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«t vez confundir a difTerença de administrar e julgar «ou fazer .compatíveis as magisiraturas adinihistra-« tivas cotn as judiciarias, e accornular assuasfun-« cções, pois quê se a execução e' um acto judicial, «que não se pôde fazer sem anctoridade cornpeten-«te ; se na execução é que consiste propriamente «o exercício da justiça, por isso mesmo que por «virtude daqneila se reduz a eíTeito qualquer senti tença condemnatoria ? não havendo conseguinte-« mente condemnaçâo sem sentença, e sendo a exe-«cução uma nova instancia; se o conhecimento ou «certidão competente faz as vezes de sentença, e «não é distraclada voluntariamente, e perante a «aucto.ridade fiscal, tem necessariamente.de pro-« por-se execução segundo as regras de Direito Ci-« vil, e essa execução , por si mesma contenciosa , «e uma instancia, tem de correr perante à.Aucto-«ridade competente segundo a Lei fundamental do « Estado 9 e expressamente designada na Reforma «Judiciaria, qual e' a Judicial, e não a Auctori-«dade Administrativa, a qual não tem, nem pó-«dejuridica e constitucionalmente ler attribuições «para tanto. (Apoiados). .,

«Sr. Presidente, tem-se argumentado contra o: «desleixo das Aucíoridades Judiciarias a este rés-« peito, mas a não se fajlar nas ductoridades Ju* indiciarias na singular acccpção do Sr. Deputado, «o qual não se importa coiii os nom«s Jurídicos, «eu devo rejeitar imputação tão-graciosa feita , se «não a Imios, á maior parte dos Juizes, porque, « são os Juizes atai respeito (e convido lodo e qual-«quer Sr. Deputado a mostrar o contrario) aqueU a lês , , que mostram mais zelo, maior interesse, e «actividade no andamento das execuções (/ípoia-«dos, apoiados) , e essa demora, .de que fallou ò. «illustre Deputado, provem r d'outrá origem, de et muitas parles, é de muitas circumstancias, e tal-«vez se podésse apontar um, ou mais casos em que «Membros do Ministério Publico lêem demorado «os Feitos cíii seu poder, dias, mezes e annos. «Nem faça duvida, nem cause espanto essa som-« ma avultada, em que locou o iílustre Deputado, «porque, setn poder agora ver-se a sua exactidão «de calculo, ella e computada na maior parle com «execuções antigas, ou com data de 20, 40, 80 e «mais annos, nas quaes ha grande difficuldade de «ver o fim, porque também e difficil o saber ao «menor, a identidade dos executados, e descobrir «a sua ubicaçào, e bens,, em que promover-se a «execução, e na verdade d'ahi resulta o passarem-« se todos, os dias cartas rogatórias pára o Brazil e. «outras Nações; nessas execuções antigas ha. sim «demoras, mas nas modernas só commelle demo-« rãs o Sollicitadqr inhabif, e. Empregado riegligen= «te, contra quem ha remédio.»

«A Lei 5 d« que se tracta , tem de regular só «quanto ao futuro; as execuções modernas versam «na maior parte, principalmente nas Províncias, «sobre quantias menores; as execuções de Çolle-«ctas, ou Impostos, que não excedein a 2J'òOO «réis em Lisboa e Porto, e a 1^250 reis nas de «Comarcas, tèeca um Juizo e uma fórrn.a de pro-« cesso especial, qual a designada nos §§. 4.° e 5.° «do art. 444 já citado, e por tal modo que as exe» sicuçòes não podem deixar de ser concluídas den-^ «iro de um mez, sem outra figura de Juizo do que A a pr-íscripta alli, sob pena.de frcar o respectivo foi. '6íe^-JuNHo

«Juiz Eleito solidariamente responsável como pró-« prio devedor, e de se proceder contra elle execu-«, tivahiente nos termos do citado §. 5.° E não se «diga, que esta pena e ilíusoria porque em Lisboa «casos ha da sua execução ^- e nas mais Comarcas «supponho os haverá igualínetite, a terem os Mem-«bros do Ministério Publico, e Auctoridades com-•«petentes cumprido, como e' de crer, com os seus «deveres, e em tal caso tem o Governo a maior «garantia para a prompta; cobrança de tâes execu-«ções, no System a actual, spor isso que ha muitos «mais Empregados, que podem, e devem occupar-« se das diligencias indispensáveis nas mesmas exe-«ciíções, é se. consegue .por certo muito maior bre-« vidade do que a presumível pelo Systerna adopta-«do pela Commissão, que dando innumeraveis at- * «tribiuicôes aos Administradores das Concelhos e «Julgados, lhes deu todavia urn só Escrivão. Se « fosse, possível experimentar-se este. Systema logo « no primeiro mez, posso afiança-lo, se conheceria tt.o nenhum proveito seu, porque, Sr. Presidente, «se a Comarca de Lisboa, por exemplo, tem seis «Varas e cada Vara um-Delegado, tr^s Escrivães, «um Sollicitador, e dous Officiaes de Diligen-ias; u ?e r>.s citações podem ser feita* pelos,ditos E^cri-« vães e Officiaes, ássinxcotuo pelos Escrivães dos «Juizes de Paz e dos Juízos Eleitos cumulfttiva-men-« te ; se os mesmos, íiienoã os Escrivães dos Juizes «de Paz, são os competentes para ás penhoras; se «um sem numero d? Empregados se emprega n'es-«Ias execuçõcís,. e ainda assim se queixam de não « eslar em dia alguma, ou algunias Varas, porcjue «ti*outraà lalvez podésse dizer, que as execuções «, marchavam era dia, invocando mesmo o-teslemu-« nho, de ;alguns ili.ustrea Deputados .Ajudantes do «Ministério Publico em gráos Superiores f^/p-vZíi-udos) j e se por outra parte os Administradores a «quem se dão attribuiçôes immensas por is»o que $ «se segue-presentemente por alguém o principio da «concentração absoluta, para o Governo iníluir em «tudo, tem apenas um Escrivão, como podo este «fazer todas as penhoras respectivas, e como as pó4-«deria faxer ? E onde. a sua competência-legal pa-« rã tal? Os inconvenientes são notórios, e muitos « nem. é pfecizo innumera-los; todavia seja-me pér-«mittido, Sr. Presidente, lembrar que se lae-> «^xe-ticuçôes não andam mais depressa^ quando ha Em-tí pregados innumeraveis pmprios para ellas, e ín-« teressádps tio seu andamento ; pois que os De!ega-u.dos tem dous e meio, os Sollicitadores outro tan-«Io, e os Escrivães um por cento (e é só por elles «que se dividem os seis por cento legaes), muito «mais de vagar teriam de andar, quando passaste sem para outros Empregados muito menos em riu-«' mero , e com muitas mais attribuiçôes.»

u Para se sustentar a doúctrina da Comrnifsão o «illustre Deputado, invocando o lestimunho de Ju-« risconsullos Fílosophos chamou nomes vãos acifa* sícaò, e a penhora, confundi tf mesmo aquella com «notificação e intimação, e disse que a citação, e «a penhora não eram actos Judiciaes, nem aclo «Judicia! era a execução! De que vaie então o Di-« reito Civil, e tantas h ií!l idades, que elle decreta « para os actos, em que não se observam as formu-« !as Civis ? 5?