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Agora a isempção do imposto sobre fabricas no espaço de três annos parece-me muito conducente .para melhorar a nossa industria, sem diminuir a renda do Thesouro; porque esta Lei não pôde ter efíeito senão depois de promulgada; não ha fabrica nenhuma já estabelecida que vá gosat deste beneficio, hão de ser as que se levantarem; e tomara o Estado que se levantassem bastantes; porque, se se sustentassem , tiraria delias mais proveito para O fisco, passados os três annos, do que se recebesse a decima logo no principio.

O Sr. Florido: — Julgo que a Emenda do Sr. Deputado e desnecessária, porque o imposto não pôde recair sobre essas fabricas: basta ver a Lei de â.-í de Julho de 1839, que regulou o maneio das fabricas, objecto aqui mui amplamente debatido. Uma fabrica que começa não tern lucros; e em quanto não tiver lucros, não se lhe podem lançar impostos: e se no primeiro anno ganha 10, paga desses 10; se ganha 50, paga dos 50, etc.

Accrescentarei que está aqui um Requerimento de fabricantes naciotiaes que receavam deste novo Projecto, porque não estava bem claro. Ora eiles estão contentes com esta medida; e então para que havemos de ir introduzir essa disposição. Seria talvez conveniente adoptar um Additamento, que vou mandar para a Mesa, porque com elle se tiram todas as duvidas.

ADDITAMENTO. — Os prédios urbanos das Cidades de Lisboa e Porto, além da decima, a que estão obrigados, pagam três por cento do novo imposlo calculados sobre a renda sem diminuição alguma: esta imposição comprehende todas as propriedades urbanas sern excepção. — Florido.

Foi aduiittido á discussão.

O Sr. Silva Sanches: — Os i Ilustres Membros da Commissâo teriam toda a razão, sé no art. 8.° sé tractasse já da decima industrial; mas aqui tracta-sé do novo imposto dos 3 por cento; e do que se tra-cta na Lei dê 1839 e' da decima industrial. Se a Commissâo quer que todos 03 tributos sobre as fabricas fiquem reduzidos a 5 por cento, então concordo que se faça o chamamento áquella Lei; e que as fabricas só paguem 5 por cento» Mas, se além disto, querem que pelos lucros das fabricas se pá ue decima industrial, então é preciso que as fabricas não sejam mais oneradas do que outras propriedades, como ficariam, passando o artigo como está.

Ora não sei como se entende que as fabricas, nos primeiros três annos, não hão de ser collectadas: esses três annos entendern-se depois de feitas as fabricas e principiarem a traballíar, e parece-me que será conveniente esta isempção; pprque, tendo o fabricante gasto grandes sormnas, muito útil lhe seria pelos primeiros lucros indemnisar-se dessas só m mas,-sern pagar ao Thesouro. Nem hlo e novo: no syste-ma antigo isemptavam-se de dízimos, por dez annos, as terras que se arroteassem de novo. Esta disposição é de mais a mais igual ao que vem no?art. 34: uma casa arruina-se : e em q.uanto está arruinada não rende cousa alguma; reedifiea-se, e diz a Commissão que nos primeiros três annos depois de reedificada seja isempta da decima; e porque motivo? Em virtude da grande ciespeza que fez o proprietário na reedificação; a mesma razão se dá para as fabricas; e ainda maior, porque-precisamos muito delias, e £eii»os poucas.

YOL. 6.°— JUNHO — 1843

Ern consequência, repito, se á Commissâo qiler que as fabricas só paguem em virtude da disposição do art. 8.°, e não do 24:°j então convenho em que se faça aqui o chamamento da Lei de 29 de Julho de 1839^ excéptuando-sé no art. 24," as fabricas; aliás não posso concordai4: Em quanto aO Addita* mento parece-mé que pela rriesma razão se deve sustentar.

O Sr. Mousinho

*ZVao havendo quem mais pedisse a palavra^ appro» vott-se O art- 8.° com a Emenda do Sr. Florido; — retirando o Sr. Silva Sànches a que, tinha mandado para a Mesa.

Entrou em discussão ò

Art. Q.9—»-Os inquilinos, caseiros, è arrendatários dos prédios urbanos, cujas rendas ou alugueres que pagarem, excederem a trinta mil réis nas Cidades de Lisboa e Porto, a quinze mil réis nas Povoações de mais quatrocentos fogos, e a dez mil réis rias outras terras do Reino, pagam quatro por cento das sobreditas rendas em cada anno, e igual Imposto pagam os Proprietários, que habitarem casas próprias, se a renda destas for avaliada em mais doqfie dez mil reis*

O Sr. Passos (Manoel) : — O homem que habita a sua casa, está n'uma posição especial a respeito daquelle que a dá de renda; e como a Legislação actual isenta rriuitos Proprietários, que podem fazer uma renda de 300 a 400 mil réis ezn casas pequenas, não julgo que se deva collectar quem habita suas próprias casas; sei que isto é da Legislação actual , mas julgo que deve ser modificado ; proponho portanto a seguinte

EMENDA : -^ Proponho a suppressão das palavras — e igualmente até dez mil réis —*• Passos (Manoel}*

Foi admittida â discussão»

O Sr. Agostinho A lhano : — A Commissão não pôde admittir esta Emenda de maneira alguma, porque o Proprietário representa aqtíi de dotis modos» como Proprietário da casa, e como inquilino delia; portanto paga o Imposto na qualidade de Proprietário, e paga o Imposto coflio se a casa estivesse arrendada; ora quando o Proprietário é o habitante, ha sempre para com elle a maior attenção. (O Sr. Passos Manoel: — É o contrario). O Orador: — Perdoe-me o Sr. Deputado, pôde ser em algum caso especial, mas, geralmente fallando, quando é o próprio dono da casa, sempre a Junta do lançamento tem com elles mais alguma contemplação. (O Sr» Passos Manoel:—* Em toda a parte é o contrario). O Orador: — Perdoe-me o Sr. Deputado, em toda a parte, está enganado; eu também tenho uma pequena Propriedade, e sei o que se passa na minha Provinda. Sr. Presidente, este Imposto dos 4 por cento rende em todo o Reino 50 a 60 contos de réis; a Comrnissão aqui não fez mais do que copiar o que está legislado a este respeito; não tem responsabilidade sobre o que aqui se apresenta ; e por isso entendo que deve subsistir a Lei como está.