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3150 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

berdade, não porque não considere aquellas obras um grande aformoseamento para a cidade, mas porque no meu entender uma capital como Lisboa devia applicar todos os seus recursos disponiveis de preferencia ao embellesamento e ao engrandecimento da cidade, á beira do Tejo, desde o cães dos Soldados até Belem.
É essa face da cidade é a beira do rio, que faz de Lisboa uma das primeiras capitães do mundo.
Se formos a Madrid hão de os nossos vizinhos mostrar-nos, como uma das principaes bellezas da sua capital, o seu passeio do Bom Retiro; e nós havemos de mostrar-lhes, quando elles procurarem a nossa terra, como primeira belleza de Lisboa, e uma das primeiras do mundo, a bacia do Tejo.
Se quizermos ter de tudo, não teremos nada. Aproveitemos o que é bom, e cuidemos de o melhorar.
Em logar de uns casebres velhos, que existem á borda do Tejo, e que offerecem um triste e vergonhoso espectaculo a nacionaes e estrangeiros, que entram n'esta cidade, por terra ou por mar, deviamos ter-nos preoccupado com edificações á beira do Tejo, que estivessem á altura de uma cidade de primeira ordem, e gastar ahi o dinheiro que se tem gasto na avenida, se é que o podiamos gastar.
Não condemno, pois, a obra da avenida, se é que havia dinheiro disponivel para a fazer, porque esse trabalho representa inquestionavelmente um aformoseamento para a cidade. O que entendo, porém, é que o dinheiro gasto nas costas da cidade devia ter sido dispendido á borda do Tejo.
Todavia os aformoseamentos e melhoramentos, que eu recommendo para a margem direita do Tejo, nada têem de commum com um projecto, que ahi está pendente, para se gastarem 15.000:000$000 réis, e por em perigo a barra de Lisboa. (Apoiados.}
Mas, continuando na minha ordem de idéas, devo dizer á camara que o pensamento fundamental do projecto em discussão, desde que fica á disposição da camara municipal de Lisboa uma receita muito mais avultada do que a que figura actualmente no seu orçamento, seria estabelecer as garantias indispensaveis para que esse capital fosse de ora em diante regularmente administrado.
Os orçamentos do estado têem uma fiscalisação severa nas duas casas do parlamento. Os depositarios do poder publico, em todos os seus graus de gerarchia administrativa, têem responsabilidades impreteriveis que são annexas á obrigação do dar contas. Só a camara municipal de Lisboa fica em dictadura perpetua, e mais do que dictadura. Não precisa de que o seu orçamento seja approvado por entidade alguma, e póde dotar á vontade os serviços municipaes. sem ter que dar contas a ninguem.
A municipalidade lisbonense fica assim perfeitamente á sua vontade; sendo a única corporação administrativa isenta, para assim dizer, de responsabilidade e de fiscalisação!
Sempre vou dizer, comquanto rapidamente, á camara como pensavam, sobre assumpto tão importante, sobre a gerencia e a responsabilidade das camaras municipaes, os homens mais importantes do paiz, sem excepção de um só, antes que uma philosophia superior e um idealismo transcendental viessem invadir os dominios cia nossa governação publica.
N'esta parte sou da velha guarda.
Em Portugal nunca se lembrou nenhum homem publico, de nenhum partido, de habilitar as camaras municipaes a administrarem a arbitrio a fortuna dos municipes, mesmo quando ellas tinham dado provas publicas de exemplar administração.
Para mim é ponto capital neste projecto a fiscalisação da gerencia municipal.
É inutil estarmos a determinar as despezas e a augmentar as receitas da municipalidade de Lisboa, se não adoptarmos as providencias indispensaveis para ella entrar em vida nova.
Se a municipalidade de Lisboa continuar a gastar como até agora, baldados são os nossos trabalhos, porque não ha dinheiro que lhe chegue.
Mas vou dar couta á camara das providencias de fiscalisação, que se encontram nas paginas da legislação nacional, com respeito á gerencia das camaras municipaes, não omittindo nem um só dos diplomas legislativos que estão firmados em differentes epochas pelos nomes mais respeitáveis que têem figurado na política portugueza.
Sr. presidente, para dois assumptos da gerencia municipal reclamou sempre o legislador, desde que temos regimen constitucional, a intervenção e a tutella do parlamento, ou esse legislador fosse inspirado pela politica de Passos Manuel ou pela politica de Antonio Bernardo da Costa Cabral.
Para estes dois assumptos todos os homens publicos de todas as cores politicas exigiam sempre a intervenção do parlamento.
Esses assumptos eram os emprestimos, e os contratos de obras com companhias nacionaes ou estrangeiras.
Todos os governos e todos os partidos, em todas as epochas, julgaram indispensável a tutella do poder legislativo para o exercicio de funcções municipaes, que podiam não só perturbar a gerencia municipal, mas até affectar gravemente a gerencia do estado.
Não era tão severa a fiscalisação e a vigilancia com o lançamento dos imposto, pois que se num anno a municipalidade sobrecarregava com violencia os municipes, era facil o remedio, e reparavel o damno, porque podiam no anno immediato os contribuintes ser aliviados das pesadas imposições.
Mas os emprestimos depois de contrahidos haviam de ser pagos, ou os contratantes podessem ou não podessem com os encargos, e os contratos feitos com companhias haviam de ser pontualmente observados, quaesquer que fossem os prejuizos que dahi adviessem ao municipio.
Por isso as deliberações municipaes nestes casos tão graves não tinham validade, sem serem confirmadas por lei.
Logo na primeira lei, que é o decreto n.º 2 de 16 de maio de 1832, publicado em S. Miguel com a referenda de Mousinho da Silveira, que dividiu o território continental e as ilhas adjacentes, para os effeitos administrativos, em províncias, comarcas e concelhos, se determinou que nem as juntas de província, nem as de comarca, nem as camaras municipaes, podiam contrahir emprestimos, nem fazer contratos de obras com companhia municipal ou estrangeira sem auctorisação do poder legislativo.
Seguiram-se a lei de 20 de abril de 1835, e o decreto de 18 de julho do mesmo anno, que dividiram o paiz, para os effeitos administrativos, em districtos, concelhos e parochias, tendo a lei a referenda de Agostinho José Freire e o decreto a referenda do Joaquim António de Aguiar; e em ambos esses diplomas se determinava, que nem as juntas de districto, nem as camaras municipaes podiam contrahir empréstimos, nem contratou obras com companhias nacionaes ou estrangeiras sem auctorisação das cortes.
As juntas de parochias, essas, nem com auctorisação, nem sem auctorisação, podiam levantar emprestimos.
Quanto a impostos, as camarás municipaes só podiam lançar addicionaes até 2 por cento, tendo as juntas geraes o direito de lançar mais 1 por cento, se a ellas recorressem as camaras municipaes para esse fim.
As deliberações das camaras municipaes sobre a acquisição e alienação de bens de raiz, sobre a applicação do producto, sobre obra nova ou alteração essencial da existencia, sobre a necessidade de intentar ou de defender pleitos, e sobre posturas, podiam ser alteradas pelo governo, ouvida ajunta geral, ou o conselho de districto.
Veiu depois o codigo administrativo de 1836 da referenda e responsabilidade de Passos Manuel, do grande patriota de 1836; e tambem, não permittia às juntas geraes, nem às