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que si sobredita 'Proposta de' Lei deve -apjjrovaí-sé , ' conVerféíHÍô-se' no seguinte

PKOJ^C^O DÊ' LEI. — - Artigo ]'.° O Supremo 'Tfrtítniàl1 àè' Justiça cortfrèce , em recurso de Re-viàlâ;,* ábtrre n utlrdade do' Processo , e sbbre miHi-dáde de Sentença.

6 1." É^ullo o Processo,- em que houver pre-"ele1 árgtim ácla essencial ^ ou de foruaula e ésfrfbèltícfda-por Lei com pena de nnllidade. 2.° "Ê nfrMa aí Sentença, que jotgar directa-o èòriírario do que dispõe qualquer Lei do ou1 delia fizer *spplicaçã'o manifestamente er-oti qoe íiver algum dos defeitos mencionado^ na OVcf. 3." T. 75."

Ari. 2.° O Supremo Tribunal de Justiça jnlga dérYniíivamíírtre sobre terrsios e formalidades do Pro-írèíf^í/í e no ca'so de o declarar notfo, manda proceder á sua rèforrod no mesmo ott érn diverso J!ui-zò , segundo julgar conveniente.

Art. 3." O Supremo Tribunal de Justiça juiga á rVíftíidáde da Sentença, é roarida julgar de novo á' Califa j ou pela tóesma Relação, se nefla houv;r numero dúpficailo de Jiiizes paraqtye a Causa pos-a se'r julgada por diversos dos q cie o foram da Sen-

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tença árínolladà, é assim" o entender conveniente '— ioii pôr òiitrã Relação.

§ unièo. Quando â Sentença ármullada tiver sífío proferida em primeira Instancia, será a Cansa remettida a diverso Juízo.'

Art. 4.° O jMgamento nas Relações ,! em con-sêqíiertcia do concessão de Revista, terá nas Causas Cíveis cinco votos conformes proferidos por tenções ^ è àdniittirá embargos; e nas Causas Crimi-naes terá sete volos conformes.

Ari. Ò:° Da Sentença proferida nas Relações em julgamento j de que tracta o artigo anleceden* "te, poderá haver segunda Reviria.

§ 1." Se tiver diversos fundamentos do que a antecedente , terá a natureza de primeira Revista tí/dos os effeitos.'

.° S« tiver os mesmos fundamentos porquê já foi: Concedida , será pelo Supremo Tribuna! de thHtiça' decidida em Sbcções reunidas; e sendo •rtOvãiríente concedida , a Relação a que for remot-tids a Cauía , se coiífonoará com a decisão do Su-•ptémo Tribuna! de Justiça sobre o ponto de direito julgado por este Tribunal, npplicando o direito ao facto segundo este anteriormente estiver, jul-

^ 3.° S'é tiVer diversos* e os mesmos fundamen-los 'cohjunctemente-, 1'erá logar b disposto no para-

Atl'.'6!.° O Supremo Tribuna! de Justiça tomará icbriiiecimeínto das nullidíides do Processo, o da JiVnfeíiçà i, Jiindá que n?iO apontadas na minaia, e níesAiò tiia falta desta.

!Afrt. 71° -De tòd'as as Sentenças proferidas em segijndà Tnstencia, ou ^eja n'o foro ordinário, ou no "e^fí^cial , e mesmo no Supremo Conselho de Justiça "Militar, terá iogar o recurso de Revista por incompetência, sem aítencão ao va!or da Causa1, riètit no tepso do decèndio ; e ne?fe caso só-e qú:ando a Sentença não estiver inieiraraeriíè

§ único. S*e for i'n ler posto do Supremo Conselho de tf u í t iça MititaT, será jutgado cm conferencia pelo Ssfprewb ''Ynbunn] ek-

Art. 8.° QiMrido o Supremo Tribunal de .fus- . tiça julgar q-ue houve incompetência , annullara o Processo, è o-' julgado-, e -mandará remei ter a Causa-a qwin cotupetit o seu conhecimento e decisão.

Art. 9." Quando haja a decidir em conferencia quaesquer neg'ocios ou Processos, o Conselheiro Relator, o participará ao Tribunal eooi antecipação ao fêíenos de duas Sessões, a íirn de que se façam os snntincios competentes-, e as Partes interessadas possam requerer, e allegar o que lhes for conveniente.

Art. 10.° Nas Revistas das Causas Conmier-ciaes se observará a mesma forma de Processo, e de julgamento das Revistas1 das Causas Cíveis.

§ uiticó. Fica redusida á metade a alçada marcada; p o ar?. 115.° cio Código Cormuereial.

Ari. II.9- O Supremo1 Tribuna! de Justiça conhecerá sobre suspeição posta á maioria dos Juizes de qnaíquer Relaçâ-o , o,!i ao Presidente delia na qualidade de Juiz ; e designará a Relação que ha de julgar a Causa , quando a suspeiçào for procedente.

§ «nico. Quando poreVj a suspoição for pos!a aos Presidentes das Relações de Ponta Delgada, e de Goa na qualidade de Juizes, conhecerá e deci* dirá a respeètiva Relação em Sessão plena.

Art. ]2.° Ficam extiiíètas as allegações oraes em gráo de Revista perante o Supremo Tribunal de Justiça nas Causas Cíveis; poderão com tudo as Partes interessadas dizer por escripto sobre o recurso, tenham ou não inferiormente minutado, para o que p Conselheiro Relator lhes mandará dar vista do Processo * e a cada parte por dez di-iis somente, antes dos vistos dos Conselheiros Relator e Adjuntos.

§ I.° Se houverem dous ou mais recorreníes diversos, dirão todos no mesmo prazo. O mesmo $e praticará, havendo dous ou mais recorridos diversos.

§ 2." O disposto neste artigo cessa no caso de ••que tracta o art; 9.", em que não ha vistos dos Conselheiros Adjuntos, devendo por isso ter logar as allegações oraes , e não as escriptas.

Art. 13.° Nas Revistas das Causas Criminaes adinittéin-se embargos de declaração, segundo a disposição do art. 717.° da Novíssima Reforma Judicial*, no que for applicavel.

Art. 14í° Nas Revistas de quaesquer Causas Cíveis são também admissíveis embargos de declaração, nos iermos do artigo antecedente. E quando se tenha julgado com falsa causa sobre nullida-de do Processo, terão Ioga r embargos nos termos' dos artigos 7í2'6.° ate' 729.° inclusive, da Novíssima Reforma Judicial no que fofera applicaveis; e o seu julgamento se tomará em conferencia.

Art. 15.6 No* recursos d? Revista preparará o recorrente com treplicada a*sígnatura da tacada para as appellaçôes; e quando não prepare ate trinta dias depois de apresentada a Causa no Su^-premo Tribunal de Justiça , poderá julgar-se deserta , e não seguida à Revista por Accordão tun conferencia, e a requerimentos do recorrido, que pre-par!ará para o julgamento da deserção.