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reilo, seria, grande conveniência para as povos d'a-quellas im mediações.

Fai approvadfr o Artigo 5.°

Artigo 6." « O Inspector Geral Interino das Obras Publicas do Reino fica >en entregado , sob a irnoa-ediata direeçâo- tí ordf.n-* <á fiscalização='fiscalização' sobre-='sobre-' especial='especial' governo-='governo-' da='da' o='o'> exaeto cumpri mento das: condições do contracto, celeb-sackvantre o mesmo Governo, e o Conde Barão de Alvito-j ,e~ aipspircvadas pela presente -Lei. n • •

O Sr. Ministro dos Negócios Ezkartgsirõ» : -— Sf < Presidente r não os-e parece que esteja- bem -redigido este Artigo 6.*, ea» quanto nmnieJa». 'especialmente urna autoridade. (O Sr. J. .-4. de Campos : — En\âo faz opposiçâo ?) Faço o» que todos fazei» : sopietitis est-mulare Gonsilium j e. i*sn conselho dado pelo Espirito Santo, que não e' mau conselheiro, e molho* que o Sr. Sá Nogueira: creio- que e-l-le mesmo convirá n'i$to.

Parece-me portanto cojnvenieate , que se diga— -a Inspecção Geral das Obras Publicas, ou o Corpo que a substituir — .

O Sr., /. M. Grande : — A. Co-nomissâo concorda ; realmente o Inspector Geral das Obras Publicas aqui representava o GOVÍTFHO ; mas não ha dim-da em acceiUr uquella modificação, e dizer~se — o Governo , pelos seus subalternos.

O Sr. Presidente*. — - • Porlarvio é, salva a redacção.

O Sr. Sá Nogueira : — Sr. Presidente : eu estou d'accordo com aCommissâo; mas quero rnais alguma cousa» Entendo, que não se deve mencionar na Lei =o Inspector Geral = : o Ernprezario com quem fez o contracto foi com o Governo, e o Governo é que tem o direito de fiscal isar; o Governo pois mandará fiscal i sã r por quem quizer: eis-ahi porque enteado, que se deve dizer:: — que oGovecno fica com direiW de fiscalizar o exacto cumprimento' das. condições do contracto. -

O Sr. Soure: — Eu concordo: a fallar a verdade não se deve fazer menção d'uma Autoridade sub-

,, Foi approvado o artigo 6.*, assim corno o 7-°

O Sr. Presidente : — Está em discussão o Parecer N.° 19

HEliA/TORlO : •— A^ Co m missão d' Administração fcJublica fdi ptreseoJLe o Officio do Ministério dos. Negócios do Reino, em data de 13.de Fevereiro deste aaoo, remeUendo todos ,os papeis» respectivos á Proposta de alguns Negociantes da Villa de Vian-na paia a construcção de uma ponte sobre o rio n: _4nçwq=:idepois. de preenchidas as disposições* da Lei de 5 de Março de 1836 sobre o Processo Admi-iiiatra ti vo\aos objectos, desta natureza, e o Contracto- jájceliíbrada por Escriptura Publica entre os proponentes- e o Administrador -Geral do Districto de Vianna por parte doGovernoí AComtnissão attan-dendo á oparvifesta utilidade ? que resulta aos Pov.ou daqueJJe Districto , da construcção de unia ponte sobre;o rio Ancora, que facilite o transito entre a estrada leal de Vbnna e a de Caminha; — attren-dendo a qiUe as coaidições , com que foi celebrado o co ri tracto, se por um lado onecam os passageiros com a imposição d« ««i direito de transito, porou« tro lhes; prosta meio seguro de jcommunicaçâo , fo-joiento ^le conuiieícib-, eindusJria; c por isso riqur-

za e prosperidade; — attewdendo a que as condições não foram- affrofttadas por qu-al^uef outra Empreza rvdx concurso, que se abriu em Lisboa, Pof-to, e Vianna, de maneira q«se não pôde haver opção entre oa concorrentes; — e atten^enda fmatmerffe jt qu« as condições "imposta* por parte do Gote¥tía pelo Administrador Geral de Vranna são judiciosèi-«ente concebidas co»>o eorrecti^va && abuso, que poderia haver na execução das condições propostas pela Empreza, e' de pafecer qi*e o Cowtraèío seja app>rovado; e por isso tem a honra de vó& apresentar o seguinte

PROJECTO DE LEI : — Artigo 1.° E* confirmado o Contracto celebrado por Escríptura Publica entre o Administrador Geral de Vianna do Minho por parte do- Governo-, e os Negociantes daquella Praça José7 Elias Alves Vianna, João Baptista Corrêa, Manoel Luiz Rodrigues, Anto-nio José Pereira de Campos, e João da Cuttha Maciel, aos 23 d'Agos-lo de 1840, para o fiirt da construcção de uma ponte sdbrfe o frro Ancora j com trinta condições, sendo as primei rãs sete apresentadas petos Ent-prezarios, e as outras pelo Administrador Geral do Districlo de Vianna.

Art. 2»° Fica revogada tod» a Legislação cor contrario. ' . •

Sala da Commisaã-Oy 8 de Março de 1841. — J. M. Grande, José -António Maria de Sousa ê Aze' vedo, António José 'd' Ávila, José Maria Eugenia? d'Almeida, 'José Bernardo da'Silva Cabral, J. M. Ribeirv Fieirtt.

fiscríptwade Gortfracto, e obrigação, qtte fazent José Elias 4'Lves Fianna, João Baptista Cor*1 rêa, Manoel Luiz Rodrigues T António José Pereira de Cl desta 'Vila para a de Caminha , of-fereeendo-se para essa construcção como Empreza, sobre a qual haviam proposto os sete quisitos, oor condições, qúc abaixo se seguem, e tudo o mais conforme a Representação, que- haviam levado ao Governo de Sua Magestade a Rainha; e térido sido por este approvada asna Proposta, e condições, bern como a Empreza, que entre si haviam tomado; por isso pelo presente Instrumento, e nos melhores termos de direito se obrigam reciprocamente a cumprir as condições* seguintes :