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SESSÃO DE 11 DE JULHO DE 1885 3157

Por este projecto é precisa licença para pescar nas aguas communs municipaes e para caçar nos terrenos municipaes e nos particulares, onde é permittido o direito de caca!
Ninguem gera capaz de descobrir, nem dentro da actual barreira, nem na zona annexada, onde haverá terrenos municipaes para caçar, e aguas communs municipaes para pescar.
No entretanto inventaram esses terrenos e essas aguas os auctores do projecto em discussão, para terem occasião de mais uma vez affirmarem as suas idéas liberaes, e as suas theorias descentralisadoras, negando ao cidadão mais algum direito, que já lhe estivesse reconhecido na legislação velha.
A lei civil garante a todos o direito de caça e de pesca, com sujeição apenas às prescripções legaes, que regulam o tempo e a forma da caça e da pesca, para se não prejudicar o desenvolvimento e a propagação dos animaes de caça e dos peixes.
Mas para exercer o direito de caça e de pesca, com subordinação aos regulamentos vigentes ninguem carece de licença. Agora a camara municipal de Lisboa fica com o direito de dar licença aos seus municipes para pescar e caçar, conservando-se na legislação civil o preceito que garante ao resto dos cidadãos portugueses o direito de pescar e de caçar sem licença?
Sr. presidente, se me refiro a estes incidentes, aliás de pequena importancia, é para arrancar ao projecto a capa de descentralisador com que querem apresental-o ao publico, sendo aliás um dos projectos com mais laivos de despotismo que têem sido apresentados ao parlamento portuguez.
Ao sr. ministro do reino recommendo apenas que estude o assumpto. Se o tivesse estudado por si, não poria de certo o seu nome em similhante trabalho.
O sr. ministro do reino preoccupou-se com o exame da legislação franceza e da legislação ingleza. Esqueceu-lhe apenas o principal, que era o exame da legislação portugueza, e a lição dos factos: e a prova é que nos pontos da zona projectada, que foi examinar com os seus próprios olhos, desde logo reconheceu que era impraticável uma parte do projecto, e que seria impossivel incluir no novo municipio de Lisboa as freguezias do Beato e outras povoações do concelho dos Olivaes, sem graves prejuizos e transtornos para aquelles povos.
Percorra o sr. ministro do reino o resto da zona, que pretende annexar ao novo municipio, e ha de encontrar as mesmas difficuldades e inconvenientes na annexação de algumas freguezias do concelho de Belem, que encontrou na annexação das freguezias do Beato e de Sacavem.
Em conformidade d'esta minha indicação já o sr. ministro do reino faria bom serviço ao governo e ao paiz, em acceitar uma emenda para não ficar definitivamente marcada na lei, nem a nova linha de barreira, nem a epocha da execução das disposições da mesma lei.
Era preferível deixar auctorisado o governo a estabelecer a nova linha dentro dos limites marcados pelas commissões, e a dar execução às prescripções da lei, quando as circumstancias assim o aconselhassem.
Aproveitaria por esta forma o sr. ministro do reino em vantagem do paiz o resultado dos estudos, a que necessariamente deve proceder, antes de pôr em execução a lei.
No concelho de Belem ha tambem estabelecimentos importantissimos de industria e de commercio, que terão de deslocar-se, ou que soffrerão graves prejuizos, se ficarem comprehendidos dentro da área da circumvallação.
Se o sr. ministro do reino applicar a esse gravíssimo assumpto o seu elevado talento, ha de desenganar-se de que não vale a pena entrar em tantas despezas, e causar tão grande perturbação economica nas vizinhanças da cidade de Lisboa, a troco de um augmento de receita, de todo problemático.
Não adie indefinidamente a execução do projecto, se confia nos resultados d'elle, mas contente-se com a auctorisação para o executar unicamente depois dos estudos necessarios e convenientes.
E preciso alem disso eliminar do projecto os impostos com que vão sobrecarregar as misericórdias e as irmandades, não misturando com um assumpto puramente administrativo questões de beneficencia e de saude publica, que devem ser reservadas para uma lei geral.
A beneficencia publica e a hygiene publica figuram já no orçamento do ministerio do reino, e com verbas avultadas para as nossas circumstancias.
Não sobrecarreguemos com essas despezas tambem o orçamento da municipalidade de Lisboa, que não póde com ellas.
Não compliquemos os serviços, nem os dupliquemos. Os recursos financeiros do contribuinte não dão para tanto.
Se o sr. ministro do reino tivesse tido a paciencia de estudar por si o assumpto, não se animaria a vir propor o alargamento da barreira fiscal.
As despezas com a construcção e com a fiscalisação da nova barreira hão de absorver necessariamente qualquer augmento de receita, não fallando nos vexames que vão soffrer os povos da zona annexada.
Aproveite o governo para o novo municipio, não só 80 por cento, mas 90 por cento do acréscimo que necessariamente ha de ter a receita do consumo com a actual linha de circumvallação, fiscalisando-a melhor.
Augmente mesmo o real de agua nas povoações circum-vizinhas, mas poupe-as á perturbação económica, que hão de necessariamente soffrer, sendo incluídas na linha de barreira.
Peço desculpa á camara de lhe ter tomado tanto tempo. Mas reputei indispensável, no cumprimento do meu dever, dizer ao paiz tudo o que entendia sobre os capítulos principaes de um projecto, que póde vir a exercer uma larga e perniciosa influencia, não só na economia do município de Lisboa, mas nas finanças do estado.
Vozes: - Muito bem.
(O orador foi comprimentado por muitos srs. deputados.)