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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

SESSÃO DE 5 DE JULHO.

Presidencia do Ex.mo Sr. Silva Sanches.

Ao meio dia, verificou-se pela chamada, feita pelo Sr. Secretario Mamede, estarem presentes 44 Srs. Deputados; e meia hora depois 53.

O Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

O Sr. Secretario Cyrillo Machado leu a acta da sessão antecedente, que foi approvada sem reclamação.

Deu-se conta na Mesa da seguinte

CORRESPONDENCIA.

1.° Uma declaração do Sr. Almeida Macedo, de que não compareceu nas sessões de 3 e 4 do corrente, por motivo justificado. — Inteirada.

2.° Do Sr. Macedo Pinto, de que o Sr. Pessanha (João) não pôde comparecer na sessão de hontem, e á de hoje, e a mais algumas, por doente. — Inteirada.

3.° Um officio do Ministerio da Guerra, acompanhando a relação dos officiaes das differentes armas do exercito, que se acham empregados no Ministerio das Obras Publicas; e informando que o quadro do corpo de engenheiros se acha preenchido, mas que o seu numero não parece sufficiente para os variados serviços de que são incumbidos os officiaes deste corpo; satisfazendo assim a dois requerimentos do Sr. Palma. — Para a Secretaria.

4.° Do Ministerio do Reino, acompanhando as actas e mais papeis respectivos á eleição de dois Deputados ás Côrtes pelo circulo eleitoral de Moçambique. — Á commissão de poderes.

Tiveram segunda leitura as seguintes propostas, que foram hontem mandadas para a Mesa:

1.ª Do Sr. Ministro da Fazenda, prorogando por mais vinte annos a existencia do Banco commercial do Porto. — Foi enviada á commissão de fazenda.

2.ª Do Sr. Ministro da Marinha, sobre as patentes, classificações e promoções dos officiaes da armada. — Á commissão de marinha.

3.ª Do Sr. Ministro da Marinha, para o Governo ser authorisado a abonar ao Cirurgião da segunda classe da armada, José Marcos Rodrigues, pelo cofre da fazenda da provincia de Cabo-verde, uma gratificação igual ao soldo da sua respectiva graduação. — Á commissão de marinha.

O Sr. Presidente que continuava a discussão que hontem ficou pendente sobre a proposta do Sr. Carlos Bento, para se nomear uma commissão para examinar o estado da instrucção primaria.

O Sr. Alves Martins que não se oppunha á proposta; mas era necessario que a Camara attendesse á gravidade della para votar com conhecimento de causa; devendo ter-se em vista, que o Governo já considerou esta questão; que igualmente foi examinada pela commissão de instrução publica; e se porventura se nomear a commissão de inquerito, é necessario que ella não se limite a examinar quaes são os melhores compendios, nem aquelles que se devem adoptar; mas é necessario que ella se transporte fóra de Lisboa, e que inspecione o estado da instrucção primaria nas provincias, aliàs é inutil a sua incumbencia, e não adianta cousa alguma.

Que na lei da instrucção publica determina-se que haja visitadores, e se se não tem dado cumprimento a esta disposição é por falta de meios; e portanto se se nomear a commissão é necessario que se lhe dêem meios para este fim, e como não ha uma lei regulamentar para o exercicio das commissões de inquerito, talvez ella nao possa cumprir a sua missão; e era isto que a Camara deve ter em attenção, quando se votar a proposta.

O Sr. Carlos Bento que a falta de lei que regule o exercicio das commissões de inquerito não tem obstado á nomeação de duas por esta Camara, uma sobre o Banco, e outra sobre as Repartições de marinha; devendo além disso declarar, que pelo meio da sua proposta não exige uma obra perfeita, mas intende que não tendo a Camara tractado este assumpto nesta sessão, era conveniente dar uma esperança ao paiz de que a Camara se preparava para o tractar na sessão seguinte; e o meio era o que propunha, porque assim se consultarão muitas illustrações que não estão na Camara, e mesmo poderão ser ouvidos os professores de instrucção publica que não foram ouvidos pela respectiva commissão desta casa.

