O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

•ainda, C, como a discussão corre, não posso empregar o tempo necessário agora paia ver se a encon-tio. Mas fazendo uma succmla historúi do negocio, paiece-rne que a Camará hcara sufíictentemenle es-ctaiecida para uodor votar.

Não se iracta agora de indagar a natureza destes tribuiob. É necessário ver corno este negocio veio á Camará. Quando aqui se discutiu uma emenda de alterarão á ultima Lei administrativa , em que se traciava de dar providencias para habilitar as Camarás com os meios necessários para supprir as des-pezas indispensáveis, ,,e legaes, o illustre Deputado pelos Açores o meu amigo o Sr, Coelho, apresentou a este respeito como addilamento para que se in^e-risse na Lei — que ficava isto sendo tributo JV^unici-pal, e pertencendo ás Camarás dos Açores —: mas já se vê que não se pediram informações para saber, se este tributo era ou não legal: o que o illustre Deputado queria era que se inserisse na Lei. que tal tnbuto Municipal poderia continuar a existir.— Oia toda a C.imaia sabe que a Lei administrativa não é própria para isto: dá medidas geraes, e não tracla de definir se este ou aquelle. tributo Municipal ó o que ficou pertencendo a cada uma dessas Camarás. Vindo pois ao Congiesso Constituinte o requerimento para se declarar se este tnbuto pertencia as Camarás, o que disse o Congresso Constituinte? Que não precisava de medida Legislativa. E realmente não precisava : porque ou o tributo era tím dos Mame.pães que pertencem ás Camarás, ou não;,se pó» ventura é legalmente estabelecido, sem a natureza daquelles que pertencem por direito ás Camarás Mumcipaes, lá está o direito de o peice-ber « de compeliu- a quem quizer ir contra a peice-prçâo: se não e' dlá no seu dneifo de fazer corn que se torne effecllva esta cobrança; e se acaso o tributo não e' legalmente estabelecido, não pertence também á Camará estabelecer como legaí um tributo que o não é. — Lis aqui está a razão porque o Parecer da Com-missão desta Camará é conforme ao Parecer da Commissâo doCongresso Constituinte: sendo ambos que ebte objecto se remetta ao Governo, qoe não •ha necessidade de medida Legislativa; e se a hou-_ver, o Governo proporá á Camará, o Governo resolverá conforme for de justiça : e senão resolver com justiça, quem for prejudicado recorrerá ao Poder Le-gisíativo.

O Sr. Sá Nogueira: —Creio que uma das prin-cipaeb ra<íôe que='que' no='no' lembro='lembro' resolução='resolução' bem='bem' constituinte='constituinte' p='p' houve='houve' se='se' esta='esta' tomar='tomar' congresso='congresso' me='me' paia='paia'>

foi a consideração • piimeiio de que este imposto tinha sido estabelecido legalmente na sua origem: e em segundo Ioga r foi, que o Alvará do Capitão General não tinh» sido executado em todas as Ilhas dos Açoies, como, por exemplo, em S. Miguel; não havendo por tanto razão alguma para que em metade da Província se estivesse executando uma Lei, e em outra parte deixasse de se executar ; isto e, que em uma parte da Província se applrcasse o producto deste imposto a uma despeza, e em outra parte a outra. Ora para estabelecer a iguald-tde na applicação, e attendendo á origem dos tributos, é que o Congresso Constituinte tornou aquella resolução, e o facto e', Sr. Presidente, que, se estou bem informado, o. Miguel continuou a dar a este imposto a applieaçâo que elle teve na sua origem , e no Fayal cumpriu-se a lesolução do Congresso Constituinte ; ao mesmo tempo que no pobre Distrtcto central daTerceiia (onde não sei porque ludoquan-to e máo lhe acontece!), ahi não se deu execução a esta resolução.—Ora de que se tracta e' de dar uma mesma applieaçâo a este tnbuto, no caso de elle continuar a existir, fazendo que uns povos não estejam a pagai mais queoulios; visto ser uma parte deste tr òuto applicado a despezas Municípaes, e outra parte a de-pezas gê r «i es ; e então naquella parem que tem applieaçâo a de«pezas geraes, os povos pagam ni.us do que se paga na outra parle da Província em que não tem essa applieaçâo. Entendo, por conipquencMc» , Sr. Piesidente , que%a quesião e muito clara, e que s>e deve approvar o Paiecer da Commisàão. li eu ainda iria mais adiante, e era recommendar ao Governo que executasse aquella. rés >luçãn do Congiesso Constituinte; porque do mesmo modo qut1 ella foi executada no Fayal, não ha razão nenhuma pira que deixe de ser executada no desgraçado Distucto central dos Açores.

O Sr. Soma Azevedo: — Pedi a palavia sobre -a ordem ; porque tenho aqu: a Acta da resolução do Congresso Constituinte. (Leu.) Portanto este tributo cia das tios natuiprns ou directo, ou indirecto, ou misto: se e' mixlo, se e' desta teiceira. natureza , está legalmente estabelecido, e as Camarás não têem mais q'íu f,.zer sfiiuo cffectiva a arrecadação: se o não e', não e legai, e catão não pôde continuar a existir.... E^>ara que uma medida Legislativa? A medida Legislativa está na Lei Administrativa. Agora o que se pôde fazer e' recomrnendar ao Governo, como no Parecer se faz, que, be acaso se impedir a execução da medida legal, elle a faça executar pelos meios ao seu alcance.