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mentos e regularidade de vida, e para que este possa viver decentemente, e com as commodidades que um europeo não póde dispensar naquellas regiões. É igualmente necessario que o governo possa ministrar ao ecclesiastico, que fôr encarregado daquellas funcções, meios com que possa transportar-se á dicta diocese, quando haja de ir da Europa, ou de differente provincia ultramarina. Por estas considerações offereço á vossa approvação a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º O governador e pro-vigario capitular do bispado de S. Thomé, receberá annualmente pelo cofre da fazenda publica da provincia de S. Thomé e Principe, a quantia de 700$000 réis, em moeda do reino.

Art. 2º Quando a administração espiritual do mesmo bispado esteja encarregada a prelado de outra diocese, aquelle vencimento competirá ao vigario que residir na diocese de S. Thomé.

Art. 3.º Quando o pro-vigario capitular ou vigario geral do bispado de S. Thomé seja ecclesiastico mandado do reino, com o fim de exercer qualquer daquelles importantes cargos, é o governo auctorisado a abonar-lhe, para despezas da viagem, uma ajuda de custo não excedente a 200$000 réis. Se o mesmo ecclesiastico fôr mandado de Angola, ser-lhe-ha abonada de ajuda de custo até metade daquella quantia.

Art. 4.º Quando a administração espiritual do bispado de S. Thomé esteja encommendado a prelado de outra diocese, o governo e auctorisado a abonar ao mesmo prelado a ajuda de custo que julgar acertada, no caso que elle, com annuencia do governo, faça a visita da diocese encommendada.

Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de estado dos negocios da marinha e ultramar, em 12 de julho de 1853. — Visconde de Athoguia.

Mandou-se imprimir o relatorio do ministerio dos negocios estrangeiros, conjunctamente com os documentos, devendo depois ir tudo á commissão diplomatica.

Dar-se-ha canta deste relatorio, por appendice, no fim deste volume.

O sr. Sousa Cabral — Sr. presidente, o projecto de lei cuja iniciativa renovo, tem por fim harmonisar o artigo 1033.º do codigo commercial portuguez, com o decreto de 20 de abril de 1847.

O artigo 1032.º daquelle codigo, determina que nas localidades, onde não houver tribunaes de commercio de primeira instancia, todas as questões commerciaes sejam levadas perante as justiças civis, e ahi decididas por arbitros commerciaes; e no artigo seguinte ordena-se, que o juiz que homologar o arbitramento, dê appellação para o tribunal do commercio de primeira instancia mais visinho, se o valor da causa exceder a 50$000 réis.

Vê-se pois, que o codigo fixou no artigo 1033.º a alçada dos juizes arbitraes; assim como tambem fixou a dos tribunaes de commercio de primeira instancia no artigo 1113.º

Porém, a alçada destes tribunaes foi reduzida pelo citado decreto de 20 de abril, ficando, de 40$000 réis para os que fossem compostos de 4 jurados, do 60$000 réis para os que o fossem de 6 ou 8 jurados, e de 100$000 réis para os que fossem de 12; sem, comtudo, alterar do mesmo modo, e na mesma razão, a alçada dos juizes arbitraes, mencionados no referido artigo 1032.º, dos quaes se recorre, por via de apellação, para um tribunal do commercio de primeira instancia, cuja alçada é, como disso do 40$000 réis, quando fôr composto de 4 jurados.

Daqui resulta o inconveniente de se recorrer para um juizo, cuja alçada é inferior á do juizo de quem se appella, o que já tem dado logar a duvidas no fôro commercial, e cumpre remove-las e restabelecer os verdadeiros principios nesta materia, pondo a legislação em harmonia entre si: por isso mando para a mesa uma proposta, renovando o projecto de lei n.º 20, apresentado na sessão passada.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Tavares de Macedo: — Quando hontem chamei a attenção da camara para a necessidade que havia de tomar uma providencia em beneficio do estado das nossas vinhas, para se evitar que o mal que tem apparecido em alguns pontos, se estenda e cause os estragos que tem causado em outros paizes, disse que apresentaria um projecto de lei; é esse projecto de lei a que me referi, que mando agora para a mesa, e que vai assignado por mais alguns srs. deputados, e peço a v. ex.ª que consulte a camara se pois natureza da materia o julga urgente.

E o seguinte

Projecto de lei (nº 82 G): — Artigo 1.º É o governo auctorisado a dispender a quantia que seja necessaria para fazer estudar a natureza da molestia que tem apparecido nas vinhas em varios pontos do reino e ilhas adjacentes, para experimentar a applicação do quaesquer remedios que possam destruir ou attenuar aquella molestia, ou por qualquer fórma impedir o seu progresso.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da camara dos deputados, em 12 de julho de 1853. = José Tavares de Macedo — Affonso Botelho de Sampaio e Sousa — D. Rodrigo de Menezes = Lourenço José Moniz

Foi declarado urgente, e enviado á commissão de fazenda.

O sr. Presidente. — Seguia-se entrarmos na ordem do dia; mas como se não acha presente nenhum do, srs. ministros, vão lêr-se alguns pareceres de commissões.

O sr. Santos Monteiro (Sobre a ordem): — Peço a v. ex. que submetta a discussão da camara o projecto n.º 46.

O sr. Presidente: — Como este projecto estava dado para ordem do dia, não ha duvida em discutir-se agora; e vai lêr-se para esse fim.

É o seguinte:

Projecto de lei (n.º s6): — Foi remettido á commissão de fazenda o projecto de lei apresentado a camara pelo sr. deputado Santos Monteiro, estabelecendo que as duas casas do parlamento publiquem annualmente pela imprensa as contas das suas commissões e juntas administrativas, depois de approvadas; acompanhando-as de todas as demonstrações necessarias ao conhecimento da applicação dos fundos por ellas recebidos.

A commissão approvando o pensamento deste projecto, por isso que o corpo legislativo deve dar o exemplo de publicidade na recepção, e na gerencia dos dinheiros que são postos a sua disposição; intende que elle seja adoptado, e convertido no seguinte projecto de lei.

artigo 1.º As contas das commissões, e juntas ad-