Que por estas razões intendia que a proposta devia ser approvada.

O Sr. J. M. d'Abreu que fôra em grande parte prevenido pelo seu illustre collega e amigo, o Sr. Alves Martins, sobre os inconvenientes que traria comsigo a nomeação de uma commissão de inquerito, tirada do seio desta Camara, para examinar o estado da instrucção primaria; que a repetida nomeação de taes commissões, sem haver uma lei organica que as regulasse, tinha graves inconvenientes, e que no caso em questão era desnecessaria, porque não só o Governo mas tambem a Camara conheciam perfeitamente o estado da questão: que taes commissões, necessarias além do Rheno, na Hollanda e n'outros paizes, onde largamente se agitaram as graves questões da liberdade do ensino, da nomeação dos; professores, do ensino religioso obrigatorio ou facultativo em presença dos alumnos de diversos cultos, outros ponderosos assumptos, não o eram felizmente entre nós, onde a liberdade do ensino estava consignada na nossa legislação, o direito de inspecção estabelecido, o ensino religioso uniformemente adoptado nas escólas; em uma palavra que em legislação de instrucção primaria não cedíamos ás mais adiantadas nações.

Que todos sabiam as faltas que iam nas escólas primarias, a sua má collocação, a negligencia de muitos professores, a falta de casas e utensilios para as aulas, mas que essas faltas não eram da lei, mas nasciam de que não havia inspecção, porque não havia meios para paga-la, porque os ordenados eram mesquinhos, porque em fim não se tem podido crear tantas cadeiras quantas eram necessarias para diffundir a instrucção primaria entre nós; que sendo portanto sabidas as causas do atrazo em que laborava a nossa instrucção primaria, como o eram, não via necessidade de eleger-se uma commissão de inquerito, muito mais tendo o Governo declarado officialmente que nomeava uma commissão para aquelle fim.

Que o illustre Deputado, o Sr. Carlos Bento, ao mesmo passo que pertendia se nomeasse uma commissão de inquerito, estranhava que se fechasse esta sessão sem se discutir a reforma da instrucção primaria, mas que então ou não era necessaria a commissão, ou a discussão devia ficar deferida para quando viessem os trabalhos da commissão, o que levaria largos mezes, annos talvez.

Ponderou largamente os trabalhos feitos pela commissão de instrucção publica neste objecto, e as principaes reformas a que attendera; mostrou quaes os meios que a commissão intendia que deviam applicar-se á instrucção primaria; que a commissão particularmente attendera ao estabelecimento e educação do sexo feminino, principal e sólida base do verdadeiro aperfeiçoamento da educação nacional.

Que em fim a commissão attendera não só as opiniões que vogaram dentro desta casa, mas as que se emitiram fóra della, e que se os professores de instrucção primaria não eram representados dentro da Camara, tinham na imprensa os meios constitucionaes de advogar a sua causa, além de poderem representar a esta Camara, e por conseguinte a commissão de instrucção publica estava habilitada para entrar desde já nesta questão, se a Camara assim o resolvesse (Vozes — Muito bem, muito bem.).

O Sr. Presidente que tendo dado ha muito tempo a hora de se entrar na ordem do dia, por isso ficava ainda pendente a discussão sobre esta proposta.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão, do parecer n.° 94, sobre as emendas feitas na Camara dos dignos Pares ao projecto da reforma criminal.

O Sr. Cunha Pessoa que pedíra a palavra, quando fallava o Sr. Bordallo; mas como o Sr. Vellez Caldeira já muito bem tinha respondido, não queria gastar mais tempo á Camara, repetindo o que elle muito bem tinha dito.

O Sr. Mello e Carvalho que vendo que a Camara está com desejo de se não demorar nas discussões, não concorreria para gastar tempo, declarando, comtudo, que não fizera compromisso algum nem para fallar, nem deixar de fallar sobre esta materia; mas queria unicamente declarar que não foi constrangido nem arrastado pelo Sr. Ministro, ou alguem a dar o seu voto de approvação ás emendas, que se fizeram na outra Camara a este projecto, mas approvou-as, convencido de que ellas eram adoptaveis, o que tractou de justificar.

