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prejudicial aos estabelecimentos industriaes, que entre nós se occupam do fabrico do papel; porque sendo, como é, em quasi todos os paizes da Europa, prohibida a exportação daquella materia, e em outros sobrecarregada com direitos quasi prohibitivos, torna-se impossivel a importação, em quanto a exportação se facilita demasiadamente; deixando por conseguinte, de haver reciprocidade commercial entre nós, e os outros paizes, que se occupam daquelle ramo de industria. Accresce ainda a esta consideração a de que na pauta, que actualmente rege as alfandegas, se acha a importação da mesma materia sujeita á taxa de 50 réis por 100 arrateis, o que ainda difficultava mais a sua entrada, quando podesse ser importada de paizes estrangeiros.

A vossa commissão intende, por outro lado, que as prohibições absolutas em ramo de commercio, que não offendem nem amoralidade nem a segurança dos povos, são injustas e odiosas; e por isso, desejando conciliar os justos interesses da industria com o direito, que todos os cidadãos têem de commerciar sobre todos os objectos, que não são prejudiciaes á sociedade, propõe, em vez da prohibição absoluta, um augmento de direito na exportação do trapo, e a diminuição da taxa que paga na sua importação.

Artigo 1.º É elevado a 1$200 réis, por cada 100 arraieis, o direito de exportação do trapo.

Art. 2.º Fica reduzido a 5 réis, por 100 arrateis, o direito de importação do trapo.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em Ode julho de 1853. = José Estevão Coelho de Magalhães = José Maria do Cazal Ribeiro — Antonio Gomes Corrêa — Antonio Ferreira de Macedo Pinto = Antonio dos Santos Monteiro = Julio Maximo de Oliveira Pimentel.»

O sr. Silva Pereira: — Parece-me que o projecto não contém mais que um artigo; e então pedia a v. ex. que consultasse a camara sobre se dispensa a discussão na generalidade entrando-se já na especialidade.

Assim se resolveu; e seguidamente foram approvados, sem discussão os artigos do projecto.

O sr. Presidente; — Hontem foi proposto o adiamento do projecto n.º 68.º até que estivesse presente o sr. ministro da fazenda; é portanto a dicussão do adiamento que continua.

O sr. Justino de Freitas: — Eu pedi a palavra para fazer notar á camara, que a commissão ouviu o sr. ministro da fazenda neste projecto; e s. ex.ª concordou com elle. O projecto é o mais simples que é possivel; limita-se apenas a conceder uma moratoria de 4 annos aos devedores, facilitando-lhes assim o pagarem á fazenda aquillo que lhe devem. Intendo portanto que não é negocio grave, e que se póde prescindir da presença do sr. ministro da fazenda; e se por acaso fosse necessaria a presença do sr. ministro para todos os negocios que tem alguma relação com a fazenda, então o projecto sobre o trapo tambem havia de precisar della, e comtudo a camara dispensou-a. Por consequencia intendo que a presença do sr. ministro da fazenda deve ser dispensada para a discussão deste projecto, em vista das razões que acabo de expender.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, foi votado o adiamento e rejeitado; e foi logo approvado o projecto na generalidade.

O sr. Maia (Francisco) (Sobre a ordem): — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se dispensa o regimento, a fim de se passar já á discussão da especialidade.

Assim se resolveu.

Entrou em discussão o art. 1.º e seus parágrafos.

O sr. Quelhas: — Sr. presidente, eu acho inconvenientissimo o concederem-se moratorias pelo pagamento de impostos, porque intendo que todos os que devem á fazenda, devem ser compellidos a pagar, e por isso desejo que neste artigo se accrescente a idea de que o governo não possa conceder moratorias, para que não aconteça o que tem acontecido até aqui, havendo processos em que tem havido 15 portarias concedendo moratorias.

Em quanto ao artigo em discussão, não tenho duvida em approva-lo, porque diz respeito a dividas antigas, que não podem ser cobradas ao mesmo tempo sem causar graves vexames ao paiz.

O sr. Tavares de Macedo: — Eu tambem não quero moratorias para a cobrança de impostos; mas as dividas de que tracta este projecto, não provém do impostos, porque são dividas que foram contrahidas para com os extinctos conventos, e na certeza de que nunca se lhes pediria o capital, em quanto pagassem os juros (Apoiados); e agora que os bens dos frades se acham incorporados no thesouro, seria uma barbaridade ir obrigar os devedores a pagar de uma só vez o capital e o juro de tantos annos; e por isso deve-se approvar o artigo. Devendo advertir que se clama muito por bancos ruraes, e de bancos ruraes serviam as antigas corporações religiosas (Apoiados) e não se devem ir agora destruir as vantagens que os povos gosavam á sombra dessas corporações, exigindo-se-lhes de uma só vez as sus dividas.

O ir. Justino de Freitas: — Sr. presidente, estou de accôrdo com o que acaba de expender o sr. Tavares de Macedo; e em quanto ás observações do sr. Quelhas, tenho a ponderar que o governo não póde conceder moratorias para o pagamento de tributos, e as que se tem concedido neste sentido, são um abuso, se não tem sido concedidas unicamente em casos excepcionaes.

Com relação ao projecto que se discute, é preciso notar que estes devedores estão em circumstancias muito extraordinarias, porque, sendo devedores aos extinctos convenios, e, lendo passado para o estado os bens delles, os officiaes de fazenda estiverem muito tempo sem lhes pedir os juros, e só no fim de 10 annos é que se lhes pede o capital e os juros.

A minha vontade foi propôr na commissão, que se consignasse neste projecto, que os devedores podessem sollicitar dos respectivos governadores civis estabelecer as quotas de pagamento, a fim de os livrar dos incommodos e demoras que terão, em que se lhes conceda isto pelo thesouro; mas como no artigo 2.º se dá auctorisação ao governo para elle fazer os regulamentos necessarios para a execução desta lei, póde o governo, nesses regulamentos, estabelecer esta providencia (Apoiados).

Como ninguem tem impugnado o artigo, espero que elle seja approvado.

O sr. Pinto de Almeida: — Sr. presidente, cumpre-me defender este artigo, por ter sido quem renovei a iniciativa da carta de lei de 5 de novembro de 1841; e, apesar deste projecto ter sido já muito bem defendido pelos srs. Tavares de Macedo, e Justino de