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sentada pelo Governo sobre as aíttribttiçôcs e serviço Ho Supremo Tribunal de Justiça, examinou-a devidamente, e depois da mais reflectida altenção convenceu-se de que a dita Proposta, feitas as convenientes alterações e Additarnentos, contém diversas providencias tendentes a remover inconvenientes gravíssimos que têem apparecido no exercício das referidas attribuições, e a regular a melhor Administração da Justiça, que não comporta a incerteza e variedade na applicaçâo do direito, nem conflictòs de jurisdicção, que ordinariamente nenhum bem trazem ao Publico, e quasi sempre são prejudiciaes quando Tribunaes da maior cathegoria ria Hierarcbia Judicial se contrariam e combatem.

Competindo ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer, em gráo de Revista, sobre nullidade do Processo e da Sentença, devia também competir-lhe o direito de mandar proceder á reforma de qualquer Processo, que julgasse nullo, ou em diverso, ou no mesmo Jnizo em que tinha sido instaurado, segundo lhe parecesse conveniente, e quando julgasse nul-la urna Sentença, o direito de mandar julgar de no* vo a Causa ou por diversa, ou pela mesma Relação, se nella houvesse numefo sufficiente de Juizes diversos dos primeiros para julgarem a Causa, e assim o entendesse. Evitando-se deste modo o incommodo sumrnamente gravoso das Partes irem litigar ou etn Juizo distante, ou ern Relação ainda mais distante do local, em que se instaurou o Processo ou proferiu a Sentença, sem todavia se oífenderem as garantias que a Lei Fundamental do Estado assegura para a boa Administração da Justiça, está sobejamente justificado o prudente arbitrio que a este respeito se deixa ao Supremo Tribunal de Justiça com alteração da Lei anterior.

Isto porem não bastava para o salutar effeito desta instituição — era mister evitar, que nas Relações o julgamento derivado da concessão de Revista se vencesse as mais das vezes por um só voto, quando pelo contrario é conveniente que somente se verifique havendo cinco ou sete votos conformes; era necessário, absolutamente necessário fazer respeitar a decisão de direito do Supremo Tribunal de Justiça, que do contrario seria uma instituição inútil.

E na verdade, tendo por fim a instituição do Supremo Tribunal de Justiça manter a unidade da Legislação pela unidade da Jurisprudência, não pode admittir-se o contrasenso de qualquer Relação dar força de caso julgado á decisão de direito, que o Supremo Tribunal de Justiça julga nulla por violação de Lei expressa do Reino. Sé fosse sempre licito ás Relações, como ellas têem julgado, depois da concessão de Revista por violação de Lei, seguir ou não o julgado do Supremo Tribunal de Justiça, resultaria que este não julgava, mas sim opinava — seria o mesmo Tribunal despojado da supremacia hierarchica, que lhe confere a sua própria instituição— e equivaleria em fim a dizer-se que as Relações podiam julgar sem recurso, e fazer passar em caso julgado uma violação de Lei, ou subtrair o conhecimento desta violação á censura do Supremo Tribunal instiluido para conhecer delia. Eis aqui a necessidade de conceder-se segunda Revista em harmonia com os verdadeiros princípios de Direito, sem a mais leve offensa da Carta Constitucional da Mo-narchia, e para os effeitos que vão designados. ISão se julgava liquido, questionava-se, se o Su-VOL. 6.*—JUNHO—1843.

prerno1 Tribunal de Justiça podia conhecer de nullr» dades de Sentença não apontadas na minuta da Revista f CMI conhecer desta quando não minutada em Causas Cíveis. Esta questão, q,ue produzia a incerteza do direito, devia com razão desvanecer-se, e vai acabar com a providencia que a natureza de se-milhanle instituição demandava.

Não podendo haver mais do que um Tribunal Supremo em qualquer Republica, para não se destruir o principio fundamental de uma tão betla instituição, era de necessidade que ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça se de'sse a latitude própria , como se lhe tem dado em outros Paizes mais illustrados; bem longe todavia de se lhe dar, reconhece-se apenas, que de Sentenças proferidas em qualquer segunda Instancia e necessário o recurso de Revista por incompetência, a maior de todas as nullidades, sern attenção ao valor da Causa, nern ao lapso do tempo a não estarem inteiramente executadas as mesmas Sentenças.

O julgamento das Revistas das Causas Commer-eiaes ern Secções reunidas era um estorvo para a sua prompta decisão; nem havia razão plausível para que se lhe desse esta consideração, com preferencia mesmo ás Causas Criminaes, Reduzindo-se como se reduz á metade a Alçada da Relação Commercial, menos fundamento haveria para taes Revistas terem diversa forma de Processo, e de julgamento da das Revistas das Causas Cíveis,

Não estando regulado quem havia de conhecer da suspeição posta á maioria dos Juizes das Relações, ou aos Presidentes delias na qualidade de Juizes, pedia a prudência que se providenciasse a este respeito.

Outras mais providencias demandava também a experiência — taes erarn o ampliarem-se os casos em que tem logar a acção de nullidade e rescissão, segundo os principvos de Direito antigo accommoda-dos á nova Organisação Judicial, alem dos casos prescriptos no art. 5.° do Decreto de 19 de Maio de 1832, pois que a restricção ahi feita tem produzido graves inconvenientes—oharmonisar-se o vencimento do Supremo Tribunal de Justiça com o das Relações e da primeira Instancia — e proporcionarem-se os melhores meios para o mais reflectido exame das Causas, ou estabelecerern-se novas garantias para o melhor julgamento pratico, e fácil de justificar-se por si mesmo, corno vai abaixo consignado.

Pela comparação da Proposta de Lei, apresentada pelo Sr. Ministro dos Negócios Ecclesiasticos e de Justiça, com o Projecto de Lei ern que vai convertida , vêr-se-hão melhor as alterações e Addita-mentos que a Comrnissão fez; cumpre todavia declarar que o mesmo Sr. Ministro em conferencia com aCormmssão concordou com esta em quasi tudo, menos na Substituição que no § 2." do art. b? do Projecto se fez ao § 2.° do art. 5.° da Proposta, o qual S. Ex.% e alguns Membros da Comrnissão nesta parte em minoria, se reservaram sustentar na discussão; e que não - fez questão, mas deixou aos Membros da Commissâo a decisão, sobre a doutrina nova que se acha additada no art. 12.° do Projecto, e acerca da Substituição que a segunda parte do art. 15.° do mesmo Projecto contem ern relação á segunda parte do art. 11.° da Proposta.