Não havendo quem mais tivesse a palavra, foi posto á votação e approvado o parecer.

Passou-se ao projecto n.° 82 da sessão passada, que é o seguinte:

Senhores. — A commissão de legislação examinou a proposta do Governo n.° 5, apresentada pelo Sr. Ministro da Justiça; e é de parecer, que a mesma proposta, com a pequena alteração que nella se vê, em que o Sr. Ministro concordou, se converta no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A aposentação dos Juizes, qualquer que seja a sua graduação, por necessidade do serviço publico, poderá ser decretada pelo Governo, não só por molestia grave e incuravel, como dispõe a Lei de 9 de Julho de 1849, mas tambem nos seguintes casos:

1.° Quando, por debilidade, ou por entorpecimento das suas faculdades, manifestado no exercicio das funcções judiciaes, não puderem, sem grave transtorno da administração da justiça, continuar a exercer o officio de julgar.

2.° Quando, por actos praticados no exercicio de seus logares, tenham manifestado, que a continuação, na effectividade do serviço, póde causar graves transtornos á boa administração da justiça.

Art. 2.° São applicaveis a esta aposentação as disposições do artigo 5.° da citada Lei de 9 de Julho de 1849; porém, no caso mencionado em o n. 2.° do artigo antecedente, as vantagens são restrictas aos vencimentos do aposentado.

§ unico. A aposentação, neste caso, tambem não exclue o procedimento criminal que possa ter logar, nem os effeitos legaes da sentença condemnatoria, ainda que prejudiquem a aposentação concedida.

Art. 3.° Nos casos da presente Lei, não poderá o Governo decretar a aposentação, sem preceder consulta affirmativa do Supremo Tribunal de Justiça, e com ella se conformará tambem quanto ás vantagens da aposentação.

§ unico. São obrigados a concorrer ás conferencias do Supremo Tribunal de Justiça, para o objecto destas consultas, todos os Conselheiros delle, que estiverem na capital, ainda os que se acharem com licença, ou em commissões.

Art. 4.° O Supremo Tribunal de Justiça, sendo mandado consultar, poderá ouvir, sobre a necessidade da aposentação, a Relação a que pertencer, ou em cujo districto servir, ou tiver servido aposentado.

§ 1.° A Relação, em sessão plena, e sem preceder discussão, votará por escrutinio secreto, e enviará ao Supremo Tribunal de Justiça o resultado da votação, declarando quantos Juizes votaram pela necessidade da aposentação, e quantos votaram contra ella; o que tudo deve constar da respectiva acta.

§ 2.° Todos os Juizes da Relação, excepto o aposentando, ou aposentandos, serão especialmente convocados para esta sessão, e obrigados a comparecer a ella. Declarar-se-ha na acta os que, tendo sido convocados, não compareceram.

Art. 5.° Além do que fica estabelecido no artigo antecedente, observar-se-ha, no processo sobre que ha-de recair a consulta, o que se acha prescripto no artigo 13.°, e seus diversos paragraphos, artigo 14.°, e artigo 15.° da referida Lei de 9 de Julho do 1849; excepto quanto ao exame dos facultativos, que não terá logar nos casos da presente Lei.

Art. 6.° A disposição do artigo 3.° desta Lei é extensiva á aposentação por diuturnidade do serviço. O Magistrado, que a pertender, requererá ao Governo, o qual mandará Consultai o Supremo Tribunal de Justiça; e a aposentação, sendo a consulta affirmativa, será sempre decretada na conformidade della. São, nesta parte, alterados os artigos 10.° e 11.° da Lei de 9 de Julho de 1849.

Art. 7.° O Juiz que fôr aposentado por motivo de molestia, na fórma do artigo 5.° da Lei de 9 de Julho de 1849, ou por alguns dos motivos declarados no artigo 1.° da presente Lei, ainda que não tenha dez annos de serviço, ficará vencendo a terça parte do ordenado.

