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3154 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

da do emprego, prisão de um mez a seis mezes e suspensão de direitos politicos por dois annos.
Até a linguagem das leis estropiaram! A palavra angariar é pela primeira vez introduzida na legislação nacional na lei eleitoral de 1884; e é elevada á categoria de crime o simples facto de attrahir o eleitor com boas palavras, que é a significação literal do verbo angariar!
Portanto v. exa., que é cidadão portuguez, homem político, e magistrado judicial, se dentro do territorio, onde exerce jurisdicção, se metter a elogiar o partido regenerador, de que é tão distincto ornamento, encarecendo os serviços feitos por este partido, não só no que respeita a melhoramentos materiaes, mas no que toca a tolerância política, porque não é perseguidor, e apenas póde ser taxado de tímido e hesitante diante do augmento de despezas (Riso), e attrahir ou angariar por essa forma alguns eleitores ao seu partido, cae fatalmente debaixo da sancção penal do artigo 40.° § 1.° da lei de 21 de maio de 1884!
V. exa. havia de incommodar-se pouco com isso, porque pelo privilegio de foro, que lhe pertence, como magistrado judicial, havia de ser julgado pelos seus collegas. Mas outra qualquer auctoridade havia de ficar debaixo da alçada correcional. Um governador civil ou um director de alfandega fica perfeitamente á mercê dos depoimentos de duas testemunhas apaixonadas!
Ora esta descentralisação, que é a descentralisação do sr. relator das commissOes e dos seus amigos, não ã quero eu. (Apoiados.) Protesto contra ella.
E vão de mal a peior estes descentralisadores á moderna.
Começaram com a guerra á instituição do jury, que é a primeira garantia das liberdades populares, na celebre lei eleitoral de 1884; e em todas as providencias posteriores, têem seguido sempre no mesmo caminho reaccionario e violento.
Mas ao menos pelas disposições da lei eleitoral ainda era licito ao condemnado em qualquer das penas, n'ella prescriptas, recorrer do juiz da primeira instancia para os tribunaes superiores.
Agora, porém, pelo projecto sujeito ao debate, a descentralisação á moderna é completa e cabal!
Pela disposição descentralisadora consignada no projecto vae o cidadão gosar vinte dias de cadeia, sem poder recorrer da sentença que lhe impoz a pena!
Que grandes bellezas de liberalismo encerra este projecto!
O parocho, sobretudo nas freguezias mui populares e dispersas, onde não poderá de certo accumular o exercício do seu ministerio parochial com o desempenho completo das funcções que por este artigo da proposta lhe são commettidas, passará a sua vida na cadeia, se o juiz assim o quizer!
Bonitas theorias, não ha duvida! Em materia financeira descentralisar é gastar á larga, é esbanjar; e em materia política alargar as liberdades populares é arrancar o cidadão ao julgamento do jury, e eutregal-o ao arbitrio do juiz togado!
E esta theoria aperfeiçoa-se todos os dias nas mãos dos liberaes, que nos governam! Agora nem da decisão do juiz togado para outro juiz togado é permittido o recurso!
Como a alçada do juiz de direito vae até um mez de prisão, não sendo permittido appellar da sentença, quando a pena fixada na lei não excede o mez de prisão, por isso o sr. ministro do reino e o sr. relator das commissões propõem a pena de prisão até vinte dias!
Dispensam assim amavelmente o condemnado do trabalho de recorrer para o tribunal superior!
O condemnado segue logo para a cadeia em socego, porque não tem que pensar em appellação, nem em aggravo, nem nas despezas que custam necessariamente os recursos!
Com estes principios de descentralisação tambem este projecto deve ficar o mais liberal da Europa! (Riso. - Apoiados.)
Esta descentralisação é a dos tyrannetes que querem as liberdades populares sempre aos pés da auctoridade publica. Não é a minha.
Continuo, porém, a fallar do fiscal do estado, assumpto de que me desviaram por um pouco as interrupções do sr. relator.
Desappareceu, como vimos, o fiscal do estado, e, portanto, a garantia suprema em que o governo confiava para a gerencia da camara municipal de Lisboa entrar de vez nos seus eixos.
Mas não ficaram só por aqui as infelicidades do sr. ministro do reino e do sr. relator das commissões.
Também elles acreditavam que a nova camara municipal de Lisboa, depois de reorganisada, seria a primeira camara municipal do mundo, porque havia de ser eleita pelo systema proporcional.
Pois tambem o systema proporcional morreu!
Tudo o que elles julgavam melhor deixaram-no expirar às mãos das commissões!
As commissões substituíram o systema proporcional pela representação das minorias. E ao menos nisso foram coherentes.
Desde que se declara a mais liberal da Europa a ultima lei eleitoral, baseada sobre o principio liberal do arbitrio, pois que é a maioria quem marca arbitrariamente á minoria o numero de representantes que ella póde eleger, justo era que na reforma do município de Lisboa se condemnasse tambem o principio da representação proporcional, e se exaltasse o systema da representação das minorias!
Assim ficam ao menos de perfeita harmonia a ultima lei eleitoral e a providencia reguladora do municipio de Lisboa!
Ficam assim disputando entre si a primazia de qual é mais reaccionaria e mais affrontosa para as liberdades individuaes.
Por outro lado um parlamento, que está destinado a votar em breve que os meninos dos pares, só porque lhes corre nas veias o sangue do pae, hão de em virtude do direito successorio, ser pares tambem, mal poderia com a responsabilidade e com a gloria de ter reconhecido um principio tão liberal como é o da eleição proporcional!
Mas o certo é que a nova administração municipal de. Lisboa fica sem as duas garantias que o sr. ministro do reino e o sr. relator das commissões consideravam como duas preciosidades para o bom regimen economico do município!
Fica sem o chamado fiscal do estado e sem a eleição pelo systema proporcional!
Na minha opinião os actos mais importantes da gerencia municipal, como o orçamento, o lançamento das contribuições, e os emprestimos, não deveriam ter validade sem a intervenção do elemento popular, que seria admittido nos termos de um decreto, por mim referendado, ou nas mesmas condições determinadas por Passos Manuel no codigo administrativo de 1836.
As minhas opiniões a este respeito são bem conhecidas, e estão exaradas num decreto que publiquei, comquanto não chegasse a ser convertido em lei na sua totalidade.
Hoje seria eu ainda irais rigoroso do que fui naquella epocha com as providencias relativas á fiscalisação e á gerencia das corporações administrativas.
Mas o governo, que teve tanto respeito pelas franquias das camaras municipaes, e que tanto escrupulisa de se ingerir nos negócios dos municípios, que até queria deixar á camara municipal de Lisboa a faculdade de lançar addicionaes às contribuições até 50 por cento, sem intervenção de ninguém, pois que a reducção dessa faculdade até 25 por cento foi obra das commissões, noutros assumptos não revelou o mesmo escrúpulo. Assim foi reservando para si