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SESSÃO DE 11 DE JULHO DE 1885 3069

Apesar de tudo o projecto de lei foi recebido com applauso de uns e com violentos ataques de outros, o que ao mesmo tempo indicava a profunda e urgente necessidade social, a que elle correspondia. Idênticos interesses aos que tinham agitado a Inglaterra combinaram as suas forcas para directa ou indirectamente, clara ou subrepticiamente, atacar o projecto de lei, não como offerecendo serias consequências na sua applicação, visto que as suas disposições eram quasi innocentes, mas para evitar a introducção de um justo principio na legislação nacional, que o tempo e a experiência fariam fructificar.
O projecto ministerial compunha-se de seis artigos!
No primeiro estatuia-se que os menores de 16 annos, não se fixando limite para a admissão, não podiam ser admittidos na industria sem que regulamentos especiaes,
feitos pelo governo, determinassem a duração do trabalho, e corrigissem os abusos do emprego dos menores n'aquelles misteres, que obstassem ao seu desenvolvimento physico, intellectual e moral. No segundo e terceiro determinava se a forma destes regulamentos, que, podendo ser geraes ou locaes, seriam organisados pelos prefeitos, depois de consultas de algumas corporações especiaes, e definitivamente approvados pelo ministro da agricultura e do commercio. O quarto e o quinto impunham multas aos industriaes e aos paes dos menores, quando não cumprissem as determinações dos regulamentos. O sexto, finalmente, concedia ao governo a auctorisação facultativa de nomear inspectores, mas sem fallar em remuneração alguma.
Francamente, depois das longas discussões do parlamento inglez, e da experiência das leis protectoras, que aquelle povo havia feito desde 1802 até 1833, não póde ninguém tomar a serio, não dizemos só a letra do projecto de lei, mas até a honestidade política dos apresentantes. De resto o relatório do próprio ministro fora moldado por forma, que não concitasse contra o governo as iras dos industriaes, indicando-lhe positiva e claramente a inutilidade dos seus preceitos.
A legislação, escreveu o ministro, no seu relatório, deve sem duvida oppôr-se ao mau uso, que paes ávidos (não fallava nos industriaes) podem fazer da sua auctoridade em detrimento dos seus filhos; mas isto deve ser com extrema reserva e unicamente para o caso em que o mal é certo e o remédio efficaz. Se o mal é local, não é permittido applicar forçadamente senão ahi o remédio e na justa proporção das necessidades. D'aqui um grande numero de opiniões que não admittem senão regulamentos locaes a particulares; a lei neste caso deveiria, apenas reconhecer o principio e auctorisar a sua applicação, entregando-a, porém, á prudência do governo. Esta ultima disposição pareceu a unica conveniente e o projecto de lei foi elaborado em conformidade com ella.
Aconteceu, porém, que a commissão nomeada pela camara dos pares para estudar o projecto não achou verdadeiras as subtis e melifluas palavras do ministro, e alterou radicalmente as suas idéas; por felicidade o relatório de Villermé, apresentado á academia em fins de 1839, viera demonstrar a falsidade do optimismo de Cunin-Gridaine, e pôr em evidencia o martyrio obscuro das pequeninas victimas.
O contra projecto da commissão, feito sob a influencia da lei ingleza de 1833, applica-se às industrias de fiação, fabricação e impressão de tecidos; o minimo da idade para a admissão na industria foi fixado aos 8 annos; como na lei ingleza os menores foram divididos em duas classes, os de 8 a 12 annos annos com um dia de trabalho de 8 horas, os de 12 a 16 annos com um dia de trabalho de 12 hora, sendo o dia de trabalho em ambos os casos dividido por um descanço.
A fiscalisação dos preceitos da lei foi confiada ao prefeito, ao sub-prefeito e ao maire (administrador da communa) que nas visitas ás officinas podiam fazer-se acompanhar por um medico.
Pois este projecto, que, apezar de muito superior ao primitivo, não oferecia probabilidade alguma de bom êxito na pratica, levantou contra si violentas tempestades!
Que era um começo de saint-simonismo e de phalanterianismo, exclamava Gay-Lussac. Que era o empobrecimento das classes operarias, lei talvez indispensável em Inglaterra, aonde os administradores das parochias, mercadejavam até com o idiotismo cios menores 1, mas inconveniente em França, paiz livre e parlamentar em que a liberdade individual era a base do direito publico.
O grande economista Rossi, insurgia-se contra a lei em nome da liberdade do trabalho, e cousa singular! combatia a instrucção obrigatoria!
É d'elle o seguinte dialogo entre um menor e um industrial: «- Dai-me trabalho.-Não tens trabalho porque não vaes á escola.- Meu pae tambem perdeu o seu salário. - Pouco me importa, visto que não vaes a escolar - morrerei de fome! -Ainda uma vez, não, é a lei; tu frequentas a escola.»
«É a lei, dizeis vós, respondia-lhe eloquentemente o relator, mas então não a haveis sequer lido. Vós attribuis-lhe um cruel absolutismo, que fundaes sobre um primeiro paragrapho; paraes como para impôr o ferro em braza da humanidade sobre o hombro dos profanadores e não vos dignaes de ler o segundo paragrapho, que diz immediatamente depois: «far-se-ha excepção quando o estabelecimento permitir a frequencia dos menores á escola primaria». O meu collega ha-de permittir que lhe diga, que pelo seu dialogo impressivo encontrou a eloquência mas, fazemol-o a elle próprio juiz (sic) encontraria tambem a verdade?»
Apontada nos seus geraes lineamentos unicamente, sob pena de escrevermos volumes, tal foi a natureza da discussão, que, tanto na cardara dos pares como na dos deputados, soffreu o projecto da commissão.
Discussão scientifica e elevada realmente, aonde a paixão por vezes transluzia sob a filagrana da argumentação contraria, e em que se distinguiu o relator da commissão, o barão Carlos Dupin; magnifico combate parlamentar, cujos resultados foram a insignificante lei de 23 de março de 1841.
Não é preciso discutir profundamente a lei de 1841, para immediatamente descobrir a origem da sua fraqueza. Limitada a sua acção às fabricas e officinas, que tivessem mais de vinte operários, não abrangendo nas suas disposições os aprendizes, a protecção legal desamparava completamente 40 por cento dos menores, que em Franca e naquella epocha se suppunham empregados na industria, como simples trabalhadores ou como aprendizes 2. Imperfeita como era, menos avançada do que a lei ingleza de 1833, que aliás imita, a lei franceza trazia ainda um grande vicio de origem, a falta de tuna boa fiscalisação remunerada e independente.
Realmente não se comprehende mesmo, como a experiência da legislação ingleza não suggerisse esta observação aos que mais defendiam o principio da protecção, porque em quanto aos adversários o seu silencio neste ponto explica se pela plena certesa da improficuidade dos preceitos dos legaes, exactamente o que desejavam.
As rasões deste abandono de uma parte importante do projecto de lei não são fáceis de attingir; mas se os motivos são difficeis de destrinçar, as suas consequências, essas, são palpaveis e indiscutíveis.
A lei de 1841 produziu resultados insignificantissimos. Apenas em cinco departamentos, dos oitenta e seis em

1 Em um dos inquéritos inglezes apurou-se que um administrador parochial (overseer) contratara com um industrial do Lencashire o fornecimento de menores, se este se obrigasse a tomar um idiota por cada vinte creanças intelligentes.
2 Menores empregados na industria.

trabalhadores.... 125:000
aprendizes.... 25:000
150:000