Art. 8.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 6 de Junho de 1854. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco = João de Mello Soares e Vasconcellos (vencido em parte) = Justino Antonio de Freitas (vencido em parte) = Antonio Emygdio Geraldes Quelhas (vencido quanto á perpetuidade, e artigo 4.°) = Elias da Cunha Pessoa = José Maria Marçal = João Feyo Soares de Azevedo = Francisco Rodrigues Ferreira Casado (vencido em parte) = Francisco Maria da Guerra Bordallo (vencido) = Tem voto o Sr. Deputado, Antonio de Azevedo Mello e Carvalho.

O Sr. Vellez Caldeira que não entrando na materia do projecto queria unicamente declarar que não se oppunha ao projecto, porque não queria que se podesse suppôr, que o fazia, porque este projecto diz respeito á classe a que tem a honra de pertencer; mas se não fosse essa causa combatê-lo-ia com todas as suas forças.

O Sr. Bordallo que assignára este projecto vencido; porque entre os dois systemas que se apresentam, o das syndicancias e das aposentações, preferia aquelle, como mais conforme com o systema constitucional, e que ataca menos a independencia do poder judicial; entretanto não duvidaria votar pelo projecto, comtanto que o Sr. Ministro da Justiça lhe declarasse, que os motivos de aposentação, exarados no n.° 2 do artigo 1.° é por actos relativos unicamente á administração da justiça, e não por outros quaesquer da vida privada ou politicos; e se a declaração fôr como espera, não terá duvida em votar pelo projecto,

O Sr. Ministro da Justiça que o seu pensamento, e o da commissão é que os actos por que qualquer Juiz póde ser suspenso, é pelos que são relativos á administração da justiça; mas se esta idéa não estiver bem clara, como julga que está no projecto, não tem duvida em que ella se torne bem clara neste sentido.

O Sr. Corrêa Caldeira que vendo que metade dos membros da commissão de legislação, que assignaram este parecer, assignaram vencidos, ou vencidos em parte, seria bom que declarassem quaes eram os pontos da sua divergencia, para a Camara poder comparar as suas opiniões com o projecto; e da mesma sorte desejava que o mesmo projecto fosse precedido de um relatorio, que desenvolvesse quaes os motivos que dão logar a esta medida.

Que desejava mais — que o Sr. Ministro da Justiça declarasse, como, propondo esta medida para remediar os males que soffre a administração da justiça, não applica pára o Supremo Tribunal de justiça as mesmas regras que se estabelecem para os outros Juizes: porque para a aposentação dos membros deste Tribunal não se seguem as mesmas regras que para os outros; e achava que seria muito mais conveniente que para a aposentação dos membros do Supremo Tribunal de justiça, fosse consultado o Conselho de Estado; porque segundo a legislação actual os membros do poder judicial são julgados pelo mesmo poder, e o resultado tem sido o que todos sahem, isto é que ainda nenhum foi julgado incapaz de continuar a fazer parte delle.

Que conhecendo a necessidade de separar da magistratura alguns membros, que se tem tornado indignos de lhe pertencer, não recusava o seu voto a este projecto, atada que estava certo do que com outras disposições, elle seria muito mais proficuo,

O Sr. Cunha Pessoa que em quanto ás declarações que tinha a fazer cada um dos membros que tinha assignado vencido, intendia que era melhor fazerem-se na especialidade, e no artigo a que ellas dizem respeito.

Relativamente aos membros do Supremo Tribunal do Justiça, no artigo 5.° do projecto vem claramente o que lhe é relativo; e portanto não escapou este objecto á commissão.

Que este projecto assenta na mais prudente razão que os homens podiam cogitar, para obviar aos inconvenientes que resultam da má administração da justiça; porque os criminosos procuram sempre não deixar vestigios do crime; e sendo de esperar que os desta natureza nunca se podessem provar, foi este o melhor arbitrio que se achou, para separar da magistratura os que se tornarem indignos de lhe pertencer.

