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SESSÃO DE 10 DE JULHO DE 1885 3035

gmentará mais, porque ainda d'este ultimo ponto a distancia mais curta é a de Gunduck e Mormugão. E não nos referimos ás vantagens que para todos os passageiros e mercadorias que se dirijam para o occidente tem o porto de Mormugão sobre o de Madrasta.
Não nos parece necessario fazer largas dissertações ácerca da fertilidade das regiões cujos productos devem affluir ao nosso caminho de ferro. Bastava o algodão, o trigo, o arroz, a madeira e cal, para lhe assegurarem um movimento importante.
Antes do começo da construcção do caminho de ferro os calculos mais baixos avaliavam o rendimento liquido do caminho em 3 1/2 por cento ao anno; desde então, porém, tem sido abertas á exploração mais 350 milhas da rede da India britannica, estão em construcção cerca de 800 e em projecto ou estudo perto de 1:100.
E todas as novas linhas, apertando mais as malhas d'essa rede immensa, só contribuirão para colher maior somma de productos que hão de vir buscar no porto de Mormugão embarque prompto para os mercados a que se destinarem.
Todas estas considerações e muitas outras que a vossa illustração nos dispensa de acrescentar servem para demonstrar, nos parece, sem sombra de duvida que, aberto á exploração o caminho do forro de Mormugão, serão mais do que sufficientes para satisfazer os encargos de garantia de juros, as quantias recebidas da indemnisação do governo britannico, e que, ao findar o tratado, se elle não for renovado, teremos por um lado accumulados no banco de Bombaim valores muito importantes, que não terá sido necessario applicar áquella garantia, e por outro já um rendimento liquido consideravel do caminho de ferro que afastará completamente a necessidade de quaesquer sacrificios excepcionaes e ao contrario nos dará a certeza de que para a India portugueza terá surgido uma nova era de prosperidade e de progresso seguro o incontestavel.
Parece-nos por tudo quanto deixâmos exposto, que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a pagar a garantia de 6 por cento sobre o capital que for levantado pela companhia West of India Guaranteded Ralway, limited, na conformidade do artigo 21.° do contrato de 18 de abril de 1881.
§ 1.° O capital levantado na conformidade d'este artigo não excederá a importancia total de £ 500:000.
§ 2.° Para o pagamento d'esta garantia serão applicados os fundos recebidos ou, a receber do governo britannico, em virtude do tratado de 26 de dezembro de 1878, e só quando estes não bastem para garantir o juro das £ 800:000, a que foram especialmente destinadas, e o das sommas addicionaes levantadas na conformidade d'esta lei, o governo recorrerá ao levantamento das quantias para tal fim necessarias.
§ 3.° O governo inscreverá annualmente no orçamento a importancia que for requerida para occorrer ao pagamento a que se refere este artigo.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das commissões, em 6 de julho de 1885. = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Luiz de Lencastre = João Eduardo Scarnichia = Antonio Maria Pereira Carrilho = Manuel d'Assumpção = Marçal Pacheco = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = L. Cordeiro = Franco Castello Branco - João M. Arroyo = A. C. Ferreira de Mesquita = Pedro Roberto Dias da Silva = Antonio Joaquim da Fonseca = Julio Vilhena = João de Sousa Machado = Elvino de Brito (com declarações) = Urbano de Castro - Augusto Poppe = S. R. Barbosa Centena = Carlos Roma du Bocage = J. B. Ferreira de Almeida (com declarações) = Tito Augusto de Carvalho, relator.

Proposta de lei n.º 177-A

Senhores. - O contrato de 18 de abril de 1881 celebrado pelo governo portuguez com a companhia que tomou a seu cargo construir o caminho de ferro de Mormugão á fronteira da India portugueza, garante a esta companhia o juro de 5 por cento sobre o capital de 3.600:000$000 réis, em que primitivamente se avaliou e de um modo muito superficial o resto das obras a emprehender, e estipulou no seu artigo 21.° que seriam destinados exclusivamente ao pagamento d'este encargo os 4 laques de rupias que o governo inglez se obrigou a dar-nos annualmente, em virtude do tratado de 26 de dezembro de 1878. Se, porém, se reconhecesse que o capital indicado de 800:000 libras não era bastante para o pagamento das obras, garantiria o governo o juro de 6 por cento sobre o capital addicional, e solicitaria do parlamento a auctorisação necessaria para occorrer a esses novos encargos.
O reconhecimento da necessidade do levantamento de um capital addicional logo se manifestou em começo dos trabalhos, porque o orçamento de 17 de setembro de 1880 calculava o custo das obras da seguinte maneira:

Libras

Primeira secção do caminho de ferro .... 288:204
Segunda dita .... 359:610
Material circulante e administração .... 81:155
Dupla via em Gathes .... 113:810
Porto de Mormugão .... 200:000
1.042:784

Já havia, portanto, sobre a somma que se calculou no contrato, um excesso de 242:784 libras. Varias causas, porém, contribuiram para que esse orçamento tivesse de ser excedido. Suppunha-se no principio que a companhia constructora e exploradora da linha portugueza seria a mesma que iria tambem construir e explorar a linha ingleza até Hubly. Como este facto se não realisou, as despezas de administração, que se repartiriam por duas linhas, vieram recair completamente sobre a linha portugueza. A necessidade de adoptar nos Gathes carris mais pesados veiu aggravar ainda o custo das obras.
Reconheceu se emfim que os calculos primitivos tinham sido em muitos pontos deficientes, e o projecto do orçamento rectificado, apresentado pela companhia ingleza, submettido á approvação da junta consultiva de obras publicas, que propoz algumas reducções, dá comtudo como indispensavel a somma total de 1.277:004 libras, para completa execução dos trabalhos emprehendidos. Devemos acrescentar, porém, que a junta consultiva abateu no orçamento apresentado pela companhia uma somma de 23:694 libras, preço das machinas que, depois de concluidos os trabalhos, terão de se vender; mas o producto da venda será apenas uma compensação futura de despeza, que não impede que a despeza se faça,- e pelo contrato de 18 de abril de 1881 temos tambem de garantil-a. Acresce ainda que a companhia tem de dispor de um capital de 50:000 libras para principio de exploração, e como não ha uma unica despeza da companhia que não tenha de ser garantida pelo governo, em virtude do mesmo contrato, devemos acrescentar esta somma ás sommas já indicadas.
Temos pois:

Libras

Orçamento primitivo .... 800:000
Excesso do orçamento rectificado (não se abatendo o valor das machinas por só se poder realisar a sua venda depois da conclusão das obras).... 500:698
Capital necessario para o principio da exploração .... 50:000
1.350:698

Empregou o governo todos os esforços para fazer n'este orçamento as maiores reducções que póde sem prejuizo