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R rasgo de penria muitas das disposições luminosas 41 que se eontétai na Ord. Liv.3." Tit.36, e segoin-« tes , e na própria Reforma Judiciaria , e outras «Leis; sei que se passasse à douetrina do illústre «Deputado é da Com missão, tal qual está, havia «de levantar-se uui clamor geral contra ellá.na «praxe, havia leváhtar-se diariamente conflicta en-«tre as Àucloridádes Administrativas, e Judiciárias «por confusão de. aitribiiiçôes, e se dava um goipu «em um principio Constitucional!»

«t Por estas e outras razões, que e supérfluo refe-«rir, voto contra a doutrina da Commissão, por «deficiente, injuridica, e inconstitucional.».

Si\ Presidente, foi está a minha opinião em Setembro-de 1840, quando a Commissãp de Administração Publica d'ehtão quix, consignar um principio igual áquelie qu£ s« contém neste Cap. 7.°: então" os illustres Deputados, que já mencionei, assim o defenderão] , porque eram de opinião que as execuções mesmo contenciosas sobre tributos deviam pertencer ás Aijftoridades Administrativas; mas taes foram as reflexões que aqui se fizeram que tiveram que ceder, assim como cedeu o i)lustre Membro.dessa mesma Commissão dê Administração Publica o Sr. Sousa Azevedo j actual Ministro da Justiça; e apenas se consignou o principio de qiie a cobrança dos tributos pertenceria aos Administradores de Concelho, em quanto se fizesse administrativamente. Es-la foi a minha opinião cTentão, e continua a ser a de hoje, e muito mais com referencia ás duas grandes Cidades de Lisboa e Porto, (e não fallarei dê Coimbra^ porque a seu respeito talvez não se sustente a necessidade da criação) para as quaes está proposta a criação de Juizes Privativos de Fazenda j e foi para notar isto que com especialidade pedi a palavra. ,

Sr. Presidente, faz parte desta Colleçãó de Projecto o Projecto C. queefíectivamenie propõem acrea-ção dos Juizes Privativos de.Fa,zenda, cujas attri-buiçôes seacharn muito desenvolvidas nó mesmo Projecto, e entre essas attribuições menciòna-se a da superintendência ria cobrança de todos os tributos. Mas asustèntar-se este Cap. 7.° como está, para que a crcaçâo de taes Juizes com as muito amplas attribuições dós art.os 15.° e 16.° ? ^Para que a, dispòsi* cão geral dos art.os 17.°,: 19.°, 21.°, e outros do mesmo Projecto? Aonde está a necessária harmonia en* tre um e outro Projecto ? . , \

Se se insiste,em dar aos Administradores de Còn^ celho ou de Júlgodo o exercício destas funceòes, e necessário que se lhes dêem mais Escrivães, e por outra parte q,ue se extingam em. muitas Comarcas os logarés de Escrivães, que se crearâm pela Lei de 28 de Novembro de 1840, deixando-se porem o seu numero ao Governo depois de ter as informações competentes, sobre a necessidade peculiar dó cada Comarca, e que effectivamente em iodas ou quasi todas as Comarcas mais ou menos se crearâm, e foram creados principalmente porque, além de outras razoes, era preciso dar andamento as execuções dá Fazenda, o que não podia cónseguir-se sem mais Escrivães, visto que as altiibuiçôés orphanologicos iam. aoccupar os Escrivães, que existiam nas-Comàrcas, è Julgados por muiio tempo, por ser urn objecto novo da sua competência. JVlas dando-se agora estas execuções a outros Executores, ficarão os Escrivães nas circumstancias de terem n.uito menos que fazer, e

por necessidade se deveriam supprimir muitos destes Jogares de Escrivães, porque em verdade ficariam sem ter que fazer, e ninguém dirá que conve'm conservar logarés, que não tenham rendimentos suiricien-tes para viverem os Serventuários dei lês com a precisa dignidade, sem grande perigo de abuso, ou que possam servir de uma porta franca para áquiilo que todos presumem.

Consequentemente, ou se retire o Cap. 7.°, ou á sustentar-se proponha-se logo a creação de rnais Escrivães para os Administradores, e à extincção de alguns logarés de Escrivães nas Comarcas, e por ventura ainda nos Julgados; ou então (é necessário fatiarmos com franqueza) vamos estabelecer o Sys-tema antigo das Superintendências (Apoiados) $ é melhor que creemos essas Superintendências nas Províncias ou nas Cabeças deDistrictos (Apoiados), do que por um lado âpprovemos, a creação dos Juizes de Fazenda, e por outro dêmos aos Administradores dos Concelhos ou Julgados a cobrança executiva dos tributos, tendo elles tantas attribuições, que é impossível complica-las com outras que lhes dariam a dita cobrança segundo o Parecer da Com missão. Suppôr que melhoraria deste modo osystema de arrecadação, é não pezar os factos; nada se fará abem da Fazenda com este methodo, e para isto basta no-tar quaes são os empregados, o grande numero de empregados que.trabalham hoje nas execuções íis-caes, e ainda assim mesmo se diz que as execuções não estão em dia.