Que em quanto á difficuldade que os collegas tem de julgar e condemnar uns aos outros; além de que a Carta constitucional marca esta fórma de julgamento, além disso não é de esperar que se sigam os effeitos que o illustre Deputado notou, porque na repartição da guerra julgam-se os militares uns aos outros, e não tem isso dado máos resultados.

Foi approvado o projecto na generalidade.

A requerimento do Sr. Quelhas dispensou-se o regimento, para entrar desde já na discussão especial.

Entrou em discussão o artigo 1.°

Não havendo quem pedisse a palavra, posto a votos foi approvado.

Entrou discussão o artigo 2.° e § — foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão o artigo 3.°

O Sr. Corrêa Caldeira que ouvira com muita attenção as observações feitas pelo illustre Deputado o Sr. Cunha Pessoa, e pedia licença para fazer algumas considerações em resposta ao illustre Deputado.

Que o projecto abrangendo nas suas disposições os Juizes que pelo seu procedimento irregular eram considerados incapazes de continuar; no serviço effectivo da magistratura, podia ser taxado não de severo, mas de summamente benevolo: — que não se tractava de um verdadeiro julgamento, e que não lhe parecia bem trazido o exemplo dos militares serem julgados pelos seus pares; mas se se tractasse de um julgamento diria que a paridade que se queria tirar dos militares não favorecia muito o projecto. — Todos haviam de estar lembrados de que não ha ainda muito tempo um militar assassinou sua sogra á saída de um baile, e que depois de ter sido sentenciado á morte pelo Conselho de Guerra, depois o Tribunal militar Superior, annullará a pena, modificando-a em dois annos de prisão! Que portanto, a invocação que se fazia dos militares serem julgados pelos seus pares, não depunha muito, para que no projecto se devesse seguir o mesmo principio.

Que a redacção do § unico do artigo em discussão não lhe parecia que fosse a mais clara e a mais conveniente. O § dizia que, eram obrigados a concorrer ás conferencies do Supremo Tribunal de Justiça, para o objecto das consultas, de que falla o artigo todos os Conselheiros do mesmo Tribunal, que estivessem na capital, ainda os que sé achassem com licença, ou em commissões.

Que este chamamento de todos os membros do Supremo Tribunal de Justiça, se passasse na lei tal qual estava, podia dar logar a que não houvesse consultas, porque ter-se-ía de esperar, que um Conselheiro que estivesse doente se restabelecesse, e quando elle estivesse restabelecido podia adoecer o outro.

Parecia-lhe que se devia acautellar na lei quanto possivel, que se tomasse qualquer pretexto pelo qual podessem deixar de se fazer as consultas, e intendia mesmo que se podia definir um numero com o qual o Tribunal podesse funccionar para o objecto das consultas, e não exigir a concorrencia de todos os Conselheiros. Que não lhe agrada muito o projecto, mas intende que mesmo como está podia concorrer para remediar alguns dos males de que todos se queixam; e por esta fortissima consideração, e com receio de que não vinguem as suas idéas, não queria impugnar muito o projecto.

O Sr. Ministro da Justiça que folga muito da opinião do illustre Deputado sobre este projecto, e intendia que elle era não só de grande importancia, mas tambem de uma necessidade muito urgente a bem da administração e da justiça.

Que era este um projecto em que com muito zelo e muito cuidado trabalhara por algum tempo, coadjuvado por muitos caracteres desta casa, e por muitos membros da magistratura: que o meio que no projecto se consignou é aquelle que pareceu melhor a conseguir o fim que se desejava, attendendo a legislação existente sobre aposentações.

Que não respondeu logo de principio ás observações do illustre Deputado, por isso que o Sr. Cunha Pessoa se encarregára de lhe responder por parte da commissão, e que o fim que se tem em vista é fazer com que a administração da justiça seja o mais bem administrada possivel.

O Sr. Cunha Pessoa que lhe parece que do principio generico que vem estabelecido no paragrapho não vem impedimento nenhum ao julgamento, desde que se lhe removia o impedimento; mas que não haveria duvida em tornar o artigo mais claro.

O Sr. Corrêa Caldeira insistiu em que a commissão devia determinar o numero de membros.