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§ único. Na localidade aonde existir uma Caixa Económica se observará desde logo esta regra "a respeito dos trabalhadores alh residentes.

- Art. 28." As esmolas, dotes de orfàas, equaesquer donativos pecuniários conferidos pelas Misericórdias, e por todos os-oulros Estabelecimentos pios, ein vez de serem directamente entregues aos indivíduos para quem se destinam , 'serão depositados nas Caixas Económicas; dando-iíe. depois aos mesmus'indivíduos os competentes livrmhos, em que lhes virão creditados os donativos, e ficando elles asàim constituídos de--ponentes.

Art. 29.° Todo o indivíduo que desde a idade de 20 até 30 annos começar e continuar a depositar um tjstào por semana n°uma CaixaEconomica , quando i-negar aos 60 annos de idade receberá, afora o juro do s»-u deposito, uma pensão annual e vitalícia de <_24000 de='de' pecuniário.-='pecuniário.-' estado='estado' caixas='caixas' for='for' lanto='lanto' fim='fim' acusia-do='acusia-do' cooperando='cooperando' desta='desta' se='se' para='para' réis='réis' _='_' auxilio='auxilio' económicas.='económicas.' tag0:t-nio='cumpri-n:t-nio' preciso='preciso' todas='todas' coui='coui' esse='esse' o='o' p='p' rendimento='rendimento' as='as' affiança='affiança' promessa='promessa' paga='paga' xmlns:tag0='urn:x-prefix:cumpri-n'>

Art. 30.' Tcdos os indivíduos que por espaço'de 10 annos, ou successivoâ, ou interpolados, administrarem com reconhecida eificacia, e probidade 'alguma Caixa Económica, terão juz a uma recompensa bouonfica, a arbítrio do Executivo.

Ari. 31." O Governo mandará traduzir e espalhar gratuitamente as obras estrangeiras melhores e mais populares sobre Caixas Económicas, e fará publicar no seu Jornal oíiicial o estado semanal das mesmas Caixas.

• Alt. 32." Aonde houver edifícios disponíveis'pertencentes á Mação, servirão elles subsidiariamente , e em caso do provada necessidade, para as Caixas.

Art. 2o." O Governo'convidará as difíerentes Associações mercantis, Companhiascommerciaes, Con^ tracto do Tabaco, ele., v os Bancos, de Lisboa, e Porto a cooperar para a fundação das Caixas Económicas.

Ari. 34.° Todas as Caixas Económicas estabelecidas cm virtude desta Lei, ficam debaixo da immediata vigilância e protecção do Governo.

Art. 35.° Todos os indivíduos particulares po'dem fundar Caixas Económicas sem outra dependência da

auctoridade publica que não seja a approvaçâo dos Estatutos respectivos, mas não poderão reclamar auxilio do Governo. Em tudo o mais são applicaveis ás Caixas de que tracta este artigo as disposições da presente Lei.

Art. 36.° Além daquellas de que tracta o aitigo 1.% poderão estabelecer-se Caixas Económicas ein qualquer localidade pelo modo disposto nos arligos 2." e3.°, quando as auctoridades municipal e administrativa da mesma localidade assim o reclamarem. Todas as outras regras aqui prescriptas regerão â respeito destas Caixas.

Art. 37." No caso de dissolução da Caixa, a quantia que restar depois do reembolço de Iodos os depósitos e subscripções será proporcionalmente repartida pelas outras Caixas Económicas, se algumas existirem; ou se nenhuma existir, entregue a Junta Ge-ral do Districto.

Art. 3íi.° O Ministro do Reino apresentará todos os annos as Cortes um Relatório circumstanciado do estado de todas as Caixas Económicas, assim, das estabelecidas em virtude desta Lei, como de quaes-quer outras.

Art. 39." O Governo expedirá todos os Regulamentos e -Instrucçôes necessárias para a execução da presente Lei; e insinuará a Auctoridade Ecclesiasii-que recoimnende e inculque a necessidade desta ms~ Uluiçàn.

Art. 40." Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala das Sessões , em 5 de Julho de 1839. —O De« pulado por Vizeu — sintonia de Oliveira Marreca.

O Sr. Cabral Loureiro:—Mando para a Meza urn projecto de Lei, que offerece o Cidadão, Doutor Francisco António Augusto de Almeida Meue-se , tendente a alterar em parte a Lei de 5 de Dezembro de 183b', sobre reforma d' Instrucção Superior» Peço que seja remetlido á Commissào d'lnslrucçào Publica.

O Sr. Presidente:—A Ordem do dia para terça feira e a mesma que tinha sido dada para hoje, e o Paiecer da Com missão de Fazenda sobre a representação dos OlTiciaes de Secretaria — está levantada a Sessão. — Eram quatro horas.

N: 76.

Presidência do Sr. J. C. de Campos.

.bertura— Um quarto de hora depois dorneio dia. Chamada — 86 Srs. Deputados presentes, tendo depoi^ entrado mais'alguns, vieram a faltar os Srs. < «-.s^í- de f^asconcellos, Gorjão H enriques , Corrêa ris Sú , Teixeira d' Aguilar , Peres da Silva , Bispo Conde, f^eiga , Sousa Guedes, Dias d'Azevedo, Frederico Guinui, f^elloso da Cru^, 'Teixeira de íi/n?'f'í'«, Borges Peixoto, Ferreira de Castro, Hen-ritjiies Ferreira, Fontoura, Siloa Pereira, José Maria E^tcvcc,, Pinto Soares, Souza Pinientel, iVIou-.-.ifJio da Stkcira, jMonoel António'de Carvalho,' Santus Cru* ,' Colmieiro , Leite felho , e Xavier Bo~

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1839.

A Acta da'sessão antecedente foi approvada.

Primeira, paris da Ordem do dia — Eleição do Presidente e Vice-Presidentf» para ocorrente mez.—= Entraram na urna 87 listas, e ticou eleito para Presidente c Sr. José Caetano de Campos, com 68 votos. Para Vice-Presidente entraram na urna 90 listas, e sahio eleito o Sr. António Manoel Lopes Vieira de Castro, com 48 voloí.

Foi presente á Camará, e remettido áComrnissão de Poderes o Diploma do Sr.^Deputado por Goa (Estados da índia) Joaquim Pedro Celestino Soares.