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SESSÃO DE 11 DE JULHO DE 1885 3155

a faculdade de nomear o delegado de saude da camara municipal!
Pois a camara municipal não saberia tambem nomear algum amigo para delegado de saude do municipio?
Pois a camara municipal ha de ser competente para tirar a pelle aos municipes, para organisar orçamentos a capricho, para dotar os serviços municipaes a arbítrio, e não terá a sciencia e a independência precisas para nomear o seu delegado de saude?
Mesmo os sub-delegados de saude não os nomeia a camara municipal, sem a confirmação do governo!
Fica assim a camara municipal com o direito de exercer a capricho as attribuições mais importantes, que podem offender a bolsa ou as liberdades dos munícipes.
Mas, tratando de despachar empregados, como os subdelegados de saude, sempre o governo quer ter a sua intervenção, de certo para fazerem uma partilha amigável!
O sr. ministro do reino, no meio dos seus enthusiasmos pela autonomia municipal, sempre foi mettendo muito mansamente no projecto um artigo para habilitar o governo a nomear em certos casos quatro vereadores por sua conta, para fazerem parte da camara municipal!
É ler o artigo 37.°, que diz assim:
"Quando os collegios eleitoraes, a que, nos termos do artigo 29.°, incumbe a eleição das commissões especiaes, se não reunirem nas epochas fixadas n'esta lei, o governo procederá á nomeação destas commissões por decreto"
Ora, os presidentes das quatro commissões, eleitas, a que se refere o artigo, são membros natos da camara municipal, e, portanto, a nomeação das quatro commissões pelo governo importa a nomeação dos quatro vereadores pelo governo!
Devendo estas commissões ser escolhidas por elementos populares, nada mais natural do que incumbir a lei a corporações de origem popular tambem a escolha destas commissões, quando os collegios eleitoraes, a quem compete elegel-as, se não reunissem.
O governo, porém, preferiu tomar a si a nomeação distas commissões, o que equivale a tomar a si a nomeação de quatro vereadores, introduzindo na proposta, muito tranquilla e modestamente, um artigo para esse fim.
É difficil de explicar como o sr. ministro do reino, com as suas idéas intransigentes de não intervenção nos negócios municipaes, não estremeceu de horror, ao ver que deixava ao poder executivo a faculdade de nomear, em certos casos, quatro vereadores!
Pelo contrario, o sr. ministro do reino teve até o cuidado de nem tocar, no seu relatorio, n'esta singular especialidade, para ver se ella passava sem reparo!
Tambem na proposta vinha um artigo, auctorisando a camara municipal a tributar os géneros consumidos em Lisboa, sem que no relatorio do governo se fizesse a mais ligeira referencia a assumpto tão grave.
Esse, porém, foi eliminado pelas commissões, como deviam ter sido eliminados muitos outros.
Mas o horror, que têem o sr. ministro do reino e o sr. relator das commissoes á intervenção e inspecção do governo nos negócios municipaes, bem se revela no facto de deixarem a porta aberta para o ministro escolher quatro vereadores.
Esta é outra manifestação da descentralização de s. exas., que eu julgo affrontosa das liberdades municipaes.
Descentralisar não é reservar para o governo a nomeação dos vereadores. E deixar a escolha libérrima d'elles ao povo.
A fórma de descentralisação, que entrega ao governo, em determinados casos, a nomeação de quatro vereadores, parece-se com a outra, que habilita a camara a administrar como se fora dona do municipio.
Eu não quero nem para administrador da minha fazenda, nem para administrador da fazenda publica, quem se torne dono d'ella.
As camaras municipaes tiram toda a sua força, toda a sua importancia e toda a sua auctoridade do voto popular, e mantêem o prestigio que entre nós teve sempre o elemento municipal, emquanto representarem genuina e puramente a vontade e os interesses de quem as elegeu.
Desde que as municipalidades se façam donas dos municipes deixam o logar honrado de administradores da fazenda alheia, para começarem a governar, segundo as formulas do despotismo; e eu detesto o despotismo, qualquer que seja a forma que ella revista.
Ora, neste projecto vem consignadas disposições, que não são descentralisação, nem centralisação, que são simplesmente uma formula de communismo, ou de socialismo, ou de despotismo, ou como lhe queiram chamar.
A disposição do projecto ácerca da auctorisação para a construcção de casas particulares representa pura e exclusivamente o sacrifício dos direitos individuaes, pondo-os á mercê dos caprichos e das paixões de terceiro.
Já as commissões melhoraram um pouco a disposição draconiana da proposta do governo, que não permittia nenhuma construcção particular sem que o projecto fosse approvado, sem recurso, pelo respectivo sub-delegado de saude.
Agora pelo projecto o arbitro supremo, e sem recurso, dos projectos de construcção de casas particulares, já não é o sub-delegado.
É o tal conselho de saude e de hygiene do bairro.
Ora, n'um paiz bem governado, não póde permittir-se a restricção dos direitos individuaes, como é p direito de edificação, senão á ordem do tribunal competente judicial ou administrativo.
Que o sub-delegado de saúde, e que o conselho de hygienne do bairro, sejam ouvidos sobre qualquer projecto de edificação, sob o ponto de vista das condições hygienicas, marcando-se-lhes praso para responderem, a fim de não reterem em si o processo até á consumação dos séculos, é justo e rasoavel.
Mas que de consultores se transformem em juizes, e em juizes absolutos, sem recurso, é doutrina que nenhum homem liberal póde acceitar.
Fixem-se previamente as condições geraes a que o proprietário deve obedecer na construcção do seu prédio; seja ouvido o representante da saúde publica, para declarar se o projecto satisfaz às condições geraes previamente estabelecidas, e às condições particulares da edificação; e, se o proprietário insistir em fazer a obra contra as indicações do sub-delegado ou do conselho de saude, requeira-se o embargo da obra perante a auctoridade competente, e em processo contencioso regular.
N'esse processo, com audiencia contradictoria das partos, nomeia a camara municipal o seu perito, nomeia o proprietario tambem o seu, e o juiz o de desempate, se as partes sé não accordam na escolha de terceiro; e decide-se a questão, segundo as regras de justiça, e não a arbitrio do sub-delegado de saude, sem se admittir á parte audiência, nem recurso.
É demorado o processo que Indico?
Mas o prejuizo da demora é só do proprietário, e não do publico, pois que, decretado o embargo, não progridem mais os trabalhos sem decisão do juiz que, sob vistoria, auctorise a continuação.
Agora o projecto vae arvorar o conselho de saude e de hygiene do bairro em tribunal especial, em tribunal de ambulância, numa especie de alçada, para privar os cidadãos do seu direito de edificar casa para viver!
É rasoavel que se determinem as condições geraes de hygiene a que devem obedecer ás construcções particulares, marcando se em regulamento previo essas condições, para o cidadão ter o seu direito dependente, não de caprichos pessoaes, mas das disposições da lei.
Se o proprietario faltar às prescripções da lei, reclama-se então a intervenção da justiça administrativa ou judicial