participar, que se acha sobre a Mesa alistados Juristas, que se habilitaram para votar, ou serem votados Membros da Junta do Credito Publico, remettida corn o seguinte

'Officio: — !.* Repartição. — lllrn.0 e Exm.° Sr. — Tenho a honra de remetter a V. Ex.a, para habilitar a Camará dos Srs. Deputados a proceder á eleição de que tracta o arl. 2.° da Carta de Lei de 8 do corrente mez , que organisou a Junta do Credito Publico, a inclusa Relação dos Juristas, que em conformidade da mesma Loi se habilitaram para votar, e ser votados ou nomeados Membros da dita Junta na sua próxima futura eleição. — Deos guarde a V. Ex.* — Secretaria d' Estado dos Negócios da Fazenda, em 20 de Junho de 1843. — Ill'm.° e Exm." Sr. Presidente cia Camará dos Srs. Deputados. — Bardo do Tojal.

O Sr. Xavier da Silva: — Sr. Presidente, eu peço a \/T. Ex.a, que tenha a bondade de consultar a Camará , se consente que essa lista seja impressa no Diário do Governo, para ser distribuída amanha.

O Sr. Presidente: — Esla lista já foi publicada no Diário do Governo. Agora devo advertir á Camará, que amanhã procede-se á eleição dos Membros, que hão de pompôr Commissão Mixta: a vo-tdçào deve dar-se na forma que manda a Lei: os Srs. Deputados devem vir prevenidos para esta vO-taçâo, devendo a Commissão compòr-se de 14 Membro» e quatro Supplenles.

O Sr. Xavier da Silva: — Sr. Presidente, eu re-queiro ao Sr. Ministro da Fazenda que tivesse a bondade de informar esta Camará sobre n Portaria de 16 deste mez , expedida ú Junta do Credito Publico, que -mandou incluir no recenseamento dos Juristas o Sr. Joaquim Honorato Ferreira, quando á Junta representou, que á visla da Lei o não podia incluir.

O Sr. Ministro da Fazynda : — Eu respondo somente ao Sr. Deputado, que a própria Junta já representou , que podia ser incluído.

Terminado este incidente, c continuando a discussão sobre o art. 7.°, disse

O Sr. Cardoso Custei- Branco : — Sr. Presidente, eu encontro neste artigo aã disposições seguintes: (leu.) Entendo que ficam portanto sujeitos ao pagamento de duas Decimas, estabelecido neste art. 7.°, os bens dos Cabidos : ora, parece-me que, sendo hoje os bens dos Cabidos parte da Congrna dos seus Membros, já que a Nnçào tem obrigação