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Importancia dos juros devidos, o excedente será então applicado para amortisação do capital empregado.

§ 3.º Para o mesmo fim da amortisação do capital e pagamento de juros, será tambem applicada a prestação annual dos 40 contos, até total amortisação, deduzidas as despezas da conservação e administração das estradas, logo que estas se achem concluidas, ou que o governo não tenha já afazer mais entrada de prestação alguma para o fundo social.

§ 4.º Quando a quota da amortisação annual dos capitaes empregados, executada por esta fórma, fôr superior a 4 por cento, a taxa dos juros dos, mesmos capitaes, será então reduzida a 5 por cento.

§ 5.º Os juros vencidos, durante a construcção das obras, serão capitalisados, e encorporados ao capital da construcção, salva a parte que puder ser paga por qualquer producto liquido das estradas concluidas: esta regra é geral para todos os accionistas, incluindo o governo nessa qualidade.

Tanto a amortisação, como o pagamento effectivo do dividendo, só começarão depois de concluidas todas as obras contractadas, salva a excepção consignada no paragrafo precedente.

O governo poderá destinar o que lhe competir como accionista, para augmentar a amortisação do capital da companhia.

Art. 11.º A companhia, depois de embolsada do seu capital e juros respectivos, garantidos pelo artigo 10.º, fruirá, como suas, as estradas, durante 2 annos, findos os quaes as entregará ao governo, em perfeito estado de conservação, acabando tambem então o exclusivo das diligencias e transportes accelerados.

Art. 12.º Quando as obras não forem construidas dentro do prazo estipulado no artigo 9.º, por culpa da companhia, o governo poderá fazer rescindir o contracto, salvos os casos provados de força maior.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 13 de julho de 1853. = Antonio Alaria de Fontes Pereira de Mello.

Mappa, designando as estradas das provincias do Minho e Trás-os-Montes, que primeiro se devem construir.

[Ver Diario Original]

Peço a urgencia, e que v. ex.ª a mande imprimir no Diario do Governo.

Foi declarada urgente e enviada, á commissão das obras publicas, devendo tambem ser publicada no Diario do Governo.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para amanhã é, na primeira parte, se houver tempo, o projecto nº 68; e depois a continuação da discussão do orçamento. Está levantada a sessão. — Eram 4 horas e meia da tarde.

O REDACTOR

José de castro Freire de Macedo.