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SESSÃO DE 10 DE JULHO DE 1885 3059

explicação, quando se supponha erradamente que as fez.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Barros Gomes: - Agradeço as palavras do sr. ministro do reino, e, registando a declaração de que o sr. presidente do conselho, apesar da estreiteza do tempo, ainda comparecerá na camara, aguardarei para então o liquidar esta questão.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje, e mais o parecer sobre a proposição de lei vinda da outra camara sobre categorias.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas e meia da tarde.

Propostas de lei apresentadas n'esta sessão pelo sr. ministro da fazenda

Proposta de lei n.° 186-C

Senhores. - Pelo artigo, 309.° do regulamento geral de contabilidade publica, approvado por decreto de 31 de agosto de 1881, foi determinado que os delegados do thesouro pertencentes ao antigo quadro da direcção geral da contabilidade, que continuassem no exercicio da sua commissão, receberiam pela folha da mesma direcção emquanto as côrtes não resolvessem sobre a sua collocação.
Achando-se unicamente n'estas condições o actual delegado do thesouro no districto de Evora, José Heliodoro de Vargas, com mais de quarenta annos de serviço, comprehendendo dez na classe em que está de segundo official, julgo de justiça a sua promoção á classe immediata, porque, comquanto lhe ficasse garantido o direito de concorrer aos logares das demais direcções geraes do ministerio a meu cargo, é certo haver-se-lhe cortado o accesso por antiguidade, que já teria alcançado se tivesse ficado no quadro.
Attendendo, pois, ao que fica exposto, e por não ser justo que depois de longos annos de bom serviço este empregado tenha no fim da sua honrosa carreira uma reforma em condições pouco vantajosas, enteado dever submetter á vossa consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a promover ao logar de primeiro official do ministerio da fazenda o actual segundo official, servindo a commissão de delegado do thesouro no districto de Evora, José Heliodoro de Vargas, podendo ser aposentado com o ordenado por inteiro quando se ache impossibilitado de exercer as suas funcções.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio da fazenda, 9 de julho dê 1885. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Proposta de lei n.° 186-B

Senhores. - Para estabelecer-se uma estação de salva-vidas em S. João da Foz do Douro, resolveu a associação commercial do Porto em abril de 1852 offerecer ao governo metade do producto do imposto especial creado pela carta de lei de 19 de junho de 1841, com destino ao custeamento das obras da bolsa e tribunal do commercio d'aquella cidade.
Decorridos quatro annos e visto que se atrazavam as obras do edificio da bolsa sem que a parte do imposto desviada d'essa applicação tivesse aproveitado muito ao salva vidas, foi determinado pela carta de lei de 24 de julho de 1856 que a referida associação voltaria a receber a totalidade do imposto, ficando a seu cargo as despezas com a estação do salva vidas em conformidade do decreto de 23 de dezembro de 1852.
Dos documentos officiaes existentes no ministerio a meu cargo consta que, durante o quadriennio acima mencionado, o imposto produziu a quantia de 72:633$090 réis, e que d'este producto foi entregue á associação commercial a importancia de 36:500$417 réis, á commissão do soccorros do salva vidas 19:629$316 réis, sendo escripturado como receita do estado o saldo de 16:503$357 réis, que a mesma associação entende de justiça dever ser-lhe entregue em presença das prescripções das citadas leis.
Parecendo-me tambem de equidade resolver-se favoravelmente sobre esta pretensão, attendendo a que a somma reclamada procede de uma cedencia de fundos que constituiam a dotação da associação commercial e que esta tem urgente necessidade de concluir o edificio da bolsa dentro do mais curto espaço de tempo possivel, satisfazendo assim ás condições precisas para honrar o importante centro commercial a que pertence, tenho a honra de submetter á vossa consideração a seguinte proposta de lei:

rtigo 1.° É o governo auctorisado a entregar á associação commercial do Porto a quantia de 16:303$357 réis, cobrada e escripturada como receita effectiva do estado no periodo decorrido de abril de 1852 a junho de 1856, pelo producto da importancia cedida pela mesma associação, para uma estação de salva vidas em S. João da Foz, em conta da metade da dotação creada por lei de 19 de junho de 1841, para as obras da bolsa e do tribunal do commercio d'aquella cidade.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio da fazenda, 10 de julho de 1885. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Proposta de lei n.° 186-A

Senhores. - Quando o major da guarnição da provincia de Moçambique, José Ayres Vieira, antevia um futuro brilhante na sua carreira militar, por isso que aos trinta e quatro annos de idade e mais de vinte de serviço, sendo a maior parte d'este prestado em Africa, tinha obtido aquelle posto pelas suas distinctas informações e reconhecido zêlo, demonstrado em muitas e importantes commissões por cujo desempenho mereceu louvores e mercês honorificas, quiz a fatalidade, que, sendo commandante da praça de S. Sebastião, da cidade de Moçambique, e tentando no dia 18 do fevereiro de 1883 impedir, como impediu, que um cabo de esquadra do batalhão de caçadores n.° 1; da dita provincia, commettesse o crime de assassinio contra o seu commandante, o tenente coronel, João Antonio Fernazini, estando já com a carabina carregada e apontada, succedeu disparar-se o tiro, na lucta que José Ayres Vieira travou cem o assassino, ficando esse infeliz official com o joelho direito esmigalhado, sendo necessario em seguida proceder-se á amputação da perna.
Por causa d'este acto de valor teve o major Vieira de ser reformado em tão curta idade, vendo assim prejudicada a sua carreira militar; e recorreu ao governo pedindo que lhe fosse concedido o augmento de vencimento a que se refere a tabella n.° 1 da carta de lei de 8 de junho de 1863.
Não obstante dever ser considerado como um feito de valor militar o acto praticado por aquelle distincto official, não podia ser-lhe applicada a invocada disposição legislativa, visto como não fôra em virtude de ferimento recebido em combate que elle se inutilisára para o serviço.
Nenhum governo, porém, acharia justo abandonar a uma reforma, com vantagens inferiores á effectividade, um militar valente e distincto que, no serviço e por effeito d'elle, se sacrificou para salvar o seu superior, dando um exemplo de coragem mui louvavel, em tal conjunctura a bem da disciplina; e em tanta consideração têem os poderes publicos os que perecem por effeito de ferimento ou de offensas corporaes contra os militares do exercito e da armada, e dos empregados da fiscalisação externa, que a lei de 24 de maio de 1884 providenciou justamente auctorisando o governo a decretar pensões de sangue ás familias dos militares e empregados aduaneiros fallecidos por effeito de acto praticado em serviço.
N'estes termos e profundamente convencido de que os