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SESSÃO DE 11 DE JULHO DE 1885 3151

camaras municipaes, contrahir emprestimos, nem contratar obras com companhias nacionaes ou estrangeiras, sem auctorisação das cortes.
Por este código as deliberações das camarás municipaes sobre feitura de obras novas, sobre alteração essencial das antigas, sobre acquisição e alienação de bens de raiz, e applicação do seu producto, e sobre a necessidade de intentar ou de defender pleitos, podiam ser alteradas pelo conselho de districto ou pela junta geral.
Quando os rendimentos da municipalidade não bastassem para as suas despezas, que fosse necessario lançar fintas, derramas, contribuições directas, indirectas ou mixtas, reunia-se a camara com duas pessoas eleitas por cada freguezia para decidir.
Pelo codigo administrativo da responsabilidade de Passos Manuel, pois, a camara municipal, quando tratava de lançar tributos ao povo, longe de centralisar nas suas mãos todas as faculdades, descentralisava as suas attribuições para os eleitores.
Aquella descentralização era a antithese completa da descentralisação á moderna, da descentralisação do projecto, pendente do exame da camara.
Descentralisar para os eleitores era a descentralisação de Passos Manuel, era a descentralisação de 1836, e é a minha descentralisação.
Entregar os municipes inteiramente manietados às municipalidades, quando se trata de lhes ir á algibeira, não é descentralisar, é monopolisar, é absorver, é fazer governo absoluto.
Mas é a descentralisação deste governo e deste parlamento!
A lei de 29 de outubro de 1840, referendada por Rodrigo da Fonseca Magalhães, mantém ainda o pensamento de Passos Manuel, emquanto exige a intervenção popular no lançamento dos impostos municipaes.
Organisou um conselho composto, por metade, de maiores e de menores contribuintes de entre os eleitores, de trinta ou quarenta individuos, segundo a camara fosse organisada com cinco, sete ou mais vereadores, os quaes discutiriam e resolveriam com a camara municipal em sessão publica:
1.° Todos os negocios graves do municipio, quando para isto fossem convocados pela camara, por ordem superior, ou por determinação da lei;
2.° As derramas e contribuições directas ou indirectas, obras por conta do concelho, empréstimos e contratos com companhias, acquisição, alienação de bens e applicação do producto, bem como a propositura das acções o a defeza nos pleitos;
3.° A creação de todos os empregos que houvessem de ser sustentados á custa do municipio;
4.° O orçamento municipal.
Depois veiu a lei de 27 de outubro de 1841, referendada tambem por Joaquim António de Aguiar, que mandava discutir o orçamento municipal, pela camara municipal e conselho municipal, ficando sujeito á approvação do conselho do districto, e carecendo da approvação do governo, com audiencia do mesmo conselho de districto, quando a receita fosse superior a 10:000$000 réis.
Posteriormente a lei de 16 de novembro do mesmo anno, igualmente referendada por Joaquim António de Aguiar, mantinha todas aquellas providencias, e reorganisava o conselho municipal sobre novas bases, determinando que fosse composto de numero de vogaes, igual ao dos vereadores, e que esses vogaes seriam os que pagassem maior quota de decima no conselho.
O codigo administrativo de 1842, apesar de referendado pelo homem, que mais genuinamente tem representado era Portugal o partido conservador, adoptou as bases da legislação anterior ácerca das faculdades das camaras municipaes, e com respeito aos meios de tutela e de fiscalisação, a que ellas deviam ser sujeitas.
A lei de 10 de julho de 1862, referendada pelo duque de Loulé, determinou que para fazer face às despezas dos districtos com relação a estradas haveria:
Receita ordinaria, que consistiria nuns tantos por cento addicionaes às contribuições predial, pessoal e industrial, annualmente votados pelas cortes, sob proposta do governo, precedendo consulta das juntas geraes, e os direitos de transito nas barreiras, portagens e barcos de passagem, auctorisadas pelo governo; e receita extraordinaria, que consistiria nas derramas e contribuições da mesma natureza e nos empréstimos, umas e outros auctorisados pelo governo.
Ora a legislação que nesta epocha regulava as attribuições das juntas geraes de districto e das camaras municipaes era o velho código administrativo de 1842.
Quero igualmente referir-me á lei de 22 de junho de 1867, que, com quanto pouco tempo estivesse em vigor, foi tambem lei do paiz.
Essa lei tinha a referenda do sr. Mártens Ferrão.
E n'essa epocha comquanto começasse já de predominar e muito a alta philosophia na confecção das leis, não entrara ainda na cabeça de nenhum homem de estado o passar por cima dos princípios da governação publica.
Por esta lei, a approvação dos empréstimos das camaras municipaes, quando o juro e a amortisação, ou só por si, ou sommados com os anteriores, excedesse a quinta parte da receita ordinária, descripta no orçamento sem que o praso de amortização fosse superior a vinte annos, pertencia ao governo, ouvida a acção administrativa do conselho de estado.
Para as camaras municipaes de Lisboa e do Porto os emprestimos até 10:000$000 réis, não havendo recurso, não careciam de confirmação se o praso da amortisação não ia alem de quinze annos.
Mas os emprestimos de 10:000$000 réis até 20:000,5000 réis, não indo a amortisação alem de vinte annos, careciam de ser confirmados pelo conselho de districto, e se excediam esta quantia ou aquelle praso de amortisação, careciam da approvação do governo, salvo quando o praso da amortisação excedesse a trinta annos, porque nesse caso pertencia às cortes a confirmação.
Os emprestimos da junta geral, se a somma total do empréstimo não excedesse a importância da receita ordinária do districto no anno immediatamente anterior, e a amortisação podesse estar concluída em vinte annos com os recursos ordinarios do districto, não careciam da approvação do governo, que todavia dentro de sessenta dias, com reclamação ou sem ella, podia suspender ou annullar a deliberação, ouvida a secção administrativa do conselho d'estado..
Se porém para a amortisação com os recursos ordinarios do districto fossem necessarios mais de vinte annos e menos de trinta, ou se para a amortisação mesmo neste praso fosse necessario recorrer á quota extraordinaria da percentagem do artigo 257.°, era precisa auctorisação do governo com audiencia da secção administrativa do conselho distado, e para os emprestimos fóra destas condições confirmação pelas cortes.
O addicional das contribuições municipaes, quando excedia 30 por cento das contribuições geraes do estado, predial, pessoal, industrial, e de consumo, carecia de confirmação do governo com audiencia da secção administrativa do conselho de estado.
O addicional municipal às contribuições geraes do estado nunca podia ir alem de 40 por cento no orçamento ordinário, e de 10 por cento no extraordinario.
A quota municipal ordinária não podia ser superior a 30 por cento da receita municipal.
Se a quota municipal estabelecida pela junta geral, ainda attingindo este máximo, não bastasse para conjunctamente com os outros rendimentos districtaes occorrer às despezas descriptas no respectivo orçamento, era necessario pedir auctorisação ás cortes para elevar a quota.
Os orçamentos das camaras municipaes careciam de ser