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17.

Presidência, do Sr. Goyâo Henrique*.

25 i»e Junljo

mada — Presentes 51 Srs. Deputados. Abertura—Ao meio dia. jícla—Approvada.

ORDEM DO DIA. -Continuação da discussão do Projecto-—A—do n.°

113. (Vide Sessão de 2G*deste mez). Capitulo 7.°

'O Sr. Rehello Cabral: —Sr. Presidente, como Membro da illustre Commissão do Orçamento tive >íi honra d* assignar o Projecto que eslá em discussão, twsíirn como todos os mais qu« fazem o corpo do n,0-í 13, e outros já discutidos, e não assignei Projecto algum com declaração , porque foi-assentado entre todos os Membros, ou pelo menos pela rua-of parte delles, que assigivariamos assirn todos os Projectos por deferência reciproca, embora houvesse alguma ide'a secundaria em que um ou outro .Membro da Comrnissão não concordasse ; e por .consequência >assignei sen) declaração este'Projecto. A respeito pote'i n -deste Capitulo 7.° que está em tJiscussâo não posso deixar de oMzer alguma cousa mais como explicação do que por opposiçâo a'elle, por isso mesmo que esta matéria foi longa e profusamente tractada em 1840, e por essa occaslào eu suslentei drujctrina opposta na maior parte a esle Capitulo 7.° í e pois q-ue este não se acha d*accor-do com os meus principies, e não quero ser taxado de eonlradictorio, é forçoso 'que eu compare o e. eutào di»se com o q«e hei-de dizer e approvar ug^ra. Parei pois a minha explicação, mas antes dj»so, e-como Merrrbro da Commissão, devo rectificar alguns erros typogr-aficos, que se acham «m troa artigos. >Noart. 64 onde se diz arrecadação deve ler-se arrematação: no «ri. 66 onde se diz OM multa deve ler-se de mídia : e no art. 69 direito d acção deve ler-se direito e acção.

Sr. Presideisle, tem sido matéria muito questionada o saber quaes [são os limites entre o contencioso administrativo, e o contencioso judicial, e e natural que isto se dispute por !on.gos tempos, porque e'muito d.ifficil separar as raias entre uma e au-tra «ousa. Quando se dis-cuti-o. o Projecto de Lei, q ire serviu de baze paia a codificação do Código Administrativo, e que foi codificado ern vista delia e das Leis anteriores, a Comtmssâo de Administração'Publica , que enlão era, e da qual faziam parte os Srs. Seabra .(António), José Maria Eugênio ^ e Derramadr;, defendeu tenaz mas infructuo-sajnente estes Jnesmos principio*, ou a execução administrativa sobre as contribuições , e eu tive de oj>por«me muito ás suas proposições, e então disse eu isto qne passo a ler, como ex.plieação., com a vénia da Camará. (Leu).

«Feita esta declaração eu passo a mostrar a in-« conveniência , senão também a inconstitucionali-«dade da douctrina estabekcida no n.° 4.* em dis-ttcuss^o.: «?'., e chnmo-a inconveniente , porque sen-«do o fim da Commissào e la-mbem da Proposta ' «originaria do Governo, a prompta cobrança das

«dividas fiscaee , (com quanto muito mais ampla e «odiosa a expressão de = dividas fiscnes r= adopta-«da pela Cotnmissão com preferencia a rr^ conlri-« bulcões de lançamento = de que se serviu o Go-« verno) , a adoptar-se a douctrina da Conímissão «ha de ler porcerto um resultado inleirainetite op-« posto, porque todos os dias ha de suscitar-se ques-« ião sobre a competência de jurisdicçâo, e nascer •«por ventura coníliclo , ou pelo menos espirito de -«rivalidade ou opposiçâo entre as Auctoridades Ju-«diciarias e Administrativas, e se estas passarem ««alem da sua raia, que garantia se dá ao povo? «Que recurso compete dos Administradores ? E quem «•perante elles ha de representar o Ministério Pu-« blico ? E que meios coercetivos que não tenham «o? Juizes, item ou podem teí constituctonaíuiente os Administradores, »

«Sr. Presidente, o illustre Deputado a que me «refiro, quando faliou na marcha do processo nas «execuções da Fazenda clisse aquillo, que lhe pa-u receu conveniente ao seu propósito, mas não dis-«se lanlp quanto era necessário para conhecimen-«to da verdade, faliou propriamente das execu-« coes sobre tributos, cujos conhecimentos , ou cer-«tidões a-uthenticas extrahidas dos livros fiscaes, u fazem as vezes de sentença passada em julgado u r>a forma do art. 444 da segunda parte da Re for* « ma Judiciaria , e ainda então foi inexacto quan-«do de* algum modo excluiu a possibilidade d'em-« bargos sobre iHegitirnidade de pessoa, d'embar-« gos deterceiro, e d'artigos de preferencias, e ate' «mesmo quando suppoz que no Juizo de execução «não havia motivo para demorar a cobrança, (con-u tradi/endo-se , ou contrariando assim a matéria «de facto, que serviu de baze á Proposta do Go-«verno) sem altcnder inesmo á especialidade do «parágrafo 6.9 do.citado artigo, aonde se manda «suspender a execução por trinta dias peremptórios u no caso de se apre&enlar certidão legal de recur-« só pendente, interposto d* Auctoridade Adminis-«trativa', e precedendo deposito; mas não reflec-« tiu ou não qniz notar a razão de differença . que «ha quanto ao processo e sua competência, nas «muletas ou dizimas, de que falia o art. 445, nas u muletas ou penas pecuniárias por commissão ou «owwjmao, de que tracta o arl. 446, e segijintes «e nas execuções fiscaes comprehendidas no titulo «19 da citada Refofrna.'»